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Decisão 5013431-85.2019.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 5013431-85.2019.8.24.0008

Recurso: agravo

Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6840228 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013431-85.2019.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o relatório da sentença: METALURGICA MOR SA ajuizou demanda em face de K.I REPRESENTACOES COMERCIAIS EIRELI, objetivando cobrar crédito no valor originário de R$ 11.280,77, decorrente de pendências de compras, representadas pelas notas fiscais n. 565652 (e respectivas cinco duplicatas) e 577040 (dividida em duas duplicatas). Houve réplica (evento 1, réplica 23). Em julgamento de agravo de instrumento, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(TJSC; Processo nº 5013431-85.2019.8.24.0008; Recurso: agravo; Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6840228 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013431-85.2019.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o relatório da sentença: METALURGICA MOR SA ajuizou demanda em face de K.I REPRESENTACOES COMERCIAIS EIRELI, objetivando cobrar crédito no valor originário de R$ 11.280,77, decorrente de pendências de compras, representadas pelas notas fiscais n. 565652 (e respectivas cinco duplicatas) e 577040 (dividida em duas duplicatas). A requerida, em contestação, arguiu a apresentação de procuração com poderes genéricos e sem documento que confira suporte à assinatura lançada por Luiz Eduardo de Carvalho. No mérito, argumentou que não houve a prova da efetiva entrega das mercadorias. Aduziu que não foram apresentadas as duplicatas nos autos. Alegou que a atualização do valor somente pode ocorrer a partir do ajuizamento da ação e pela inviabilidade da incidência de juros antes da citação (evento 1, contestação 21). Houve réplica (evento 1, réplica 23). Em julgamento de agravo de instrumento, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013431-85.2019.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DÍVIDA COMPROVADA POR DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA OBSERVADO. MULTA PROCESSUAL MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança, reconhecendo a exigibilidade de dívida decorrente de aquisições comerciais, com base em notas fiscais, duplicatas, instrumentos de protesto e comprovantes de entrega assinados e carimbados pela empresa ré. Pedido de reforma integral da sentença, redistribuição dos ônus sucumbenciais, exclusão de multa processual e readequação dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a documentação apresentada é suficiente para comprovar a entrega das mercadorias e a exigibilidade da dívida, invertendo corretamente o ônus da prova; e (ii) verificar se é legítima a aplicação da multa processual nos embargos de declaração e a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação apresentada (notas fiscais, duplicatas, instrumentos de protesto e comprovantes de entrega) constitui prova mínima da dívida, deslocando à parte ré o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, conforme art. 373, II, do CPC. 4. A alegação de ilegitimidade dos comprovantes de entrega não prospera, pois foram corroborados por depoimento testemunhal que confirmou a relação comercial e o procedimento formal de recebimento de mercadorias. 5. A distribuição do encargo probatório observou a regra do art. 373 do CPC, não havendo inversão indevida do ônus da prova ou ocorrência de “prova diabólica”. 6. O ônus da prova do pagamento incumbe ao devedor, nos termos do art. 320 do Código Civil. 7. A penalidade de multa processual foi corretamente imposta, pois os embargos de declaração foram manejados fora das hipóteses legais, limitando-se a rediscutir matéria já decidida, conforme art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Majorados os honorários recursais. Tese de julgamento: "A apresentação de notas fiscais, duplicatas e comprovantes de entrega assinados e carimbados constitui prova mínima da dívida, deslocando ao réu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito." _______________  Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; CPC, art. 85, §§2º e 11; CPC, art. 1.026, §2º; CC, art. 320. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e desprovê-la. Em cumprimento ao art. 85, §§ 2° e 11, do CPC, majoro os honorários fixados anteriormente em 2%, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6840229v5 e do código CRC 63f3f9c1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES Data e Hora: 02/12/2025, às 20:12:43     5013431-85.2019.8.24.0008 6840229 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:52:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5013431-85.2019.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 2, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E DESPROVÊ-LA. EM CUMPRIMENTO AO ART. 85, §§ 2° E 11, DO CPC, MAJORO OS HONORÁRIOS FIXADOS ANTERIORMENTE EM 2%. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:52:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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