RECURSO – Documento:7249813 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5013396-24.2021.8.24.0019/SC DESPACHO/DECISÃO R. D. O. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal evento 23, RECESPEC1. O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 15, ACOR3. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal, no que concerne negativa do direito de produzir provas. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 155 do Código Penal, no que concerne à inexistência de provas concretas do crime.
(TJSC; Processo nº 5013396-24.2021.8.24.0019; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 18/12/2023,; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7249813 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5013396-24.2021.8.24.0019/SC
DESPACHO/DECISÃO
R. D. O. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal evento 23, RECESPEC1.
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 15, ACOR3.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal, no que concerne negativa do direito de produzir provas.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 155 do Código Penal, no que concerne à inexistência de provas concretas do crime.
Quanto à terceira controvérsia, alega divergência jurisprudencial, no que concenre à insuficiência probatória quanto a autoria e a materialidade do crime que conduzem a absolvição do acusado.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, no que se refere à alegada ofensa a dispositivos/princípios constitucionais, o recurso não comporta admissão, pela impropriedade da via eleita, já que a análise de violação a dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, pela via do recurso extraordinário, conforme dispõe o art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência da Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO [...] É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.
[...] (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.921.816/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NEXO DE CAUSALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. (AgInt no AREsp 1722067/GO. Rel. Ministro Francisco Falcão, j. 24.02.2021) (Grifo nosso)
Quanto à segunda controvérsia, incide o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que nesse ponto, é certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.
Assim, o recurso deve ser inadmitido conforme preconiza a Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Quanto à terceira controvérsia, a admissão do reclamo especial encontra óbice na Súmula 284/STF, aplicável por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nos termos do art. 1.029, II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte recorrente demonstrar, de forma expressa e fundamentada, o cabimento do recurso especial interposto, ônus que se materializa na indicação clara do permissivo constitucional invocado, com a precisa subsunção da insurgência a uma das hipóteses previstas no art. 105, III, da Constituição Federal, bem como à respectiva alínea aplicável.
A ausência da delimitação objetiva do fundamento constitucional de admissibilidade compromete a regularidade formal do recurso, por inviabilizar a aferição do seu enquadramento nas hipóteses taxativamente previstas para a abertura da instância especial.
Precedente: EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 11/5/2022: ausência de indicação expressa implica não conhecimento, salvo demonstração inequívoca do cabimento.
Outros precedentes: AgRg no AREsp 2.337.811/ES, DJe 18/11/2024; AgRg no AREsp 2.627.919/RN, DJe 18/9/2024; AgInt no AREsp 2.590.554/RJ, DJe 4/9/2024; AgInt no AREsp 2.548.442/SC, DJe 22/8/2024; AgRg no AREsp 2.510.838/RJ, DJe 16/8/2024; AgInt no AREsp 2.515.584/PI, DJe 15/8/2024; AgInt no AREsp 2.475.609/SP, DJe 4/6/2024; AgInt no AREsp 2.415.013/SP, DJe 25/4/2024; AgInt no AREsp 2.403.411/RR, DJe 16/11/2023; AgRg no AREsp 2.413.347/RJ, DJe 9/11/2023; AgInt no AREsp 2.288.001/SP, DJe 1/9/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 23, RECESPEC1.
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7249813v5 e do código CRC 5af38c71.
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Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 08/01/2026, às 10:47:05
5013396-24.2021.8.24.0019 7249813 .V5
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