Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5013401-87.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5013401-87.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 18.03.2008). Desde que observado o art. 10 do CPC (conforme veremos adiante), nenhum vício há na decisão com fundamentos legais diversos dos invocados pelas partes, em vista do regramento do iura novit curia.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7228009 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013401-87.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação interposto por Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos, visando a reforma de sentença, do 1º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, prolatada nos autos da "ação de produção antecipada de provas c/c exibição de documentos" ajuizada por A. Z. A. F., que julgou procedente a demanda nos seguintes termos (evento 29, SENT1): Dispositivo Pelo fundamentado, julga-se procedente o pedido formulado nesta ação de produção antecipada de prova movida por A. Z. A. F. em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, para condenar o réu a exibir os contratos faltantes indicados na exordial, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de serem adotadas medidas indutivas, coercitivas, m...

(TJSC; Processo nº 5013401-87.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 18.03.2008). Desde que observado o art. 10 do CPC (conforme veremos adiante), nenhum vício há na decisão com fundamentos legais diversos dos invocados pelas partes, em vista do regramento do iura novit curia.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7228009 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013401-87.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação interposto por Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos, visando a reforma de sentença, do 1º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, prolatada nos autos da "ação de produção antecipada de provas c/c exibição de documentos" ajuizada por A. Z. A. F., que julgou procedente a demanda nos seguintes termos (evento 29, SENT1): Dispositivo Pelo fundamentado, julga-se procedente o pedido formulado nesta ação de produção antecipada de prova movida por A. Z. A. F. em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, para condenar o réu a exibir os contratos faltantes indicados na exordial, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de serem adotadas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que os documentos sejam exibidos (NCPC, art. 400, parágrafo único).  Indefere-se a tutela de urgência requerida na petição inicial. Tratando-se de processo digital, prejudicada a aplicação do disposto no art. 383 do Código de Processo Civil.  Condena-se o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, moderadamente, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ex vi do disposto no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsita, arquivem-se.  Opostos os Embargos de Declaração pela Requerida (evento 36, EMBDECL1) os quais, após a manifestação da parte adversa (evento 42, CONTRAZ1), foram rejeitados, com a condenação da Embargante ao pagamento de multa por se tratarem de embargos protelatórios, in verbis (evento 47, DESPADEC1): Aclaratórios apresentados por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos em face da decisão do juízo. Diz, resumo devido, haver contradição. Destaca que os honorários advocatícios foram fixados em valor fixo (R$ 1.500,00), contrariando o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que determina sua fixação entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, na impossibilidade de mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Alega que a causa é de baixa complexidade, dispensando perícia, e que a liquidação da sentença pode ser feita por simples cálculo aritmético, de modo que a fixação em valor fixo se mostra inadequada. Requer, ao final, que os honorários sejam fixados em 10% sobre o proveito econômico ou sobre o valor da condenação, ou, alternativamente, em valor não superior a R$ 1.000,00. Resposta do embargado, afirmando que a sentença não apresenta contradição, e que os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir mérito ou impugnar a fixação dos honorários. Sustenta que a via eleita é inadequada, e que o inconformismo deve ser veiculado por meio de recurso próprio. Requer, portanto, o não conhecimento dos embargos e a condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios. Sem razão o embargante. Cabe destacar que a valorização do trabalho do advogado deve ser assegurada pelo Por outro lado, a multa processual por interposição de embargos de declaração meramente procrastinatórios encontra previsão no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Tal penalidade incide quando a parte utiliza os embargos não para corrigir omissões, contradições ou obscuridades, mas unicamente para retardar o trâmite processual. Diante do uso abusivo do recurso, deve-se impor ao embargante a multa de até 2% sobre o valor da causa, como medida de desestímulo a práticas que comprometam a celeridade da justiça. Esse é, precisamente, o caso dos autos. O recurso carece de fundamento e revela manifesto intuito protelatório, impondo-se, assim, a aplicação da multa legal. Pelo fundamentado, improcedem os aclaratórios. Aplica-se ao embargante a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I. Irresignada, a Requerida interpôs recurso de Apelação (evento 56, APELAÇÃO1), alegando, em síntese, (i) que o valor da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais se mostra excessivo frente a baixa complexidade da demanda, que engloba apenas a exibição de contratos de empréstimo, devendo o montante ser reduzido para R$ 400,00 (quatrocentos reais); (ii) a nulidade da sentença, que extrapolou os limites da lide, que deveria apenas homologar ou não a prova produzida; e (iii) que a oposição dos aclaratórios não pode ser considerada protelatória, pois não teve a função de atrasar o andamento processual, de modo que a sanção deve ser afastada.  As contrarrazões foram oferecidas pelo Requerente (evento 62, CONTRAZAP1). Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. O recurso é próprio, tempestivo e cabível, nos termos do art. 1.009, caput, do Código de Processo Civil, bem como preenche os requisitos de admissibilidade elencados nos arts. 1.007 e 1.009, do mesmo Código, portando comporta conhecimento. 2. Nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC e no art. 132 do RITJSC, possível a análise de insurgência recursal ou de procedimentos de competência originária do tribunal por decisão unipessoal. Assim, existente pronunciamento desta Corte sobre a temática, possível a análise do recurso pela via monocrática. 3. No mérito, adianto, o recurso merece parcial provimento. 3.1. Alega a parte Requerida que a sentença revela-se extra petita, pois deixou de observar os limites da lide, ao determinar a exibição dos documentos, enquanto deveria apenas e tão somente homologar ou não homologar a prova produzida nos autos. Sem razão. Isso porque, ao analisar o conteúdo da petição inicial e confrontá-lo com a prestação jurisdicional, verifica-se que o pleito apresentado está de acordo com a demanda originalmente proposta, inexistindo violação ao disposto no art. 141 do CPC, in verbis: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Nos termos do artigo 492 do CPC, o juiz deve decidir a lide nos limites propostos pelas partes, sendo vedado proferir decisão de natureza diversa, bem como conceder coisa diversa ou em quantidade superior ao que foi pedido. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Sobre o princípio da congruência, da adstrição ou da correlação, leciona o professor Fernando da Fonseca Gajardoni (2025): O art. 141 do CPC aponta que a lide só pode ser decidida pelo juiz nos limites em que proposta, não sendo lícito ao julgador proferir decisão não pedida ou que extravase os limites estabelecidos no pedido e na causa de pedir. Já o art. 492 do CPC indica que o juiz proferirá a sentença nos limites propostos pelas partes, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado, sendo-lhe defeso (proibido), assim, proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Referidos dispositivos, ao estabelecerem a congruência entre o pedido/causa de pedir formulados pela parte e a decisão jurisdicional, demonstram que não é apenas a iniciativa do processo que está na exclusiva alçada das partes, mas também a própria extensão e os fundamentos da pretensão. Descumprida a regra da congruência, a decisão proferida é tida por viciada, devendo ser atacada por recursos e, em último caso, até pela ação rescisória após o trânsito em julgado (art. 966, V, do CPC). Decisão extra petita é aquela em que o julgador defere à parte coisa diversa da pedida, como no caso de se ter postulado uma sentença declaratória e ter-se obtido uma condenatória, ou de ter-se requerido a devolução da coisa e o juiz ter determinado o pagamento em dinheiro. Apresentado recurso contra a decisão viciada, o tribunal deverá anulá-la para que o grau inferior torne a apreciar a lide nos exatos limites do pedido da parte. O STJ, corretamente, já entendeu que condenação oficiosa ao pagamento de dano social (punitive damages) viola o princípio da demanda, como tal sendo nula (STJ, Rcl 12.062/GO, 2ª Seção, Rel. Min. Raul Araújo, j. em 12.11.2014). Destaque-se, entretanto, que fundamentação não é critério apto para a avaliação de julgamento extra petita: “não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos aos apresentados pela parte” (STJ, AgRg no REsp 972.349/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 18.03.2008). Desde que observado o art. 10 do CPC (conforme veremos adiante), nenhum vício há na decisão com fundamentos legais diversos dos invocados pelas partes, em vista do regramento do iura novit curia. Decisão ultra petita se dá quando o julgador defere à parte mais do que ela lhe pediu. É o que ocorre quando há pedido de condenação do requerido a pagar R$ 1.000,00 e o juiz o condena a pagar R$ 2.000,00, ou quando se pede indenização por danos materiais e o pedido é acolhido para deferir danos morais e materiais. Nesses casos, havendo recurso, o tribunal simplesmente lhe dará provimento para reduzir o valor da condenação, sem necessidade de anulação da decisão anterior. Finalmente, a decisão pode ser infra petita ou citra petita, tida esta como sendo aquela em que o órgão jurisdicional deixa de apreciar todos os pedidos formulados pela parte. É o que ocorre quando são feitos pedidos cumulados (art. 327 do CPC) de danos materiais e morais, mas o órgão só aprecia um deles, sem fazer referência alguma ao outro. Nesses casos, o recurso cabível contra a decisão são os de embargos de declaração, isso a fim de provocar o próprio órgão jurisdicional omisso a completar a prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC). Contudo, não é viciada a sentença que dá à parte menos do que ela pediu, desde que haja apreciação de todos os pedidos e alguns deles sejam fundamentadamente negados. O que viola a correção é a não apreciação dos pedidos e fundamentos formulados. Não a negativa deles. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; [et al.]. Manual de processo civil. 1. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2025. p. 26) Isto é, "O juiz, ao resolver o mérito, deverá observar o princípio da congruência, decidindo-o nos limites propostos pelas partes (artigo 141), não podendo proferir decisão de natureza diversa da pedida, assim como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (artigo 492, caput). A sentença também deverá ser certa, mesmo que resolva relação jurídica condicional (parágrafo único, artigo 492)" (CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do processo: de conhecimento; nos tribunais; de execução; da tutela provisória. 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 77). Com isso "A inércia da jurisdição, portanto, implica não só a vedação (como regra geral) a que se exerça essa atividade estatal sem provocação, mas também estabelece uma exigência de congruência entre os limites da provocação e os possíveis resultados da atividade jurisdicional"(CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de direito processual civil. 4. ed., rev. e atual. - Barueri [SP] : Atlas, 2025. p. 162). In casu, a pretensão recursal da parte Autora envolve não só a homologação da prova produzida, mas também a exibição dos documentos solicitados administrativamente e negados pela Apelante. Conforme demonstrado alhures, o pedido exordial, formulado em 29.01.2025, busca: 5. DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, requer: a) Seja DEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA, para que a requerida apresente os contratos de financiamento em nome do autor, dos últimos 10 (dez) anos, justificando a urgência no fato da possibilidade da ocorrência da prescrição. b) Que seja deferido a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor da ré, com o reconhecimento da existência de relação de consumo, entre as partes ora litigantes. c) A citação da ré para, no prazo de cinco dias, exibir em juízo TODOS OS CONTRATOS REALIZADOS COM O AUTOR, com ênfase nos contratos realizados nos últimos 10 anos, seguindo, neste caso, o procedimento comum, como preceitua o enunciado nº 119 do II Jornada de Processo Civil do CJF/STJ; d) Ao final, julgar PROCEDENTE o procedimento ora proposto, exarando comando definitivo de apresentação de documentos, sob pena de multa, com fulcro no art. 400, §º único do Código de Processo Civil; e) Seja concedido à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, haja vista ser pobre aos olhos da Lei, estando com um superendividamento devido aos empréstimos realizados. f) A condenação da requerida ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, devendo ser observado o disposto no art. 85, §2º e §8º do Código de Processo Civil. g) A produção de todas as provas em direito admitidas, nos termos do artigo 369 do Código de Processo Civil. h) Dá-se à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais). Logo, quando da propositura da ação, a parte Autora buscou também a exibição dos documentos, portanto, a sentença está em consonância com o pedido exposto na exordial, de modo que inexistente qualquer nulidade. Ademais, os contratos postulados pela parte Apelada não foram exibidos pela Apelante, gerando, assim, a sua condenação neste ponto. Com isso, entendo que a sentença objurgada deve ser mantida tal qual lançada. 3.2. Insurge-se ainda contra os honorários de sucumbência que, segundo o Apelante, foram arbitrados de forma exacerbada, não condizendo com os requisitos previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Sobre o tema, "Em caso de recusa ou de apresentação de documentos acompanhado de insurgência na via da contestação, prevalece o entendimento de que deve a parte requerida ser condenada em sucumbência, tendo em vista a resistência." (TJSC, ApCiv 5006197-94.2022.8.24.0930, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SELSO DE OLIVEIRA, julgado em 12/12/2025). No caso dos autos, evidente que a parte Apelante não só apresentou a Contestação, como deixou de apresentar os documentos postulados pela parte Apelada, resultando na condenação ao pagamento do ônus de sucumbência. Extraio que o juízo a quo fixou a sucumbência da seguinte forma: Condena-se o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, moderadamente, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ex vi do disposto no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.  Dessarte, os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados por apreciação equitativa, prevista no § 8º do art. 85 do CPC, ex vi: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". O Tema 1.076 do STJ dispõe que "Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". Considerando, portanto, o valor irrisório do valor da causa e ausência de condenação ao pagamento de pecúnia, necessário atrair a incidência do art. 85, § 8º, do CPC, de modo a fixar a verba honorária por apreciação equitativa. Com isso, observando-se o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e a singeleza do trabalho nessa espécie de demanda, escorreita a fixação da verba honorária sucumbencial em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que leva ao desprovimento do reclamo no ponto. 3.3. Por fim, postula a parte Apelante o afastamento da condenação ao pagamento de multa pela oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios. Nesse ponto, melhor sorte lhe assiste. O artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil preceitua que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A matéria suscitada pela parte Apelante se enquadra nas hipóteses delineadas nos incisos do art. 1.022 do CPC, porque apresenta a possível existência de contradição constante na decisão objurgada, que toca a condenação dos honorários sucumbenciais. Ademais, o não acolhimento dos embargos de declaração não justifica a aplicação automática de multa pela oposição dos aclaratórios, sendo necessário, para tanto, comprovação de que o recurso foi apresentado justamente para atrasar o trâmite processual, o que não se verifica no caso em apreço. Com isso, não há justificativa para a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, diante da ausência de propósito protelatório. Nesse sentido, colhe-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.  REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ERRO INESCUSÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS PAGAMENTOS INDEVIDOS REALIZADOS DESDE 30 DE MARÇO DE 2021. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS INDÉBITOS ANTERIORES. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (EARESP N. 600.663/RS). SENTENÇA MANTIDA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO E DÉBITOS. VALORES CREDITADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITADOS EM JUÍZO PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO EM FAVOR DO RÉU POR OCASIÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE DE REPAROS. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INTUITO DE ATRASAR O ANDAMENTO PROCESSUAL NÃO CONSTATADO. PENALIDADE AFASTADA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO CONTRATO APRESENTADO EM JUÍZO. ACOLHIMENTO. CONSTATAÇÃO DE INAUTENTICIDADE QUE NÃO AUTORIZA A DESTRUIÇÃO DO DOCUMENTO.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5042343-31.2021.8.24.0038, do , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 11-06-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PECÚLIO POR INVALIDEZ. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AFASTADA. COBERTURA ADICIONAL DE RISCO CONTRATADA COM SEGURADORA PRIVADA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. SÚMULA 563 DO STJ INAPLICÁVEL AO CASO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE NÃO AFASTAM A COBERTURA PARA INVALIDEZ LABORATIVA PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (ILPD). INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA QUANTO À DEBILIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. INVALIDEZ CARACTERIZADA. FORMA DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE REPASSE DO VALOR INDENIZATÓRIO À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VALIDADE DA CLÁUSULA. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA QUE O PAGAMENTO SE DÊ VIA SICOOB-PREVI. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA SOBRE CONDUTA DOLOSA. REQUISITO DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC NÃO ATENDIDO. AFASTAMENTO DA SANÇÃO.  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 0300309-88.2018.8.24.0125, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2025). Dessarte, observo que a oposição dos embargos de declaração não possuiu caráter protelatório, devendo a multa ser afastada. 4. No que tange aos honorários recursais, necessário expor os requisitos cumulativos para a sua concessão (CPC, art. 85, § 11), quais sejam: (a) decisão recorrida publicada quando o CPC/2015 entrou em vigor; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido; e (c) condenação em honorários advocatícios na origem (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. 09/08/2017). Por derradeiro, muito embora cuide-se de recurso manejado na vigência da novel legislação processual civil, deixa-se de fixar honorários sucumbenciais recursais, tendo em vista que a parte Apelante sagrou-se parcialmente vencedora nesta instância (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1573573, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 8/5/2017). 5. Diante do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJSC, pela via monocrática, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para afastar a multa pela oposição de embargos protelatórios. Custas legais, pela parte Apelante. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, remeta-se à origem, com as baixas devidas. assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7228009v12 e do código CRC 9f303bc1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL Data e Hora: 18/12/2025, às 15:13:35     5013401-87.2025.8.24.0930 7228009 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:39:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp