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Decisão 5013428-43.2024.8.24.0045

Decisão TJSC

Processo: 5013428-43.2024.8.24.0045

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310086020445 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5013428-43.2024.8.24.0045/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto pelo Município de Palhoça contra a sentença proferida na ação que lhe move C. M. K.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, procede o pedido de redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais pela sentença, no montante de R$ 5.000,00. 

(TJSC; Processo nº 5013428-43.2024.8.24.0045; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310086020445 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5013428-43.2024.8.24.0045/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto pelo Município de Palhoça contra a sentença proferida na ação que lhe move C. M. K.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, procede o pedido de redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais pela sentença, no montante de R$ 5.000,00.  Com efeito, dispõe o art. 944 do Código Civil que a indenização deve observar a extensão do dano sofrido. Especificamente sobre a reparação do abalo anímico, ensina Sérgio Cavalieri Filho:  Cremos que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Cremos, também, que este é outro ponto em que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado, que guarda uma certa proporcionalidade. Enfim, razoável é aquilo que é, ao mesmo tempo, adequado, necessário e proporcional. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. [...] Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 16. ed. rev., atual. e ampl. Barueri [SP]: Atlas, 2023, p. 122). (grifos no original). No caso em tela, a certidão de ocorrência emitida pelos Bombeiros Militares confirma que o acidente teve como fator determinante a existência de buraco na via asfáltica (evento 1/9).  Ademais, o documento mencionado, o laudo médico (evento 1/7) e o prontuário da unidade de pronto atendimento (evento 1/10) comprovam as lesões físicas sofridas pela parte autora. Por outro lado, não há nos autos elementos que atestem que, em decorrência do infausto, a parte autora precisou se afastar das atividades laborais ou que o acidente tenha lhe causado restrição funcional duradoura.  No mais, a verba reparatória deve observa o potencial econômico e as características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado. Nesses termos, mostra-se razoável o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Trata-se de quantia suficiente para compensar o abalo moral sofrido pela parte autora. Além disso, o valor arbitrado não importa em constituição de riqueza em benefício da parte lesada ou de empobrecimento do ofensor. Sobre o assunto, recorta-se dos julgados das Turmas de Recursos:  RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MOTOCICLETA. BURACO NA VIA PÚBLICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DO RÉU. TESE DE CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR, AO ARGUMENTO QUE HOUVE IMPERÍCIA AO CONDUZIR O VEÍCULO. NÃO ACOLHIMENTO. OBRA EM VIA PÚBLICA SEM SINALIZAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, PREVISTA NO ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OMISSÃO DE DEVER ESPECÍFICO DE CUIDAR DA SINALIZAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGOS 21, I E III, 24, I E III, E 80, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRECEDENTE DESTA PRIMEIRA TURMA: RECURSO CÍVEL N. 5003973-79.2021.8.24.0006, REL. LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, J. 13-06-2024. SUSTENTADA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. AUTOR QUE PERMANECEU 5 DIAS AFASTADOS DO TRABALHO EM RAZÃO DOS FERIMENTOS OCASIONADOS PELO SINISTRO (EV. 1, DOC. 9). PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). VALOR QUE DEVE SE ATER ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO SE PRESTAR ÀS FUNÇÕES PEDAGÓGICA E RESSARCITÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO APENAS PARA REDUZIR O MONTANTE ARBITRADO EM DANOS MORAIS. (Recurso Cível n. 420160 5006816-84.2023.8.24.0058, 1ª Turma Recursal, Relator Juiz Marcelo Pizolati, julgado em 5.12.2024) Destarte, o recurso merece parcial provimento.  Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reduzir o quantum indenizatório por danos morais para R$ 3.000,00, mantidos os critérios de correção monetária e juros de mora arbitrados pelo juízo a quo. Sem honorários advocatícios, haja vista o provimento parcial do recurso (Lei n. 9.099/1995, art. 55). assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086020445v11 e do código CRC d36243b4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 19/12/2025, às 12:27:28     5013428-43.2024.8.24.0045 310086020445 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:32:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310086020447 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5013428-43.2024.8.24.0045/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI EMENTA RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE PALHOÇA. QUEDA DE MOTOCICLETA EM RAZÃO DE BURACO EM VIA PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.  INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. REJEIÇÃO. DOCUMENTAÇÃO FOTOGRÁFICA E CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS QUE CORROBORAM DE MODO SUFICIENTE A DINÂMICA NARRADA NA INICIAL. DOCUMENTO OFICIAL QUE ATESTA QUE O INFAUSTO OCORREU DIANTE DA EXISTÊNCIA DE BURACO EM VIA ASFÁLTICA. DEVER DO MUNICÍPIO DE MANTER A VIA EM CONDIÇÕES SEGURAS DE TRAFEGABILIDADE. OMISSÃO ESPECÍFICA DA MUNICIPALIDADE EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CF. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE AUTORA QUE, APÓS O ACIDENTE, FOI ENCAMINHADA À UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO COM ESCORIAÇÕES E MOBILIDADE REDUZIDA DO OMBRO. LAUDO MÉDICO QUE CONFIRMA AS LESÕES. SITUAÇÃO QUE DESBORDA DO MERO DISSABOR. ABALO ANÍMICO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DAS TURMAS DE RECURSOS. (RECURSOS CÍVEIS NS. 5028436-96.2024.8.24.0033 E 5057342-29.2024.8.24.0023) PLEITO PELA MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE ADEQUAR O VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA À RAZOABILIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO EM PARTICULAR. PARTE AUTORA QUE, EMBORA TENHA SOFRIDO LESÕES, NÃO COMPROVOU A NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS OU RESTRIÇÃO FUNCIONAL DURADOURA. FIXAÇÃO DO VALOR DE R$ 3.000,00 QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM O ABALO ANÍMICO SOFRIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reduzir o quantum indenizatório por danos morais para R$ 3.000,00, mantidos os critérios de correção monetária e juros de mora arbitrados pelo juízo a quo. Sem honorários advocatícios, haja vista o provimento parcial do recurso (Lei n. 9.099/1995, art. 55), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086020447v5 e do código CRC cc1a46dd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 19/12/2025, às 12:27:28     5013428-43.2024.8.24.0045 310086020447 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:32:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5013428-43.2024.8.24.0045/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 660 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS PARA R$ 3.000,00, MANTIDOS OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ARBITRADOS PELO JUÍZO A QUO. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA O PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO (LEI N. 9.099/1995, ART. 55). RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:32:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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