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Decisão 5013283-48.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5013283-48.2024.8.24.0930

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7249952 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013283-48.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por L. N. G. com o desiderato de reformar a sentença que extinguiu os embargos à execução, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Em atenção ao princípio da economia e, sobretudo, por refletir o contexto estabelecido durante o trâmite processual, reitero o relatório constante da decisão objeto do recurso (evento 34, SENT1), in verbis: Cuidam-se de embargos à execução movidos por L. N. G. e L. N. G. 08948595954, em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL CATARINENSE ACENTRA.

(TJSC; Processo nº 5013283-48.2024.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7249952 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013283-48.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por L. N. G. com o desiderato de reformar a sentença que extinguiu os embargos à execução, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Em atenção ao princípio da economia e, sobretudo, por refletir o contexto estabelecido durante o trâmite processual, reitero o relatório constante da decisão objeto do recurso (evento 34, SENT1), in verbis: Cuidam-se de embargos à execução movidos por L. N. G. e L. N. G. 08948595954, em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL CATARINENSE ACENTRA. Alegou, preliminarmente, a necessidade de extinção da execução em razão da ausência de cálculo. No mérito, em síntese, suscitou a existência de abusividades contratuais que ensejam em excesso de execução e recomendam a revisão do pacto. Intimada, a parte embargada impugnou e, na oportunidade, defendeu a higidez da execução e do título. Houve réplica. É o relatório. Decido. E da parte dispositiva: Pelo exposto, com base no art. 917, § 4º, inciso I c/c o art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, julgo sem análise do mérito os presentes embargos à execução, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sabe-se que o ônus da sucumbência surge da necessidade de recomposição do patrimônio do litigante vencedor. Contudo, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em valor adequado, que não pode ser excessivo a ponto de configurar uma penalização, e tampouco ser reduzido de modo a desmerecer a atividade do advogado. Assim sendo, para a fixação da verba honorária é levado em consideração o trabalho e o grau de zelo do profissional, o local e o tempo da prestação do serviço, a natureza e a complexidade da causa, conforme prevê o art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Assim, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Considerando todos os requisitos mencionados, atinentes ao caso concreto, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, porquanto tal quantia se mostra adequada para remunerar o procurador da parte embargada. Em sua peça de inconformismo (evento 47, APELAÇÃO1), o apelante requereu, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando, inclusive, violação ao contraditório, à ampla defesa e ao direito à prova, bem como o cerceamento de defesa. No mérito, defendeu a obrigatoriedade de análise de todos os fundamentos autônomos, sob pena de violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito; ao final, prequestionou a matéria ventilada nas razões do reclamo. Contrarrazões no evento 61, CONTRAZAP2. O pedido de concessão da justiça gratuita foi indeferido (evento 12, DESPADEC1), sendo o apelante intimado para recolhimento do preparo, sob pena de deserção; o prazo, contudo, transcorreu in albis (Evento 20). É o relatório. DECIDO. 1. Admissibilidade Desde logo, verifica-se que o recurso, embora tempestivo, não deve ser conhecido. Extrai-se do art. 932 do Código de Processo Civil que, entre as incumbências atribuídas ao relator, está não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III). Já o art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno deste . Intime-se. Retire-se de pauta. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, com as baixas de estilo. assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7249952v7 e do código CRC 37793aab. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES Data e Hora: 12/01/2026, às 18:36:05     5013283-48.2024.8.24.0930 7249952 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:27:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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