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Decisão 5013294-20.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5013294-20.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7091957 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5013294-20.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Icatu Seguros S/A ao acórdão que, por unanimidade, conheceu do agravo interno por ela interposto e negou-lhe provimento, sob a seguinte ementa (evento 25, ACOR2), verbis: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR NÃO ESTAR A QUESTÃO CONTROVERTIDA DENTRE AQUELAS DO ROL DE HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015, CPC. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE. INSISTÊNCIA NO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA DEMANDA E INDEFERIU, POR CONSEQUÊNCIA, O PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO. HIPÓTESE DE URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. MATÉRIA QUE PODE SER VENTILADA EM PRELIMINAR DE ...

(TJSC; Processo nº 5013294-20.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7091957 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5013294-20.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Icatu Seguros S/A ao acórdão que, por unanimidade, conheceu do agravo interno por ela interposto e negou-lhe provimento, sob a seguinte ementa (evento 25, ACOR2), verbis: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR NÃO ESTAR A QUESTÃO CONTROVERTIDA DENTRE AQUELAS DO ROL DE HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015, CPC. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE. INSISTÊNCIA NO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA DEMANDA E INDEFERIU, POR CONSEQUÊNCIA, O PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO. HIPÓTESE DE URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. MATÉRIA QUE PODE SER VENTILADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sustenta: "oportuno esclarecer que os embargos de declaração se destinam, precipuamente, a desfazer obscuridades, afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão. Nesse passo, e por isso, no entender da Embargante, há, sem dúvida, vício de omissão, o que demonstra o cabimento dos presentes aclaratórios. (CPC, art. 1.022, inc. II). Ainda, cumpre destacar que não há que se falar em pretensão protelatória, visto que como já mencionado, os presentes embargos se destinam ao prequestionamento da matéria em discussão, nos termos do artigo 1.025, do Código de Processo Civil (...). No caso em questão, em decorrência do falecimento do agravado no curso dos autos, o Magistrado singular determinou a habilitação de seus herdeiros. Contudo, importante destacar que a cobertura em questão – Diagnóstico Definitivo de Doenças Graves (DG) – é paga apenas ao próprio segurado principal (...) Nota-se que é completamente inviável o repasse de eventual cobertura de DG aos beneficiários legais do falecido, eis que é destinada EXCLUSIVAMENTE ao próprio segurado, sendo intransmissível. Além do mais, no presente caso, referida cobertura de Diagnóstico Definitivo de Doenças Graves, não é devida, eis que o segurado era portador de doença que não estava prevista nas condições gerais de seu contrato. Portanto, não há a menor dúvida, que no caso em tela a cobertura de DG – Diagnóstico Definitivo de Doenças Graves, não pode ser repassada aos seus herdeiros legais, pois é uma cobertura intransmissível, paga somente ao próprio beneficiário. Além de que o agravado/falecido não fazia jus a mencionada cobertura, em razão de ser portador de doença, a qual não está amparada no seguro contratado. Assim, os herdeiros são ilegítimos para pleitear o recebimento de tal seguro como esclarece o art. 18 do Código de Processo Civil (...). Ou seja, por se tratar de um direito personalíssimo, somente o segurado pode pleitear pela indenização por DG sendo os herdeiros partes ilegítimas para requerer tal pagamento (...). Ora, conforme demonstrado a exaustão, os presentes autos devem ser julgados extintos pelos seguintes motivos: • A cobertura de DG – Diagnóstico Definitivo de Doenças Graves é destinada apenas ao segurado principal; • Nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, não é possível alterar o pedido e a causa de pedir após apresentação da contestação; • Nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear em nome próprio, direito de terceiro; • O entendimento jurisprudencial atual, destaca que as coberturas relacionadas ao segurado principal, tal como invalidez por acidente ou doença são intransmissíveis, não podendo ser pleiteadas por eventuais sucessores do segurado principal; Diante do exposto, em razão da intransmissibilidade do direito perseguido correspondente a cobertura de DG – Diagnóstico Definitivo de Doenças Graves, requer reforma da decisão agravada com a consequente extinção e arquivamento dos autos de origem (...). No bojo dos presentes autos, emerge uma preliminar que merece ser prontamente considerada por esta Colenda Câmara Cível, a ilegitimidade ativa dos herdeiros para a manutenção e continuidade da presente demanda (...). Afinal, como amplamente mencionado, é evidente que os sucessores do agravado carecem de legitimidade para pleitear a indenização securitária em questão, qual seja, IPA – Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente. Pois bem, com o falecimento do segurado, a presente ação de cobrança de seguro por invalidez deve ser julgada extinta e os beneficiários legais do falecido devem propor o aviso de sinistro junto a seguradora para recebimento de eventual cobertura morte (...). Assim, resta evidente que em razão do falecimento do segurado, os beneficiários legais do mesmo devem proceder o aviso de sinistro para eventual direito de recebimento da cobertura morte". Reclamou "o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com pedido de prequestionamento, a fim de que este r. Juízo se pronuncie acerca das omissões apontadas" (evento 33, EMBDECL1). Os embargados não se manifestaram (evento 41). VOTO 1 Admissibilidade  Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos.  2 Mérito  São oponíveis embargos de declaração quando o pronunciamento judicial apresentar obscuridade, contradição ou omissão, ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Preceitua, ademais, o artigo 489 do mesmo diploma: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Discorre Cássio Scarpinella Bueno: Recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado à alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos incisos do art. 1.022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (ii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento; e (iii) correção de erro material.  A primeira hipótese relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas que não ficou suficiente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si. A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos. A omissão que justifica a apresentação dos embargos declaratórios, como se verifica do inciso II do art. 1.022, é não só aquela que deriva da falta de manifestação do magistrado de requerimento das partes e de eventuais intervenientes, mas também a ausência de decisão acerca da matéria que, até mesmo de ofício, caberia ao magistrado pronunciar-se. A previsão relaciona-se com o efeito translativo do recurso, a permitir que, mesmo em sede de embargos declaratórios, questões até então não enfrentadas sejam arguidas e decididas. O prévio contraditório, em tais situações, é de rigor. O parágrafo único do art. 1.022 vai além e estatui que é omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, que se afirma aplicável ao caso sob julgamento (inciso I) e quando ela deixar de observar as exigências feitas pelo § 1º do art. 489, com relação ao dever de fundamentação das decisões jurisdicionais (Manual de direito processual civil. 3. ed., São Paulo: Saraiva, 2017, p. 735-736). Na hipótese, sustenta a embargante que houve omissão no julgado, reiterando argumentos quanto à ilegitimidade dos herdeiros para figurarem no polo ativo da demanda. Sem razão. Conforme já consignado na decisão de evento 6, DESPADEC1 e no acórdão de evento 25, ACOR2, o recurso não foi conhecido por ser incabível. De sorte que não merece acolhimento o pedido de manifestação para fins de prequestionamento. Isso porque, não tendo o recurso sido conhecido, não cabe a análise das matérias suscitadas pelo agravante, especialmente no que se refere à alegada ilegitimidade das partes. 4 Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7091957v7 e do código CRC 240d2366. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 19/12/2025, às 15:25:07     5013294-20.2025.8.24.0000 7091957 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:57:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7091958 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5013294-20.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR NÃO ESTAR A QUESTÃO CONTROVERTIDA DENTRE AQUELAS DO ROL DE HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CPC. ACÓRDÃO QUE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.  EMBARGOS OPOSTOS PELA AGRAVANTE.  ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO, NO QUE RESPEITA ÀS TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSUBSISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO FOI CONHECIDO, NÃO CABENDO ANÁLISE DAS MATÉRIAS SUSCITADAS PELA AGRAVANTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7091958v6 e do código CRC aa1ada30. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 19/12/2025, às 15:25:07     5013294-20.2025.8.24.0000 7091958 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:57:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5013294-20.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO Certifico que este processo foi incluído como item 84 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:57:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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