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Decisão 5013305-26.2024.8.24.0019

Decisão TJSC

Processo: 5013305-26.2024.8.24.0019

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, sob alegação de ausência de contratação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a contratação digital do empréstimo consignado é válida e suficiente para comprovar a relação jurídica; (ii) definir se houve falha na prestação do serviço ou vício de consentimento que justifique a repetição do indébito em dobro; e (iii) avaliar a necessidade de produção de prova técnica para aferição da autenticidade da contr...

(TJSC; Processo nº 5013305-26.2024.8.24.0019; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6920155 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013305-26.2024.8.24.0019/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante BANCO DAYCOVAL S.A. e como parte apelada M. M., interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50133052620248240019. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Trata-se de demanda proposta por M. M. em face do BANCO DAYCOVAL S.A., em que alega que é beneficiária de aposentadoria por idade junto ao INSS e que, ao verificar seu extrato bancário, constatou descontos referentes a empréstimo consignado que afirma não ter contratado com o banco. Diante disso, requer a declaração de nulidade do contrato e inexistência da dívida, a devolução em dobro dos valores descontados, além da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos. O requerido apresentou contestação defendendo a legalidade da contratação por meio digital e a inexistência de dano moral indenizável. Requereu a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Juntou documentos. Houve réplica (Evento 14). O processo foi saneado, afastadas as preliminares e as partes foram intimadas para especificação das provas que pretendessem produzir (evento 25, DOC1), mas não houve requerimento de provas. A autora requereu o julgamento antecipado e a ré discorreu sobre a validade do contrato. É o relatório. Decido. Sentença [ev. 40.1]: julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme dispositivo a seguir transcrito: Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a) DECLARAR a  nulidade do contrato/inexistência do débito relativo ao contrato nº 55019528725/24,; b) CONDENAR o BANCO DAYCOVAL S.A. à repetição do indébito em dobro, porque os descontos são posteriores a 30/03/2021. Até 29/08/2024, a correção monetária se dá pelo INPC e os juros, incidentes a partir da citação, são de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30/08/2024, juros moratórios e correção monetária pela taxa Selic (art. 406, § 1°, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024. Determino a suspensão imediata dos descontos, diante da comprovada fraude no contrato. Intimem-se o INSS e o Banco do polo passivo para cumprimento em 5 dias. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 40% das custas e a parte passiva ao pagamento de 60% das custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, 40% para o advogado da parte passiva e 60% para o advogado da parte ativa, observada a JG da parte autora, tendo em vista matéria repetitiva e teses sedimentadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Na hipótese de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remeta-se ao segundo grau.  Com o trânsito em julgado, arquive-se. Razões recursais [ev. 71.1]: a parte apelante requer: [a] a desconstituição da sentença por falta de fundamentação; [b] sua reforma para julgar improcedentes os pedidos iniciais; [c] subsidiariamente, admitir a compensação; [d] afastar a determinação de restituição dobrada do indébito; [e] minorar os honorários. Contrarrazões [ev. 77.1]: a parte apelada, por sua vez, postula o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 2. MÉRITO Trata-se de ação deflagrada com a pretensão de declarar a inexistência da relação jurídica referente a contrato de empréstimo consignado, com a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Julgados improcedentes os pedidos iniciais, o objeto do recurso interposto pela parte ré consiste na reforma da sentença pelas seguintes razões: [a] a sentença é nula por ausência de fundamentação, em violação ao artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, pois não enfrentou os argumentos da contestação nem analisou as provas técnicas e documentais apresentadas pela ré; [b] o contrato foi regularmente formalizado por meio de O tema é regulado pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A conclusão consignada na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau deve ser reformada, por não corresponder ao entendimento fixado na orientação jurisprudencial predominante nesta Corte. Este Tribunal tem entendido pela dispensabilidade da perícia, quando o próprio instrumento contém informações que permitem verificar a sua plausabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A PORTABILIDADE E RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ANTERIORES. INSTRUMENTO JUNTADO AOS AUTOS. OPERAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO, COM USO DE BIOMETRIA FACIAL, DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA POR WEBTOKEN. VALOR DE TROCO TRANSFERIDO À CONTA DA DEMANDANTE. DISPENSABILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DIGITAL. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NOS AUTOS QUE SE MOSTRA SUFICIENTE. ADEMAIS, UTILIDADE DO MEIO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO QUE, POR SI SÓ, NÃO FERE OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DA PARTE APELADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA, POR FORÇA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5010149-32.2021.8.24.0020, do , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 17-10-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE ORDEM MORAL. SUPOSTOS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EFETUADOS POR ASSOCIAÇÃO SINDICAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE NÃO ACOLHIDA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS SUFICIENTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PERÍCIA DIGITAL, DOCUMENTOSCÓPICA OU GRAFOTÉCNICA DESPICIENDA. MÉRITO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ QUE DEMONSTRAM A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO, COM CÓPIA DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE, CHECAGEM DE BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO, ALÉM DE CONFIRMAÇÃO ATRAVÉS DE GRAVAÇÃO DE VOZ PELA PRETENSA FILIADA. INFORMAÇÕES NÃO IMPUGNADAS ESPECIFICAMENTE. HIGIDEZ DAS COBRANÇAS. DANOS MORAL E MATERIAL INOCORRENTES. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INSUBSISTÊNCIA. TENTATIVA DE AMPLIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. INCONTESTE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONDUTA DESLEAL VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002422-16.2022.8.24.0043, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2023). Ainda, a orientação da jurisprudência deste Tribunal é no sentido de afirmar a licitude da contratação de empréstimo em meio digital, com a apresentação de documentos e fotografia na modalidade "selfie", não incorrendo a instituição financeira em falha na prestação de serviço. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER A ILEGALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS DE PROVA ACOSTADOS AOS AUTOS APTOS A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELO AUTOR E DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE SUA TITULARIDADE. ASSINATURA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL, COM INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO, IP E DEMAIS INFORMAÇÕES DO CONSUMIDOR. LICITUDE DOS DESCONTOS EVIDENCIADA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INSURGÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA PENALIDADE. INSUBSISTÊNCIA. EXEGESE DO ART. 80, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS DEMONSTRADA NA HIPÓTESE. CONDUTA TEMERÁRIA. AUTOR QUE NÃO AGIU EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5017751-83.2022.8.24.0038, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-11-2023). APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. AVENTADA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO NÃO CONSTATADA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO QUE DEMONSTRAM A REGULARIDADE DO MÚTUO. NUMERÁRIO DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. CONTRATO FIRMADO DE FORMA ELETRÔNICA COM ENVIO DE FOTOGRAFIA ("SELFIE"), DOCUMENTO PESSOAL, ID E GEOLOCALIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS. EXIGIBILIDADE DA VERBA SUSPENSA, FORTE NO § 3º DO ART. 98 DO CPC. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 5005293-71.2022.8.24.0058, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2023). E, especificamente, desta Oitava Câmara de Direito Civil: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO / AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER INCIDENTAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM A CASA BANCÁRIA RÉ. INSTITUIÇÃO DEMANDADA QUE TROUXE AOS AUTOS CÓPIA DO CONTRATO CELEBRADO, ASSINADO DIGITALMENTE PELO AUTOR MEDIANTE COLETA BIOMÉTRICA E REGISTRO DE DADOS DE IP E GEOLOCALIZAÇÃO. DEMONSTRADO, AINDA, DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR DA QUANTIA EXATA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DO ART. 373, II, DO CPC. PARTE AUTORA, ADEMAIS, QUE POSTULOU PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO, SEM PLEITEAR A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5041937-79.2023.8.24.0930, do , rel. Joao Marcos Buch, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2023). Prevalece no ordenamento jurídico pátrio o princípio da liberdade contratual [art. 421, Código Civil], sendo requisitos para validade dos negócios jurídicos: I - capacidade das partes; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei [art. 104, Código Civil]. Sobre os contratos de fornecimento de crédito envolvendo dedução em folha de benefício previdenciário, devido a especificidades inerentes àqueles que se encontram em situação de aposentadoria, a Lei n. 8.213/81 prevê, em seu art. 115, inciso VI, a possibilidade de autorização dos descontos em meio eletrônico, com regulamentação deduzida na Instrução Normativa nº 28 do INSS, a qual dispõe: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. [...] Portanto, é autorizada a contratação de empréstimo com consignação do pagamento em benefício previdenciário, vinculando o negócio jurídico ao consentimento de forma expressa por escrito ou por meio eletrônico. Nesse último caso, a mesma instrução normativa define a autorização por meio eletrônico como a "rotina que permite confirmar a operação realizada nas instituições financeiras, garantindo a integridade da informação, titularidade, não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas" (inciso I do art. 2º da IN 28/2008). A certificação digital emitida pelo ICP-Brasil não é requisito legal para que se reconheça a validade da assinatura, conforme Lei n. 14.063/2020 e MP n. 2002-2/2001. Nada obsta a utilização de outros meios que confirmem a higidez da contratação, conforme prevê o art. 10, §2º da Medida Provisória citada: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Na hipótese sob exame, a parte requerida apresentou o respectivo instrumento contratual, acompanhado do documento pessoal da autora, no qual consta a biometria facial do consumidor, o IP do dispositivo utilizado e a geolocalização, o qual coincide com o município de endereço da demandante [evs. 19.3 e 19.4]. Aliás, a geolocalização corresponde ao seguinte ponto da cidade de Lages: No local, está situado o estabelecimento comercial De Carli Soluções Financeiras. Tais circunstâncias permitem concluir, portanto, como suficientemente provada a validade da relação jurídica impugnada, ante a contratação eletrônica do empréstimo consignado, mediante o envio de fotografia e documentos pessoais. A ré, ainda, comprovou a transferência do valor emprestado à conta pessoal da requerente [ev. 19.6]. Assim, atendido o dever de informação presente aos arts. 6º e 39 do CDC, diante da hipossuficiência técnica da parte consumidora e, por conseguinte, reconhecida a licitude da contratação, pois ausente a demonstração de vício de consentimento alegado ou falha na prestação do serviço, reputa-se válida a pactuação, assim como devidos os descontos efetuados na remuneração do consumidor, não incorrendo em dano moral passível de indenização. Nesse viés, colhe-se da jurisprudência desta Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito referente a contrato eletrônico de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há cerceamento de defesa em função da prolação de sentença de improcedência sem a realização de perícia sobre o contrato firmado der forma eletrônica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação eletrônica é válida, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2, não sendo obrigatória a certificação digital emitida pelo ICP-Brasil. 4. No caso concreto, o contrato foi firmado eletronicamente com aposição de fotografia do rosto (selfie), envio de dados de geolocalização, IP do dispositivo de assinatura, hash de assinatura e demais dados necessários, comprovando a autoria e integridade do documento. 5. A impugnação meramente genérica de Em conclusão, o recurso deve ser provido para julgar improcedente os pedidos iniciais. Sendo o julgamento do mérito favorável ao apelante, ficam prejudicados os demais pedidos do recurso. 3. ÔNUS SUCUMBENCIAIS Alterado o sentido do julgado, faz-se necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Custas e honorários pela parte autora, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça em seu favor. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS Sobre os honorários recursais, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013305-26.2024.8.24.0019/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, sob alegação de ausência de contratação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a contratação digital do empréstimo consignado é válida e suficiente para comprovar a relação jurídica; (ii) definir se houve falha na prestação do serviço ou vício de consentimento que justifique a repetição do indébito em dobro; e (iii) avaliar a necessidade de produção de prova técnica para aferição da autenticidade da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação eletrônica é válida, nos termos do art. 10, § 2º, da MP n. 2.200-2/2001, sendo desnecessária a certificação digital emitida pelo ICP-Brasil. 4. O contrato está firmado com coleta de biometria facial, geolocalização, IP do dispositivo, selfie e metadados, elementos que comprovam a autoria e integridade do documento. 5. A impugnação genérica da 6. A produção de prova técnica revela-se inútil diante da suficiência dos elementos apresentados, não havendo cerceamento de defesa. 7. A instituição financeira comprovou a transferência dos valores contratados à conta da autora, bem como a quitação de contrato anterior, evidenciando a efetiva disponibilização do crédito. 8. Ausente demonstração de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, reputa-se válida a contratação e legítimos os descontos efetuados. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertidos os ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, II, 429, II, 436, parágrafo único; CDC, arts. 6º, 14, 39; CC, arts. 104, 368, 421; MP 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei n. 14.063/2020, art. 4º; Lei n. 8.213/91, art. 115, VI; IN INSS n. 28/2008, arts. 2º, I, e 3º, III. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5010149-32.2021.8.24.0020, rel. Silvio Franco, j. 17.10.2024; TJSC, Apelação n. 5002422-16.2022.8.24.0043, rel. André Carvalho, j. 21.11.2023; TJSC, Apelação n. 5005293-71.2022.8.24.0058, rel. Eduardo Gallo Jr., j. 01.08.2023; TJSC, Apelação n. 5041937-79.2023.8.24.0930, rel. João Marcos Buch, j. 14.11.2023; TJSC, Apelação n. 5021467-61.2022.8.24.0930, rel. Leone Carlos Martins Junior, j. 03.12.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04.04.2017. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertidos os ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6920156v4 e do código CRC 4f71952c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE Data e Hora: 02/12/2025, às 17:52:49     5013305-26.2024.8.24.0019 6920156 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:18:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025 Apelação Nº 5013305-26.2024.8.24.0019/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído como item 32 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:18:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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