EMBARGOS – Documento:7097715 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5013285-71.2020.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por R. D. D. S. ao acórdão juntado no evento 16, que, por maioria, vencido este relator, deu parcial provimento ao recurso do apelante/embargante para estabelecer a pena-base em 1/6 acima do mínimo legal em razão dos antecedentes criminais. O embargante sustentou, em síntese, que o acórdão foi omisso e obscuro, dado que não indicou expressamente a reprimenda aplicada, qual seja, de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, bem como porque, diante do redimensionamento da pena, não declarou a extinção da punibilidade do embargante pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa.
(TJSC; Processo nº 5013285-71.2020.8.24.0020; Recurso: embargos; Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7097715 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5013285-71.2020.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por R. D. D. S. ao acórdão juntado no evento 16, que, por maioria, vencido este relator, deu parcial provimento ao recurso do apelante/embargante para estabelecer a pena-base em 1/6 acima do mínimo legal em razão dos antecedentes criminais.
O embargante sustentou, em síntese, que o acórdão foi omisso e obscuro, dado que não indicou expressamente a reprimenda aplicada, qual seja, de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, bem como porque, diante do redimensionamento da pena, não declarou a extinção da punibilidade do embargante pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa.
Requereu, assim, o acolhimento dos embargos declaratórios para sanar a omissão e a obscuridade apontadas e, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício (evento 22, EMBDECL1).
Intimada a douta Procuradoria-Geral de Justiça, lavrou parecer a Exma. Sra. Dra. Heloísa Crescenti Abdalla Freire, que opinou pelo acolhimento dos embargos de declaração (evento 32, PROMOÇÃO1).
VOTO
Da dicção do art. 619 do Código de Processo Penal, tem-se que os embargos de declaração só podem ser opostos quando ocorrer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou acórdão, sendo entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, e também nesta Corte, que, mesmo para fins de prequestionamento, sua interposição deve estar atrelada aos limites preconizados na legislação pertinente.
Com efeito, da atenta leitura do aresto embargado, constata-se ter havido obscuridade e omissão no tocante à menção da nova pena aplicada e, por conseguinte, à prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa, conforme detalhado a seguir.
No caso em análise, a maioria deste Órgão Fracionário, ficando vencido este relator, acolheu em parte as razões de apelação interposta pelo ora embargante e determinou o estabelecimento da pena basilar em 1/6 acima do mínimo legal, conforme extrato da ata da sessão de julgamento (evento 15, EXTRATOATA1).
Assim, a reprimenda aplicada ao embargante foi redimensionada para 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, em razão da prática do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
Diante disso, depreende-se dos autos a necessidade de se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado.
A sentença condenatória transitou em julgado ao Ministério Público (CP, art. 110, § 1º), regulando-se o prazo prescricional pela pena aplicada (2 anos de reclusão), que, in casu, é de 4 anos (CP, art. 109, V).
Destacam-se, ainda, os seguintes marcos interruptivos:
- data do recebimento da denúncia - 24.11.2020 (evento 4, DESPADEC1);
- data da publicação da sentença condenatória - 24.04.2025 (evento 64, SENT1);
Infere-se, portanto, ter decorrido o prazo prescricional correspondente entre os marcos interruptivos, impondo-se a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa.
Diante do exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração para especificar que a pena ficou estipulada em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, bem como para declarar extinta a punibilidade do embargante pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa.
assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7097715v34 e do código CRC 5f91d17d.
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Documento:7097716 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5013285-71.2020.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE OMISSÃO NO ARESTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DA REPRIMENDA APLICADA DIANTE DA REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. AINDA, NÃO DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA prescrição, EM RAZÃO DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL (2 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA). QUANTUM DE REPRIMENDA QUE CONDUZ AO RECONHECIMENTO DA prescrição da pretensão punitiva do estado, NA FORMA RETROATIVA.
EMBARGOS Acolhidos, COM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para especificar que a pena ficou estipulada em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, bem como para declarar extinta a punibilidade do embargante pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/11/2025 A 02/12/2025
Apelação Criminal Nº 5013285-71.2020.8.24.0020/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
PROCURADOR(A): CID LUIZ RIBEIRO SCHMITZ
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 25/11/2025 às 00:00 e encerrada em 25/11/2025 às 13:41.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ESPECIFICAR QUE A PENA FICOU ESTIPULADA EM 2 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA, BEM COMO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO EMBARGANTE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA FORMA RETROATIVA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
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