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Decisão 5013398-55.2025.8.24.0018

Decisão TJSC

Processo: 5013398-55.2025.8.24.0018

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 12 de novembro de 2024

Ementa

EMBARGOS – Documento:7237147 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013398-55.2025.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO Município de Chapecó formulou pedido de tutela cautelar antecedente em face do Estado de Santa Catarina. Alegou que: 1) o réu instaurou processo administrativo de tomada de contas especial (SED n. 29.990/2021) para apuração de suposta má aplicação de recursos repassados por meio de convênio firmado para a aquisição de materiais didáticos, em 2016; 2) a tomada de contas foi declarada nula nos autos n. 5031223-17.2022.8.24.0018; 3) houve então a instauração de nova TCE, via Portaria n. 3102/2024 de 12-12-2024, Processo SED n. 180.028/2024 para apuração de irregularidades e danos ao erário no Convênio n. 2016TR002163; 4) sua defesa foi rejeitada e o Estado determinou a inscrição em dívida ativa no valor de R$ 1.282.186,87 e sua negativação nos cadastros de inadimplentes (...

(TJSC; Processo nº 5013398-55.2025.8.24.0018; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 12 de novembro de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:7237147 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013398-55.2025.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO Município de Chapecó formulou pedido de tutela cautelar antecedente em face do Estado de Santa Catarina. Alegou que: 1) o réu instaurou processo administrativo de tomada de contas especial (SED n. 29.990/2021) para apuração de suposta má aplicação de recursos repassados por meio de convênio firmado para a aquisição de materiais didáticos, em 2016; 2) a tomada de contas foi declarada nula nos autos n. 5031223-17.2022.8.24.0018; 3) houve então a instauração de nova TCE, via Portaria n. 3102/2024 de 12-12-2024, Processo SED n. 180.028/2024 para apuração de irregularidades e danos ao erário no Convênio n. 2016TR002163; 4) sua defesa foi rejeitada e o Estado determinou a inscrição em dívida ativa no valor de R$ 1.282.186,87 e sua negativação nos cadastros de inadimplentes (Dart e Cadin); 5) na decisão administrativa foi desconsiderado o princípio da legalidade, devido processo legal e segurança jurídica; 6) a prescrição é evidente, já que a inscrição em dívida ativa é relativa a valor apontado em tomada de contas instaurada quase uma década após os fatos; 7) a Tomada de Contas Especial SED n. 29.990/2021 é juridicamente inexistente, ou seja, não interrompeu ou suspendeu o prazo prescricional; 8) como não há previsão legal de prazo para a atuação da Controladoria ou órgão de controle interno do Estado, aplica-se o prazo quinquenal (Decreto n. 20.910/1932, art. 1º); 9) o prazo prescricional para a instauração de Tomada de Contas Especial é de cinco anos, a partir da data em que se deveria ter prestado contas ou, subsidiariamente, da data em que o órgão de controle teve ciência inequívoca da irregularidade; 10) conforme relatório inicial do Processo SED n. 29990/2021 (anulado judicialmente), a ciência inequívoca da suposta irregularidade pelo órgão de controle do Estado ocorreu em 14-5-2019; 11) exigir em 2024, a comprovação da aplicação de recursos de quase uma década viola os princípios da segurança jurídica e da ampla defesa; 12) operou-se também a decadência para a própria apuração pela via de Tomada de Contas Especial, tornando nulo o procedimento instaurado pela Portaria n. 3102/2024 de 12-11-2024 e 13) a restrição no Dart o impede de receber transferências voluntárias e dos convênios vigentes, que estão na iminência de serem pagos, relativos a compromissos de contratos administrativos em andamento. Postulou a concessão de tutela provisória em caráter antecedente, para que o Estado de Santa Catarina suspenda o seu bloqueio junto ao Dart ou qualquer outro sistema correlato, no prazo máximo de 48 horas. O pleito foi deferido (autos originários, Evento 4). A inicial foi aditada, formulando-se o seguinte pedido principal: […] seja DECLARADO por sentença a nulidade total do NOVO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TCE, por meio da Portaria 3102/2024, publicada em 12 de novembro de 2024, e a consequente constituição/imputação de débito em face do Município de Chapecó, nos termos já expostos. (autos originários, Evento 18) Em contestação, o Estado sustentou: 1) inexistência de prescrição da Tomada de Contas Especial; 2) decisão recente do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a aplicação da Lei n. 9.873/1999 às TCEs e admite a interrupção da prescrição por atos inequívocos de apuração; 3) prática de sucessivos atos administrativos aptos a interromper o prazo prescricional e 4) regularidade da Tomada de Contas Especial SED n. 180028/2024 (autos originários, Evento 40). Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para RECONHECER a prescrição da pretensão do réu e, por consectário, DECLARAR a nulidade do Processo de Tomada de Contas Especial SED 180028/2024 autuado em 14/11/2024, instaurado pela Portaria n. 3102/2024 de 11/11/2024, DOE 22394 de 12/11/2024. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (CPC, art. 85, §§ 2.º e 3º, I). Confirmo a decisão que deferiu a tutela cautelar antecedente. O réu é isento de custas. (autos originários, Evento 54). O ente público opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (autos originários, Evento 64). Em apelação, reeditou as teses da contestação e argumentou que: 1) a prescrição não se consumou, em razão dos atos inequívocos de apuração administrativa; 2) o Processo n. CGE n. 705/2020 interrompeu a causa extintiva; 3) eventual anulação posterior do procedimento não afasta o efeito já consumado; 4) o prazo prescricional também permaneceu suspenso em razão de decisão liminar proferida no processo n. 5031223-17.2022.8.24.0018 e 5) a prescrição não corre enquanto houver decisão judicial capaz de influir na apuração dos fatos ou na imputação de responsabilidade (autos originários, Evento 71). Contrarrazões no Evento 76. DECIDO. 1. Mérito Esta Câmara analisou a matéria em cognição sumária, no julgamento do AI n. 5039638-38.2025.8.24.0000: ADMINISTRATIVO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CADASTRO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRETENDIDA SUSPENSÃO DA NEGATIVAÇÃO. TESE DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. DECORRIDOS MAIS DE 5 ANOS ENTRE O CONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE E A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO PELO TCE/SC. APARENTE INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EXIGIDO. RESTRIÇÕES QUE IMPÕEM NÍTIDO PREJUÍZO AO ENTE MUNICIPAL. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA URGENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (J. 26-8-2025) O entendimento foi confirmado pelo juízo de origem. Não há elementos novos a modificar a compreensão. Adoto da sentença como razão de decidir: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, ex vi do disposto no art. 354, caput, do Código de Processo Civil. Na contestação o estado insiste que a anulação do processo administrativo SED 29990/2021 (autos n. 5031223-17.2022.8.24.0018) não interfere na tomada de contas SED 180028/2024, pois dentro do prazo prescricional, considerando a interrupção da prescrição com a instauração do Processo Administrativo CGE705/2020, em 13-8-2020. Sem razão no entanto. Conforme já consignado no evento 4, da decisão que rejeitou a defesa apresentada pelo Município pela Comissão Permanente de Apoio e Acompanhamento das Atividades de Controle Interno e Externo/SED, destaca-se: “Considerando que a defesa dos envolvidos apresentaram os seguintes argumentos: 1. A anulação judicial do Processo SED 29990/2021 teria efeitos ex tunc, tornando a Tomada de Contas Especial juridicamente inexistente e, em tese, sem impacto na contagem da prescrição. No entanto, essa consequência deve ser analisada com cautela. Ainda que a anulação tenha efeitos retroativos, isso não significa que eventuais irregularidades apuradas deixem de existir ou que o dever de fiscalização do poder público seja automaticamente extinto. A anulação de um procedimento não impede que a Administração, ao tomar ciência de uma irregularidade, adote medidas corretivas, incluindo a instauração de uma nova Tomada de Contas Especial. O princípio da segurança jurídica deve ser ponderado com o interesse público na adequada gestão dos recursos, de modo que a anulação processual não pode servir como artifício para obstar a devida responsabilização. 2. A prescrição quinquenal para a instauração da Tomada de Contas Especial, bem como a defende que a imprescritibilidade só se aplica em casos de ato doloso de improbidade administrativa ou crime contra a administração pública. No entanto, não há que se falar em prescrição, uma vez que o artigo 37, § 5º, da Constituição Federal dispõe que "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento." Ademais, o Decreto nº 1.886/2013 e a Instrução Normativa nº TC-13/2012, regulamentam a Tomada de Contas Especial, que tem por objetivo apurar os fatos, identificar os responsáveis, quantificar o dano e buscar o ressarcimento aos cofres públicos pelo prejuízo causado ao erário. Dessa forma, a possibilidade de ressarcimento ao erário permanece resguardada, uma vez que a Constituição prevê a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao patrimônio público" (evento 1, PROCADM2, p. 33). Como visto, a própria decisão administrativa não descartou a possibilidade da ocorrência da prescrição ao considerar os efeitos ex tunc da anulação judicial que tornou a Tomada de Contas Especial juridicamente inexistente. Nos autos n. 5031223-17.2022.8.24.0018 foi decretada a nulidade do processo administrativo de Tomada de Contas Especial SED n. 29.990/2021, instaurado por meio das Portarias 878/2020 e 832/2021 para apuração de possível superfaturamento no uso das verbas públicas do Convênio n. 2016TR002163, firmado entre o Município de Chapecó/SC e o Estado de Santa Catarina. Da decisão que rejeitou a defesa apresentada pelo Município, extrai-se ainda que a ciência inequívoca da suposta irregularidade pelo órgão de controle do Estado ocorreu em 14/5/2019, In verbis (evento 1, PROCADM2, p. 24): "Em 14 de maio de 2019, a Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, por meio da Gerência de Auditoria de Recursos Antecipados constatou irregularidades na Prestação de Contas do Convênio 2016TR/002163, (SED 30448/2020 – fls.02/03), durante sua auditoria autorizada em conformidade com o Programa de Auditoria nº 007/2019." E o novo Processo de Tomada de Contas Especial SED 180028/2024 autuado em 14/11/2024 foi instaurado pela Portaria n. 3102/2024 de 11/11/2024, DOE 22394 de 12/11/2024 (evento 1, PROCADM2, pgs. 24 e 39), quando decorrido lapso temporal superior a cinco anos. Mutatis mutandis: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL N. 15/0116014 DO TCE/SC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JUÍZO SENTENCIANTE QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INSURGÊNCIA DO ESTADO. PLEITO DE REJEIÇÃO DA TESE DE PRESCRIÇÃO. FATOS OCORRIDOS ENTRE JULHO/2004 E MARÇO/2005. INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 588/2013, QUE ALTEROU A LEI ORGÂNICA DO ÓRGÃO DE CONTAS. DISPOSIÇÃO DO ART. 2º, INC. IV, DO REFERIDO REGRAMENTO. PREVISÃO EXPRESSA DE QUE PROCESSOS INSTAURADOS HÁ MENOS DE 3 (TRÊS) ANOS TERIAM O PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO, PARA ANÁLISE DE JULGAMENTO. PORTARIA QUE INSTAUROU O PROCEDIMENTO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ASSINADA E PUBLICADA EM AGOSTO DE 2013, ENQUANTO O JULGAMENTO DEFINITIVO DO PROCESSO OCORREU SOMENTE EM NOVEMBRO DE 2018. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (TJSC, Apelação n. 5010205-42.2020.8.24.0039, do , rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-11-2023). Cabe destacar que na via recursal a decisão que deferiu a tutela cautelar antecedente foi mantida, in verbis (evento 29, ACOR2): "ADMINISTRATIVO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CADASTRO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRETENDIDA SUSPENSÃO DA NEGATIVAÇÃO. TESE DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. DECORRIDOS MAIS DE 5 ANOS ENTRE O CONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE E A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO PELO TCE/SC. APARENTE INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EXIGIDO. RESTRIÇÕES QUE IMPÕEM NÍTIDO PREJUÍZO AO ENTE MUNICIPAL. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA URGENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039638-38.2025.8.24.0000, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 27/8/2025). Ainda, da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo prolatada no agravo de instrumento, destaca-se (evento 10, DESPADEC1): "A Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (LCE n. 202/2000) estabelece: Art. 83-C. O prazo de prescrição é interrompido: I – pela decisão que ordenar a notificação, oitiva, citação ou audiência do responsável, inclusive por edital; II – por qualquer ato inequívoco de apuração do fato; III – por qualquer ato inequívoco de tentativa de solução conciliatória; ou IV – pela decisão definitiva recorrível. [...] Art. 83-D. São causas que suspendem a prescrição da pretensão punitiva: I – a existência de decisão judicial que determine a suspensão do processo ou, de outro modo, paralise a apuração do dano ou da irregularidade; II – o sobrestamento motivado do processo, por prazo determinado; e III – a assinatura do Termo de Ajustamento de Gestão ou instrumento análogo, pelo prazo nele estabelecido. Parágrafo único. Cessada a causa suspensiva da prescrição, retoma-se a contagem do prazo do ponto em que tiver parado. (grifei) Aparentemente, não há falar em interrupção da prescrição por conta do Processo CGE n. 705/2020, já que não significou apuração do fato pelo Tribunal de Contas, mas apenas uma recomendação da Controladoria-Geral do Estado. A averiguação pelo TCE das suspeitas de irregularidades na prestação de contas do convênio foi efetivamente iniciada no SED n. 29.990/2021, posteriormente declarado nulo. O Estado também argumenta que a decisão liminar proferida em favor do Município nos autos n. 5031223-17.2022.8.24.0018 suspendeu o transcurso do prazo prescricional. Ocorre que isso somente ocorreria se a decisão judicial determinasse a suspensão do processo administrativo ou paralisasse a apuração do dano ou da irregularidade, o que não aconteceu. No decisum apenas se determinou a retirada das restrições ao Município nos cadastros de inadimplentes. Confira-se: Ante o exposto: 1. Presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela cautelar antecedente formulado na petição inicial, para o fim de determinar que o Estado de Santa Catarina suspenda a restrição imposta ao Município de Chapecó no Demonstrativo de Atendimento aos Requisitos para Transferências de Santa Catarina (DART SC) e em qualquer outro cadastro restritivo, em razão do processo administrativo de tomada de contas especial SED 29.990/2021, instaurado por meio das Portarias 878/2020 e 832/2021. (grifei) (autos n. 5031223-17.2022.8.24.0018, Evento 3) Assim, ao que parece, ocorreu a prescrição quinquenal para a instauração da Tomada de Contas Especial (SED n. 180.028/2024).". Por fim, conforme bem observado pelo representante do Ministério Público (evento 49, PROMOÇÃO1): "Conforme se vê das informações e da documentação trazidas aos autos, é fato incontroverso que o Estado de Santa Catarina tomou conhecimento das supostas irregularidades ocorridas na prestação de contas do Convênio 2016TR002163 em 14 de maio de 2019, a partir das conclusões expostas no processo CGE 705/2020. Em decorrência desse conhecimento, o Estado instaurou a Tomada de Conta Especial (TCE) Processo SED n. 29.990/2021, em 13 de agosto de 2020, por meio da Portaria n. 832/2021, para apurar a suposta má aplicação dos recursos do Convênio 2016TR002163 pelo Município de Chapecó. Ocorre que a TCE de 2020 teve sua nulidade decretada judicialmente por decisão proferida nos autos n. 5031223-17.2022.8.24.0018, a qual foi confirmada pelo e transitou em julgado em 15-5-2024. Tendo sido reconhecida como nula, todos os atos e efeitos relacionados à Tomada de Contas Especial aberta por meio da Portaria n. 832/2021 são considerados inexistentes no âmbito jurídico (efeito ex tunc). Portanto, não há qualquer amparo legal para considerar a abertura dessa TCE, ou mesmo qualquer das decisões proferidas no processo judicial n. 5031223-17.2022.8.24.0018, como marco interruptivo da prescrição, conforme defende o Estado. Assim, inexistindo outro marco interruptivo da prescrição, a única conclusão é que o novo Processo de Tomada de Contas Especial, Processo SED 180028/2024, instaurado pela Portaria n. 3102/2024, de 11-11-2024, foi aberto após ter decorrido lapso temporal superior a 5 (cinco) anos da ciência da suposta irregularidade. Por fim, há de se registrar que a tese de que a pretensão de ressarcimento ao erário é imprescritível, firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 897, não se aplica à hipótese em análise, uma vez que a imprescritibilidade alcança apenas a ação judicial de ressarcimento por danos decorrentes de atos dolosos de improbidade administrativa (natureza cível), e não a pretensão punitiva e ressarcitória no âmbito do processo administrativo de controle (TCE). Deste modo, como o Processo de Tomada de Contas Especial, Processo SED 180028/2024, foi instaurado após a ocorrência da prescrição quinquenal, já que o Estado teve conhecimento das supostas irregularidades ocorridas na prestação de contas do Convênio 2016TR002163 em 14 de maio de 2019, deve ser confirmada a liminar deferida, declarando por sentença a nulidade total do novo processo administrativo de Tomada de Contas Especial, instaurado por meio da Portaria 3102/2024, publicada em 12 de novembro de 2024, e a consequente constituição/imputação de débito em face do Município de Chapecó." Dessarte, reconhecida a prescrição, deve ser declarada a nulidade do novo processo administrativo do TCE, instaurado por meio da Portaria 3102/2024, publicada em 12 de novembro de 2024 e a consequente constituição/imputação de débito em face do Município de Chapecó. (autos originários, Evento 54). A Administração Estadual teve ciência das irregularidades em 14-5-2019, inaugurando-se a contagem do prazo prescricional. A instauração da Tomada de Contas Especial ocorreu somente em novembro/2024, quando já consumada a causa extintiva. Não procede a alegação de interrupção da prescrição pelo Processo CGE n. 705/2020, pois não houve apuração formal pelo órgão de contas, mas simples recomendação administrativa, que não caracteriza ato interruptivo. A averiguação pelo TCE das suspeitas de irregularidades na prestação de contas do convênio foi efetivamente iniciada no SED n. 29.990/2021, posteriormente declarado nulo. Por fim, é inviável o reconhecimento de suspensão com base em decisão judicial que apenas determinou a retirada de restrições cadastrais, sem paralisar a apuração administrativa ou sustar o procedimento. O caminho é desprover o recurso.   2. Honorários recursais A sentença foi publicada em 24-10-2025 (autos originários, Evento 54). O pedido foi julgado procedente e o Estado condenado ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor da causa, que corresponde a R$ 1.282.186,87. Com o julgamento, foi mantida a decisão de primeiro grau,  o que enseja a fixação de honorários recursais (CPC, art. 85, § 11) e a base de cálculo será o mesmo. Quanto aos critérios qualitativos:  1) A matéria é de relativa complexidade. Os advogados despenderam tempo razoável com a elaboração das contrarrazões recursais e 2) O processo é eletrônico, sendo irrelevante a sede da Procuradoria, e o trâmite da fase recursal durou aproximadamente 1 mês. Arbitro os honorários, em favor dos procuradores do Município, em 1% do valor da causa, o que equivale a R$ 12.821,86. A verba honorária será atualizada desde a propositura (Enunciado n. 14 da Súmula do STJ) até 8-12-2021, acrescidos juros segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança a contar trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC). A partir de 9-12-2021, considerando a EC n. 113/2021, "haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Com o início da vigência da EC n. 136/2025, incidem as regras dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do  Código Civil. Após a expedição do precatório, aplica-se o art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT.    3. Conclusão Nego provimento ao recurso. Intimem-se. assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7237147v9 e do código CRC b7e66ecd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Data e Hora: 19/12/2025, às 18:29:32     5013398-55.2025.8.24.0018 7237147 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:59:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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