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Decisão 5013364-74.2023.8.24.0075

Decisão TJSC

Processo: 5013364-74.2023.8.24.0075

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7146313 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5013364-74.2023.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Itau Unibanco S/A ao acórdão que, por unanimidade: a) conheceu em parte do recurso do banco e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento; e b) conheceu do recurso do autor e deu-lhe parcial provimento, sob a seguinte ementa (evento 13, ACOR2), verbis: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

(TJSC; Processo nº 5013364-74.2023.8.24.0075; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7146313 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5013364-74.2023.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Itau Unibanco S/A ao acórdão que, por unanimidade: a) conheceu em parte do recurso do banco e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento; e b) conheceu do recurso do autor e deu-lhe parcial provimento, sob a seguinte ementa (evento 13, ACOR2), verbis: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO BANCO. ADMISSIBILIDADE. PRETENDIDA A COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS. PROVIDÊNCIA JÁ DETERMINADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, NO PONTLO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DEFENDIDA A PRESCRIÇÃO TRIENAL, CUJO PRAZO FLUIRIA DO PRIMEIRO DESCONTO. INSUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CDC. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO LANÇADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO QUE NÃO SE ENCONTRA PRESCRITA.  MÉRITO. DEFENDIDA A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSUBSISTÊNCIA. RÉU QUE NÃO PRODUZIU QUALQUER PROVA APTA A DEMONSTRAR A LEGITIMIDADE DO CONTRATO. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. SENTENÇA MANTIDA, NESTE PARTICULAR. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. ACOLHIMENTO.  MÁ-FÉ DO BANCO NÃO EVIDENCIADA. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA (EARESP 600.663/RS) NO SENTIDO DE QUE A REPETIÇÃO EM DOBRO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC SOMENTE É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. CONTUDO, MODULAÇÃO DOS EFEITOS DESSE NOVO ENTENDIMENTO, DE MODO QUE APLICÁVEL APENAS ÀS COBRANÇAS EFETUADAS A PARTIR DE 30/3/2021. NÃO INCIDÊNCIA AO CASO EM APREÇO, EM QUE OS DESCONTOS LANÇADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR INICIARAM NO MÊS DE JUNHO DE 2015 E ENCERRARAM EM FEVEREIRO DE 2021. RECURSO DO AUTOR. INSISTÊNCIA NA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÃO DECIDIDA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL EM IRDR. TEMA 25. DANO MORAL QUE NÃO É PRESUMIDO. PARCELAS MENSAIS LANÇADAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUJO VALOR NÃO IMPORTOU EM PREJUÍZO À SUA SUBSISTÊNCIA, NEM COMPROMETEU A SUA ESFERA PATRIMONIAL OU OFENDEU OUTROS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO DISSABOR. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PLEITO DE READEQUAÇÃO. ACOLHIMENTO, EM PARTE, CONSIDERANDO O DECAIMENTO DE CADA UMA DAS PARTES EM RELAÇÃO AO NÚMERO DE PEDIDOS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Sustenta o banco embargante: a) "Em que pese a existência de condenação ao pagamento de valores, o acórdão embargado determinou a fixação dos honorários sobre o proveito econômico obtido determinado na sentença [...]. Na fixação da verba honorária em relação ao proveito econômico obtido, não houve, todavia, atenção ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC e o entendimento do STJ sobre o tema, fontes que implicam a necessidade de alteração do parâmetro de incidência da verba honorária. Isso porque, havendo condenação ao pagamento de valores, deve ser seguida a ordem estabelecida no § 2º do supracitado art. 85 do CPC para o arbitramento dos ônus sucumbenciais. Inaplicável, portanto, o arbitramento sobre o proveito econômico obtido [...]. Desse modo, considerando que foi determinada a restituição simples dos descontos a título de empréstimo consignado efetuados e, portanto, há condenação pecuniária aferível, impositiva a aplicação dos ônus sucumbenciais sobre o valor arbitrado pelo juízo, a fim de que os honorários incidam sobre o valor da condenação. Cumpre o destaque, os honorários processuais são matéria de ordem pública, que podem ser argumentadas em qualquer momento processual e inclusive serem analisadas de ofício pelo juízo, sendo perfeitamente cabível a oposição dos presentes embargos para a análise do tema diante da legislação federal e da jurisprudência do STJ"; b) "O acórdão embargado deu parcial provimento ao apelo da Financeira para determinar a repetição do indébito na forma simples, contudo, manteve a determinação para que, a partir da vigência da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária da condenação em danos materiais seja atualizada pela taxa SELIC, devendo ser aplicada ao período anterior o índice do INPC e juros de mora de 1% ao mês [...]. tendo sido proferida sentença e, posteriormente, acórdão reformando a decisão em 2025, quando já plenamente em vigor a Lei nº 14.905/24, a qual encerrou em definitivo a discussão acerca da aplicabilidade da SELIC como taxa legal utilizada como índice de atualização de débitos judiciais, inexiste fundamento jurídico para a aplicação parcial da taxa da SELIC e para a “modulação” dos efeitos da decisão [...]. Assim, conforme jurisprudência consolidada do STJ, impõe-se que a atualização do valor total devido seja regida integralmente pela taxa SELIC, a qual por englobar correção monetária em sua metodologia de cálculo, dispensa a cominação à atualização do valor por um índice específico para corrigir monetariamente o indébito. Isto é, não se pode cominar, junto à SELIC, qualquer outro índice de correção monetária [...]. Nesse sentido, considerando que o decisum foi proferido em momento posterior à vigência do Código Civil de 2002, a correção monetária dos valores a serem restituídos ao autor deverá observar estritamente a taxa SELIC, durante a integralidade do período e das verbas devidas, de forma simples e não cumulada com qualquer outro índice de correção monetária. Logo, não há motivos para que o acórdão mantenha os critérios de atualização de parte da condenação pelo índice de mora anterior – 1% ao mês -, uma vez que o STJ já decidiu que a antiga redação do artigo 406 do Código Civil, agora atualizado pela Lei n° 14.905/2024 – ponto reconhecido pelo acórdão –, indicava a aplicação da SELIC, e, portanto, referida alteração legislativa vem em compasso com o já consolidado entendimento da Corte Superior sobre o tema. No ponto, considerando que eventualmente a correção monetária e a incidência dos juros moratórios possam ter marcos iniciais distintos, bem como que a taxa SELIC abrange a correção monetária e os juros de mora, quando incidente tão somente a correção monetária, esta deve-se dar mediante a aplicação do índice IPCA, nos termos do disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil3 . No entanto, quando incidente tão somente os juros moratórios, a aplicação de tal consectário deve-se dar mediante a aplicação da SELIC, da qual deve ser abatido o índice IPCA, nos termos do disposto no art. 406, §1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Nesse sentido, impõe-se a manifestação desse r. órgão julgador quanto à incidência da taxa SELIC de forma geral e imediata à integralidade da condenação, não cumulada com qualquer outro índice de correção monetária ou juros moratórios, conforme art. 406, § 1º, do CC, em atenção ao princípio da aplicação geral e imediata das leis (art. 6º da LINDB)". Reclamou sejam conhecidos e acolhidos os aclaratórios e sanados os vícios apontados, bem como para fins de prequestionamento.  Não foram apresentadas contrarrazões (evento 27). VOTO 1 Admissibilidade  Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos.  2 Mérito  São oponíveis embargos de declaração quando o pronunciamento judicial apresentar obscuridade, contradição ou omissão, ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Preceitua, ademais, o artigo 489 do mesmo diploma: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Discorre Cássio Scarpinella Bueno: Recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado à alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos incisos do art. 1.022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (ii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento; e (iii) correção de erro material.  A primeira hipótese relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas que não ficou suficiente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si. A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos. A omissão que justifica a apresentação dos embargos declaratórios, como se verifica do inciso II do art. 1.022, é não só aquela que deriva da falta de manifestação do magistrado de requerimento das partes e de eventuais intervenientes, mas também a ausência de decisão acerca da matéria que, até mesmo de ofício, caberia ao magistrado pronunciar-se. A previsão relaciona-se com o efeito translativo do recurso, a permitir que, mesmo em sede de embargos declaratórios, questões até então não enfrentadas sejam arguidas e decididas. O prévio contraditório, em tais situações, é de rigor. O parágrafo único do art. 1.022 vai além e estatui que é omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, que se afirma aplicável ao caso sob julgamento (inciso I) e quando ela deixar de observar as exigências feitas pelo § 1º do art. 489, com relação ao dever de fundamentação das decisões jurisdicionais (Manual de direito processual civil. 3. ed., São Paulo: Saraiva, 2017, p. 735-736). Sustenta o banco embargante que: a) embora exista condenação ao pagamento de valores, o acórdão embargado determinou a fixação dos honorários sobre o proveito econômico obtido, em afronta ao art. 85, § 2º, do CPC, e à jurisprudência do STJ, que impõem a incidência sobre o valor da condenação, quando é mensurável. Ressalta tratar-se de matéria de ordem pública, passível de exame em qualquer fase processual, razão pela qual busca a adequação do critério de arbitramento; b) o acórdão manteve critério híbrido de atualização (INPC + juros de 1% ao mês antes da Lei n.º 14.905/2024 e SELIC após), embora o julgamento tenha ocorrido já sob plena vigência da norma que consolidou a SELIC como índice legal de atualização dos débitos judiciais. Defende que toda a condenação deve ser atualizada exclusivamente pela SELIC, nos termos do decidido pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5013364-74.2023.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE: A) CONHECEU EM PARTE DO RECURSO DO BANCO E, NESSA EXTENSÃO, DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO; B) CONHECEU DO RECURSO DO AUTOR E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO. EMBARGOS OPOSTOS PELO BANCO. POSTULADA A ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA PARA O VALOR DA CONDENAÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REJEIÇÃO. FIXAÇÃO PELA CONDENAÇÃO QUE RESULTARIA EM QUANTIA IRRISÓRIA. ADOÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO QUE, ALÉM DE RESPEITAR A ORDEM LEGAL DO ART. 85, § 2º, DO CPC, ASSEGURA REMUNERAÇÃO ADEQUADA AO TRABALHO PROFISSIONAL.  SUSTENTADA A OCORRÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO AO NÃO DETERMINAR A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NA ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. CORTE SUPERIOR QUE FIXOU O ENTENDIMENTO DE QUE "O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à fazenda nacional". ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO NO QUE TANGE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, PARA DEFINIR QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O MONTANTE CONDENATÓRIO DEVERÁ INCIDIR, PELO IPCA, DESDE A DATA DOS DESCONTOS, COM ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC (COM A DEDUÇÃO DO IPCA) DESDE A CITAÇÃO, CONSIDERANDO A RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES (ARTIGO 405, CC). EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los parcialmente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7146314v6 e do código CRC 3fab1b44. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 19/12/2025, às 15:24:57     5013364-74.2023.8.24.0075 7146314 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:29:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Nº 5013364-74.2023.8.24.0075/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO Certifico que este processo foi incluído como item 125 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:29:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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