Órgão julgador: Turma, rel. Min. Raul Araújo, j. 9.8.2021).
Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:7034105 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013351-41.2024.8.24.0075/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por A. D. M. em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão que, nos autos da "ação declaratória de nulidade/inexistência de negócio jurídico com pedido de exibição de documentos e indenização por danos morais e materiais", julgou procedentes em parte os pedidos exordiais. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso, em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem (evento 61, SENT1):
(TJSC; Processo nº 5013351-41.2024.8.24.0075; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON; Órgão julgador: Turma, rel. Min. Raul Araújo, j. 9.8.2021). ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7034105 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5013351-41.2024.8.24.0075/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por A. D. M. em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão que, nos autos da "ação declaratória de nulidade/inexistência de negócio jurídico com pedido de exibição de documentos e indenização por danos morais e materiais", julgou procedentes em parte os pedidos exordiais.
Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso, em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem (evento 61, SENT1):
A. D. M., já qualificado(a) nos autos em epígrafe e devidamente representado(a), protocolou AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA em desfavor de BANCO PAN S.A., também qualificado, alegando que o Requerido lançou 1 empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, contrato n. 343001112-6, afirmando que nunca realizou a respectiva contratação.
Pugna a declaração de inexistência da contratação, a suspensão dos descontos, a condenação do Requerido na devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Valora a causa em R$ 33.867,24 e junta documentos.
O Requerido compareceu ao feito, apresentando contestação no evento 15, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, inexistência de comprovante de residência, procuração irregular, inépcia da inicial, prescrição e ausência de documento essencial. No mérito, defende a regularidade da contratação, esclarecendo que os contrato foi regularmente firmado pelo Autor, sendo disponibilizado o valor na conta corrente deste. Rebate os pedidos de danos morais e de devolução de valores. Propugna pela a improcedência.
Através do comando judicial do evento 21 foi determinada a emenda à inicial, a fim de reunir o contrato objeto da demanda n. 5013358-33.2024.8.24.0075 no presente feito, com cancelamento da distribuição daquela.
Réplica no evento 25.
Intimado para esclarecer o interesse em instruir os autos com perícia para comprovar a autenticidade da assinatura, custeando-a em sua totalidade, por ser o único interessado na sua produção, o Requerido postulou pelo julgamento antecipado (Evento 33).
Reaberto o prazo para defesa em relação ao contrato reunido no presente feito, o Requerido manifestou-se no evento 40.
Nova réplica no evento 46.
Novamente questionado acerca do interesse na produção de prova pericial, o Requerido declinou da dilação probatória (evento 58).
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados. Decido.
Transcreve-se a parte dispositiva:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o processo proposto por A. D. M. em face de BANCO PAN S.A., para o fim DECLARAR nulos os contratos objeto dos autos (ns. 34300111 e 334649717) e inexistentes os débitos, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC.
Consequentemente, retornando as partes ao status quo ante, DEVERÁ a parte Autora a devolver à parte Requerida as quantias recebidas em face dos pactos, atualizadas monetariamente pelo INPC a contar dos depósitos até 29/08/2024, a partir de então pelo IPCA (30/08/2024 - vigência da Lei nº 14.905/24).
CONDENO a Requerida na devolução das quantias descontadas do benefício da parte Autora de modo simples até 30/03/2021 e em dobro após a referida data (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), com correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto (súmula 54 do STJ), até 29/08/2024, a partir de então (30/08/2024 - vigência da Lei nº 14.905/24), aplicar-se-á tão somente a SELIC, que já engloba juros e correção monetária.
FICA autorizada a compensação de valores.
CONDENO as partes no pagamento pro rata das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, forte nos arts. 85, § 2º e 86, caput, ambos do CPC.
Contudo, SUSPENDO a exigência dos ônus sucumbenciais impostos à parte Autora, porquanto beneficiária da gratuidade judicial.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Inconformada, a parte autora/apelante argumentou, em apertada síntese, pela condenação da ré à indenização dos danos morais sofridos, bem como a majoração dos honorários no importe de 15% do valor da causa.
Contrarrazões no evento 74, PET1, ocasião em que foram suscitadas as preliminares de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte contrária, bem como suscitada a ausência de dialeticidade recursal.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade Recursal
Registra-se, por oportuno, que houve deferimento da gratuidade da justiça à parte apelante no evento evento 61, SENT1.
Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o presente recurso merece conhecimento.
PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES
Inicialmente, saliento que as contrarrazões acostadas no evento 75, PET1, sequer podem ser acolhidas, pois juntadas em duplicidade com aquelas do evento 74, PET1, de modo que serão, somente estas, aquilatadas perante este Egrégio Sodalício.
Impugnação à gratuidade da justiça
Inicialmente, destaca-se que não se pode conhecer do inconformismo manifestado pela instituição financeira nas contrarrazões, no que tange à concessão da justiça gratuita ao autor, uma vez que as contrarrazões não constituem instrumento de impugnação de sentença, cuja reforma deve ser buscada através de apelação ou recurso adesivo.
Da análise dos autos, verifica-se que a concessão do benefício foi impugnada na contestação e analisada na sentença pelo juízo de origem, que manteve a benesse, nos seguintes termos:
Quanto à gratuidade da justiça, o Requerido não carreou ao feito qualquer documento capaz de refutar a situação de hipossuficiência demonstrada pela parte Autora, de modo a ser mantido o benefício já deferido.
Logo, insatisfeita com a parte da sentença que concedeu a gratuidade ao autor, deveria a instituição financeira se insurgir a tempo e modo, ou seja, mediante apelação ou recurso adesivo, conforme já assentado. Acaso acolhida a insurgência da parte ré da forma como proposta, haveria a reforma da sentença por intermédio das contrarrazões, hipótese evidentemente não prevista no Código de Processo Civil.
Portanto, não se conhece da impugnação veiculada nas contrarrazões, de modo que o benefício da Justiça gratuita deve ser mantido em favor da parte autora.
Ademais, na espécie, a parte se limitou a deduzir alegações genéricas, desprovidas de comprovação, sendo que a documentação acostada pela parte autora evidencia a sua condição de hipossuficiente, valendo lembrar que não é necessária a demonstração de miserabilidade para a parte fazer jus à benesse (Agravo de Instrumento n. 5058571-98.2021.8.24.0000/SC, rel. Des. Saul Steil).
Ausência de dialeticidade
Cumpre, igualmente, afastar a preliminar suscitada em contrarrazões, no sentido de que o recurso não pode ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade.
Ao contrário do alegado, percebe-se que constam da petição as razões pelas quais a parte entende que a sentença deve ser modificada, conforme exigência do art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil.
Acrescente-se, por salutar, que "a mera reprodução da contestação não implica a inadmissibilidade do recurso de apelação, quando demonstrado o interesse da parte de reforma da sentença, devolvendo ao 2º grau a matéria objeto de julgamento" (AgInt no AREsp 1.760.816/SP, Quarta Turma, rel. Min. Raul Araújo, j. 9.8.2021).
Logo, não há falar em afronta ao princípio da dialeticidade.
Mérito recursal
De início, cumpre destacar que o caso em exame deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que trata de relação de consumo, conforme previsão dos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do referido diploma:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
[...]
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Inclusive, sob os moldes da Súmula n. 297 do Superior , rel. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023).
Como se sabe, o dano moral consiste no prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica.
De acordo com os arts. 186 e 927 do Código Civil, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", e consequentemente "fica obrigado a repará-lo".
A respeito do tema, a doutrina de Silvio de Salvo Venosa ensina:
Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. [...] Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal (Direito civil: responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 35-36).
No presente caso, ainda que seja evidente a frustração decorrente dos fatos narrados, não ficou comprovado o abalo emocional passível de indenização, cuja demonstração competia à parte autora (art. 373, I, do CPC). Não se verifica, portanto, qualquer situação que extrapole os meros dissabores cotidianos e que atinja de forma significativa os direitos da parte consumidora.
Vale ressaltar, ainda, que os descontos realizados em decorrência das parcelas do empréstimo consignado não podem ser considerados como efetivamente prejudiciais à subsistência da parte demandante, especialmente porque não apresentadas provas em tal sentido.
Ainda, sustenta, desde a inicial, que o dano moral é presumido, cognição esta não mais encapada por este Tribunal, como ressaltado alhures.
Assim dispõe a Súmula 55 do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DADOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NO EARESP 676.608/RS. REFORMA DO DECISUM NO PONTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS DA PARTE AUTORA POSTERIORMENTE À DATA 30.03.2021. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. DANO MORAL. PRETENDIA A CONDENAÇÃO DA DEMANDADA. TESE AFASTADA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DEMONSTRANDO, EFETIVAMENTE, QUE O VALOR DESCONTADO TENHA AFETADO A SUBSISTÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE OU CONFIGURADO ALGUMA SITUAÇÃO CAPAZ DE LHE ENSEJAR REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR ABALO MORAL. VALOR CONTRATADO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA DE TITULARIDADE DA SUPLICANTE E NÃO RESTITUÍDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. PARCELAS DO FINANCIAMENTO PAGO COM O PRÓPRIO DINHEIRO DO BANCO. INEXISTÊNCIA DE GRAVE OFENSA AOS VALORES FUNDAMENTAIS, INERENTES AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INCÔMODO TÍPICO DA VIDA EM SOCIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(TJSC, Apelação n. 5034069-37.2022.8.24.0008, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2024) (grifou-se)
Assim também já decidiu o Superior , rel. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-03-2024).
Portanto, dou parcial provimento à tese apresentada, para que os honorários sucumbenciais em benefício do causídico da parte autora seja fixados em 10% do valor atualizado da causa, respeitado a proporção estabalecida na origem, de 50% deste valor.
Prequestionamento
Quanto ao pedido de prequestionamento de dispositivos legais elencados nas razões de apelo, com a manifestação expressa por essa Corte, para eventual interposição de recurso especial e extraordinário, adianta-se ser desnecessária tal providência.
Conforme entendimento pacífico do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5013351-41.2024.8.24.0075/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TESE REJEITADA. INSURGÊNCIA QUE NÃO COMPORTA ANÁLISE EM CONTRARRAZÕES, ATACÁVEL SOMENTE, NO CASO, POR RECURSO ADEQUADO A TEMPO E MODO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. RECURSO COM INSURGÊNCIA AOS TERMOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NA FORMA DO ART. 6º, VIII, DO CDC. DANO MORAL. INVIABILIDADE. abalo não presumido. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE NO JULGAMENTO DA CAUSA-PILOTO NO IRDR N. 5011469-46.2022.8.24.0000. Descontos que, no caso concreto, não causaram efetivos prejuízos à parte demandante. ausência de demonstração de que a SITUAÇÃO EXPERIMENTADA PELA PARTE AUTORA TENHA ATINGIDO SUA ESFERA PSÍQUICA E MORAL. Contexto dos autos que não configura DEVER DE INDENIZAR. Honorários sucumbenciais. Acolhimento parcial. manutenção do ônus arbitrado na origem, mas alteração da base de cálculo em favor do causídico da parte autora sobre o valor da causa, consoante ordem preferencial e sucessiva do art. 85, §2º do CPC. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA QUANTO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELAS PARTES. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora/apelante nos termos da fundamentação. Inviável o arbitramento de honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7034106v8 e do código CRC ff182bb4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:08:01
5013351-41.2024.8.24.0075 7034106 .V8
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025
Apelação Nº 5013351-41.2024.8.24.0075/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído como item 242 no 1º Aditamento da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL PARA ALTERAR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA/APELANTE NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. INVIÁVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
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