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Decisão 5013389-73.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5013389-73.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023). 

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7159167 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013389-73.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO V. M. B. (autora) e SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (ré) interpuseram recurso de Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Revisão Contratual Cumulada Com Pedidos de Tutela Provisória c/c Devolução de Valores" n. 5013389-73.2025.8.24.0930, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 42, SENT1):  "III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 3.1 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido revisional deduzido por V. M. B. em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e, por conseguinte, DECLARO a nulidade da capitalização sobre os juros moratórios;

(TJSC; Processo nº 5013389-73.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023). ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7159167 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013389-73.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO V. M. B. (autora) e SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (ré) interpuseram recurso de Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Revisão Contratual Cumulada Com Pedidos de Tutela Provisória c/c Devolução de Valores" n. 5013389-73.2025.8.24.0930, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 42, SENT1):  "III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 3.1 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido revisional deduzido por V. M. B. em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e, por conseguinte, DECLARO a nulidade da capitalização sobre os juros moratórios; 3.2 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de repetição do indébito formulado por V. M. B. em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e, via de consequência, CONDENO a instituição financeira ré à compensação ou à repetição dos valores pagos indevidamente pela parte autora, conforme o capítulo anterior desta sentença. O importe deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995), desde o desembolso, até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único). Ademais, serão acrescidos juros de mora a contar da citação (CC, art. 405), de 1% ao mês até 30.08.2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°). Havendo sucumbência recíproca, arcam as partes, proporcionalmente à vitória e derrota de cada uma, com as despesas processuais, à razão de 70% para a autora e 30% para a ré (CPC, art. 86, caput). Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados, por apreciação equitativa e na mesma proporção, em R$ 1.000,00, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada, para ambos os lados, uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16, ressalvada a ausência de caráter vinculativo da Tabela da OAB (STJ, AgInt no REsp n° 2.131.493/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 18.11.2024); vedada, em qualquer hipótese, a compensação (CPC, art. 85, § 14). Suspendo, contudo, a exigibilidade em relação à parte autora, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Translade-se cópia para os autos da ação de busca e apreensão relacionada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se." Sustenta o banco apelante, em apertada síntese, que: a) o contrato revisando foi livremente celebrado, é válido, não possui vícios de consentimento ou cláusulas abusivas, de modo que não cabe intervenção judicial nem a procedência, ainda que parcial, do pedido revisional; b) a capitalização de juros foi regularmente pactuada e é autorizada pela legislação e pela jurisprudência do STJ, devendo ser reformada a sentença que declarou a nulidade da capitalização sobre juros; c) ausente cobrança indevida ou má-fé do banco, é incabível a repetição do indébito e a condenação em restituição de valores; d) se mostra excessiva a verba sucumbencial arbitrada, que deve ser afastada ou ao menos minorada, com o provimento integral da apelação (evento 50, APELAÇÃO1). Por sua vez, a parte autora interpôs recurso de apelação, postulando: a) a reforma integral da sentença para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, limitando-os à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade e período da contratação; b) o afastamento da capitalização diária de juros; c) o reconhecimento da abusividade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos de mora; d) a consequente descaracterização da mora, em razão da cobrança de encargos abusivos na normalidade contratual, com a concessão da tutela de urgência para suspender os descontos, impedir a inscrição de seu nome em cadastros restritivos e assegurar a adequada revisão das parcelas; e) a condenação da instituição financeira à restituição dos valores em dobro; e, f) a inversão da sucumbência, com a fixação de honorários em favor da patrona da autora (evento 52, APELAÇÃO1). As partes apresentaram contrarrazões (evento 59, CONTRAZ1 e evento 60, CONTRAZ1). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023).  Viável, pois, a repetição de indébito tão somente na forma simples, assim como determinado em sentença.  Portanto, nega-se provimento a ambos os apelos. Da sucumbência e dos honorários sucumbenciais (ambos os recursos) Por fim, a parte autora pretende a redistribuição da sucumbência, ao passo que o banco réu busca, além da redistribuição da verba sucumbencial, a minoração dos honorários sucumbenciais. Pois bem. Da sentença, vê-se que a verba honorária restou assim fixada:  "Havendo sucumbência recíproca, arcam as partes, proporcionalmente à vitória e derrota de cada uma, com as despesas processuais, à razão de 70% para a autora e 30% para a ré (CPC, art. 86, caput). Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados, por apreciação equitativa e na mesma proporção, em R$ 1.000,00, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada, para ambos os lados, uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16, ressalvada a ausência de caráter vinculativo da Tabela da OAB (STJ, AgInt no REsp n° 2.131.493/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 18.11.2024); vedada, em qualquer hipótese, a compensação (CPC, art. 85, § 14). Suspendo, contudo, a exigibilidade em relação à parte autora, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º)." Considerando o resultado do presente julgamento, que culminou na manutenção da sentença recorrida, não há se falar em redistribuição da verba sucumbencial, visto que as partes se mantiveram vencedoras e vencidas entre si e escorreita a distribuição arbitrada em sentença.  Ademais, acerca da pretensão do banco de minoração dos honorários, sobre o tema, colhe-se do art. 85 do Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.   § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Como se vê, a nova legislação manteve como preferência a fixação de honorários na forma percentual, de modo que o arbitramento da verba honorária de sucumbência pela equidade foi resguardado para situações excepcionais, conforme prevê o § 8° do supramencionado artigo. Recentemente, no julgamento do Tema n. 1.076, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (STJ, REsp n. 1.850.512/SP, rel. Min. Og Fernandes, DJe 31.5.2022). (grifei) Na hipótese dos autos, diferentemente do alegado pelo banco recorrente, o valor fixado de forma equitativa (R$ 1.000,00) no caso em tela não se mostra excessivo ou desproporcional, levando-se em consideração o trabalho empregado pelo causídico da parte autora que, embora se trate de causa de baixa complexidade. Dessa forma, eventual redução do valor arbitrado resultaria em verba honorária aviltante.  Portanto, o quantum arbitrado se revela proporcional e razoável aos contornos do caso concreto, em estrita observância às diretrizes contidas no art. 85, §2º, do CPC, de modo que a r. sentença desmerece qualquer reparo no ponto. À vista disso, nega-se provimento ao apelo no ponto. Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, IV e VIII, do CPC c/c art. 132, XIV e XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço em parte do recurso interposto pelo banco réu e, nesta extensão, nego provimento, majorando os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da autora em R$ 200,00, a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC; e conheço do recurso interposto pela autora e nego provimento majorando os honorários sucumbenciais devidos ao advogado do réu em R$ 200,00, a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, ressalvada a exigibilidade suspensa, conforme art. 98, §3º, CPC. Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7159167v15 e do código CRC b76fd95b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 19/12/2025, às 08:28:21     5013389-73.2025.8.24.0930 7159167 .V15 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:10:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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