Relator: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310084208840 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5013362-77.2024.8.24.0008/SC RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de Ação proposta por E. V. em desfavor do MUNICÍPIO DE BLUMENAU. A sentença julgou procedente os pedidos. (evento 106) Irresignado, o ente municipal interpôs o presente Recurso Inominado, sustentando a reforma da decisão. (evento 113) Contrarrazões apresentadas. (evento 119)
(TJSC; Processo nº 5013362-77.2024.8.24.0008; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084208840 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5013362-77.2024.8.24.0008/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Ação proposta por E. V. em desfavor do MUNICÍPIO DE BLUMENAU.
A sentença julgou procedente os pedidos. (evento 106)
Irresignado, o ente municipal interpôs o presente Recurso Inominado, sustentando a reforma da decisão. (evento 113)
Contrarrazões apresentadas. (evento 119)
É o breve relato.
A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos quanto ao mérito, conforme autoriza o artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Todavia, necessita de reparo, de ofício, unicamente quanto os consectários legais fixados.
Isso porque, considerando a recente promulgação da EC n. 136/2025, de forma que os valores deverão ser atualizados monetariamente (IPCA-E - Tema 810/STF e Tema 905/STJ), a contar de quando deveriam ter sido pagos até 08.12.2021, momento a partir do qual incidirá a Taxa Selic, expurgando-se os juros até a citação. A partir da citação, os valores deverão ser atualizados exclusivamente pela Taxa Selic integral.
Após a expedição de RPV/precatório deve incidir a EC n. 136/2025, no seguinte sentido:
§ 16. A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
§ 16-A. Caso o índice de atualização e juros calculado nos termos do § 16 deste artigo represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele...."
A respeito do tema, assinala-se recente julgado: TJSC, Apelação n. 5001862-42.2024.8.24.0031, do , rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-09-2025.
Assim, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE provimento. Todavia, considerando a recente promulgação da EC n. 136/2025, altero, de ofício, a sentença de evento 106 no que tange aos consectários legais aplicáveis à condenação. Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da condenação (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95). Custas isentas, por imposição legal.
assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084208840v2 e do código CRC dc574448.
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RECURSO CÍVEL Nº 5013362-77.2024.8.24.0008/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
EMENTA
recurso inominado. juizado especial da fazenda pública. ação DE RESTABELECIMENTO DE AUXILIO DOENÇA. servidor público do município de blumenau. sentença de procedência. insurgência do ente municipal. descabimento. concessão dE licença para tratamento de saúde. Lei Complementar Municipal n. 660/2007. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORATIVAS. NECESSIDADE DO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA ESCORREITA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. ADEQUAÇÃO A EC N. 136/2025. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE provimento. Todavia, considerando a recente promulgação da EC n. 136/2025, altero, de ofício, a sentença de evento 106 no que tange aos consectários legais aplicáveis à condenação. Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da condenação (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95). Custas isentas, por imposição legal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084208842v3 e do código CRC 88c2c2fc.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5013362-77.2024.8.24.0008/SC
RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 174 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. TODAVIA, CONSIDERANDO A RECENTE PROMULGAÇÃO DA EC N. 136/2025, ALTERO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA DE EVENTO 106 NO QUE TANGE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICÁVEIS À CONDENAÇÃO. CONDENA-SE O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE SE FIXA EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 55, CAPUT DA LEI N. 9.099/95). CUSTAS ISENTAS, POR IMPOSIÇÃO LEGAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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