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Decisão 5013487-79.2023.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 5013487-79.2023.8.24.0008

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

Órgão julgador: Turma, j. 25-9-2012; HC 92.020/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 8-11-2010; HC 93.574/PB, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 1-8-2013 e do STJ: HC 388.243/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15-5-2018.

Data do julgamento: 27 de dezembro de 2022

Ementa

RECURSO – Documento:7147809 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5013487-79.2023.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO RELATÓRIO Na comarca de Blumenau, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra C. R. D. S. C., imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, pelos fatos assim descritos na peça acusatória (Evento 1 - DENUNCIA1): No dia 27 de dezembro de 2022, por volta das 11h05, na Rua Leopoldo Kuhn, S/N, Bairro Vorstadt, em Blumenau, C. R. D. S. C. armazenava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a saber, a Portaria SVS/MS n. 344/98, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e suas atualizações, 3 (três) porções de substância petrificada de cor amarelada, acondicionadas individualmente em embalagem plástica incolor, com massa bruta de 4,7g (quatro gramas e s...

(TJSC; Processo nº 5013487-79.2023.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO; Órgão julgador: Turma, j. 25-9-2012; HC 92.020/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 8-11-2010; HC 93.574/PB, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 1-8-2013 e do STJ: HC 388.243/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15-5-2018.; Data do Julgamento: 27 de dezembro de 2022)

Texto completo da decisão

Documento:7147809 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5013487-79.2023.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO RELATÓRIO Na comarca de Blumenau, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra C. R. D. S. C., imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, pelos fatos assim descritos na peça acusatória (Evento 1 - DENUNCIA1): No dia 27 de dezembro de 2022, por volta das 11h05, na Rua Leopoldo Kuhn, S/N, Bairro Vorstadt, em Blumenau, C. R. D. S. C. armazenava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a saber, a Portaria SVS/MS n. 344/98, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e suas atualizações, 3 (três) porções de substância petrificada de cor amarelada, acondicionadas individualmente em embalagem plástica incolor, com massa bruta de 4,7g (quatro gramas e sete decigramas) de crack1, droga proibida em todo o território nacional, e 1 (uma) lâmina, todos escondidos em um muro de tijolos. Por ocasião dos fatos, enquanto realizava patrulhamento preventivo na região da Rua Pedro Krauss Sênior, a guarnição policial verificou movimentação de comercialização de drogas ilícitas, visto que CELSO subia a Rua Leopoldo Kuhn, depois descia e entregava a substância para usuários, sendo que quando da aproximação dos policiais militares, o denunciado dispensou substância análoga à crack no chão. Em sua revista pessoal, foram encontrados R$ 171,00 (cento e setenta e um reais) em espécie, em notas diversas, e 1 (um) aparelho celular da marca Samsung. Diante disso, a guarnição policial deslocou-se à Rua Leopoldo Kuhn, local em que o denunciado armazenava os entorpecentes, oportunidade em que encontrou as drogas acima indicadas dentro de uma sacola plástica, sendo uma pedra bruta e outra pedra fracionada para comercialização, ambas da substância análoga à crack, totalizando as 4,7g (quatro gramas e sete decigramas) de ilícitos. Recebida a denúncia em 24 de abril de 2024 (Evento 38 - DESPADEC1) e regularmente instruído o feito, foi proferida sentença nos seguintes termos (Evento 158 - SENT1): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, em consequência, CONDENO o acusado C. R. D. S. C., qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido até o efetivo pagamento, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Custas pelo réu porque vencido (art. 804 do CPP).  Deixo de fixar indenização a que alude o art. 387, IV, do CPP, porquanto inexiste pedido na denúncia. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois não há nada nos autos que recomende a segregação peventiva dele.  Decreto o perdimento, em favor da União, de todos os bens apreendidos, pois relacionados com o tráfico de drogas, o que faço com base no art. 243, parágrafo único, da CF, no art. 63, I, da Lei n. 11.343/2006 e em precedente do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 638491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/5/2017 - Info 865). Determino, em consequência, a destruição das drogas, caso ainda não feito, e a inutilização e descarte ambiental adequado dos celulares e demais objetos apreendidos, na forma do art. 317 do CNCGJ/SC. O valor apreendido, se houver, deve ser depositado no processo e posteriormente revertido para o FUNAD, na forma do art. 63, §§ 1º e 2º, da Lei 11.343/06.  Inconformados, o dominus litis e Celso apelaram (Evento 162 - APELAÇÃO1 e Evento 170 - APELAÇÃO1). O réu nos termos do § 4º do art. 600 do Código de Processo Penal. Nas razões do inconformismo, o Ministério Público insurge-se contra a fixação da pena na segunda fase, alegando que a incidência da circunstância atenuante da menoridade relativa não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal, ex vi da Súmula 232 do STJ. Contra-arrazoado o recurso (Evento 186 - CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta Corte, oportunidade em que Celso apresentou as razões de recurso, nas quais a defesa pugna, em preliminar, pena nulidade da prova em razão da ausência das imagens da ocorrência policial, apesar de policiais afirmarem que houve filmagem. No mérito, alega que nenhuma droga foi encontrada com o acusado, além da ausência de provas de que o réu estava traficando, portanto pretende a absolvição, invocando o princípio do in dubio pro reo (Evento 13 - RAZAPELA1). Com as contrarrazões (Evento 18 - PROMOÇÃO1), os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Davi do Espírito Santo, pelo conhecimento dos recursos e provimento tão somente do recurso do Ministério Público (Evento 24 - PARECER1). assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7147809v21 e do código CRC bd2c5be2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKO Data e Hora: 28/11/2025, às 19:26:43     5013487-79.2023.8.24.0008 7147809 .V21 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:41:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7147816 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5013487-79.2023.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO VOTO Trata-se de apelação criminal interposta pelo representante do Ministério Público e pelo réu C. R. D. S. C. contra sentença que o condenou às penas de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, fixados no mínimo legal, por infração ao art. 33, caput, do Código Penal, sendo concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade. Presentes os pressupostos de admissibilidade os recursos devem ser conhecidos. 1 Da preliminar. Pedido de reconhecimento de nulidade A defesa requer a nulidade da prova em razão da ausência das imagens da ocorrência policial, apesar dos policiais afirmarem que houve filmagem. Sem maiores delongas, a preliminar aventada pela defesa foi satisfatoriamente analisada e rebatida pelo magistrado a quo, motivo pelo qual, a fim de evitar tautologia e em prestígio ao empenho demonstrado, transcrevo excerto da sentença, o qual adoto como parte integrante do voto e razões de decidir: Dito isso, passo a discorrer sobre a nulidade em razão da ausência das imagens “da ocorrência” da câmera corporal da Policia Militar. Observo que o pedido para requisitar as gravações foi feito somente na audiência de instrução (ocorrida em 3-12-2024 - evento 96, TERMOAUD1) e, não, na defesa prévia ou na audiência de custódia. De acordo com o Batalhão de Polícia Militar, "as imagens das ocorrências ficam disponíveis pelo período de 12 (doze) meses a partir da data dos fatos" e, como os fatos ocorreram em 27-12-2022, naquela oportunidade não estavam mais disponíveis (evento 106, OFIC1). Ou seja, quando requerido, as gravações não estavam mais armazenadas. Cumpre salientar que diligências dessa natureza, realizadas por agentes de segurança pública em áreas notoriamente marcadas pela intensa atividade de tráfico de entorpecentes, inserem-se na rotina operacional das forças policiais, sendo fruto de patrulhamentos ordinários e não, necessariamente, de acionamentos oriundos da Central de Operações Policiais. Dada a quantidade de abordagens, é inviável a manutenção contínua do sistema de gravação das câmeras corporais, as quais, inclusive, não são mais utilizadas atualmente.  De toda forma, a ausência de registro audiovisual da abordagem não possui o condão, por si só, de macular a legalidade da atuação policial, tampouco de comprometer a higidez da prova colhida de forma progressiva, a qual fundamentou a busca pessoal, do local dos fatos e, por conseguinte, não obsta a prolação de decreto condenatório. A autoria e materialidade podem ser apurada com base em outros elementos de prova, conforme será abordado no mérito. De mais-a-mais, o fato de não ter sido declinado o nome da pessoa que prestou as informações também não é o bastante para reconhecer a nulidade da prova, pois, como visto, foram apreendidos bens na abordagem policial. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. [...] NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE REGISTROS DAS CÂMERAS UTILIZADAS PELOS POLICIAIS NO DIA DOS FATOS. PROVA QUE NÃO SE MOSTROU IMPRESCINDÍVEL PARA ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. DECRETO CONDENATÓRIO EMBASADO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS CARREADOS AOS AUTOS. [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 5012666-63.2024.8.24.0033, do , rel. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 29-05-2025). Portanto, afasto a nulidade ventila por entender que as gravações das câmeras corporais dos Policiais Militares não é imprescindível para o julgamento no caso concreto. A título de esclarecimento, saliento que "a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF" (RHC 116.166, Rel. Min. Gilmar Mendes), sobretudo porque expostos os elementos de convicção utilizados para respaldar o raciocínio lógico aqui explanado. Neste sentido: STF: HC 112.207/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 25-9-2012; HC 92.020/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 8-11-2010; HC 93.574/PB, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 1-8-2013 e do STJ: HC 388.243/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15-5-2018. Afasto, portanto, a prejudicial arguida e, diante da inexistência de outras preliminares a serem debatidas, nem mesmo de ofício, passo à análise do mérito. 2 Do pleito absolutório Com o objetivo de reformar a decisão, a defesa alega que além de não ter sido encontrada droga com o réu, não restou comprovada a realização do comércio espúrio por ele. E, diante da alegada fragilidade probatória, pleiteia a aplicação do in dubio pro reo. Em que pesem os argumentos elencados, razão não lhe assiste. Bem se sabe que a prática de qualquer uma das dezoito condutas descritas no núcleo do tipo penal (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06) é suficiente para configurar o crime, não se exigindo o flagrante da venda ou entrega da substância, desde que comprovada a prática por outros meios de prova. E, ao contrário do que tenta fazer crer a defesa, a conduta delitiva perpetrada pelo apelante restou perfeitamente delineada nos autos. Tendo em vista que inexiste qualquer dúvida — sequer insurgência — acerca da materialidade, passo à análise da prova oral, transcrita na sentença do evento (Evento 158 - SENT1): Na fase judicial, a Policial Militar Camila Dalzotto de Oliveira (evento 97, VIDEO1) relatou que: o local é conhecido por intenso comércio de drogas e a guarnição passa ali por diversas vezes; na oportunidade, analisaram grande movimento de usuários de drogas e o masculino (Celso) teria ido duas vezes no local e efetuado transação; na segunda vez, fizeram abordagem, encontraram dinheiro e a princípio não tinham encontrado nada de drogas, mas, no chão, ele dispersou uma pedra de crack; uma vizinha chamou um dos policiais e disse que a droga estava escondida na parte de cima na rua; a droga foi encontrada no canteiro, sendo uma pedra bruta e as outras fracionadas; batia certo com a descrição, que ele ia até a rua de cima para fazer a transação com outros usuários de drogas; na abordagem, um usuário saiu correndo, é conhecido da guarnição, mas foi só o Celso que ficou; no chão, próximo ao lado dele, tinha uma pedra de crack; era o Celso quem ia buscar a droga no outro local; ele nunca está sozinho; as câmeras de monitoramento tinham localizado que ele fazia o comércio de drogas em frente à Polícia; não foi filmado, foi visto visualmente, por outras ruas de acesso; o local que a droga estava escondida era de outro local conhecido da guarnição e foi informado por populares como sendo esconderijo deles; foi uma das moradoras que informou; Celso não foi pego em flagrante outras vezes; o tráfico na rua Pedro Krause eles não operam sozinhos, normalmente são mais duas ou três pessoas, onde um fica com a droga, outro com dinheiro e outro que faz as transações; Celso normalmente ficava com o dinheiro; no dia, estava só ele. Suas declarações foram semelhantes àquelas prestadas na fase policial (processo 5043881-06.2022.8.24.0008/SC, evento 5, VÍDEO2), esclarecendo que encontraram uma pedra e depois encontraram o restante no muro, dentro do tijolo, com a mesma embalagem da pedra. O Policial Felipe Favarin (evento 97, VIDEO1, 07:11) confirmou as declarações da colega e complementou dizendo que: a droga estava escondida dentro de um tijolo no muro, com mais uma quantidade de droga e objeto para fracionar o entorpecente; são duas ruas paralelas, mas era próximo; o monitoramento, de ver ele indo para outra rua e voltar, mas não conseguia ver exatamente onde era; não se recorda o relato do acusado na abordagem. O depoimento foi semelhante àquele prestado na delegacia (processo 5043881-06.2022.8.24.0008/SC, evento 5, VÍDEO3). O réu C. R. D. S. C., interrogado em juízo (evento 97, VIDEO1, a partir de 11:56), disse ser inocente e esclareceu que: morava na localidade, mas no dia estava de boa, perto de um mercado; uma pessoa pobre chegou pedindo dinheiro para comprar comida e deu R$ 10,00 para ele; já caiu por tráfico nessa rua, é réu confesso, mas nesse dia não estava realizando tráfico nenhum; do jeito que chegaram, poderia ter corrido, mas não teve reação, porque era abordagem normal da polícia e não estava fazendo nada de errado. Na delegacia (processo 5043881-06.2022.8.24.0008/SC, evento 5, VÍDEO4), o acusado afirmou que: estava no local porque morava ali com dois amigos; que, quando foi abordado, tinha um usuário perto; que recebe R$ 100,00 por dia, como servente informal; apenas o dinheiro era seu. Conforme relato dos policiais responsáveis pelo flagrante, o acusado encontrava-se em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas e foi observado realizando transações suspeitas. Durante a abordagem, foi encontrada com ele certa quantia em dinheiro, além de uma pedra de crack próxima ao seu lado no chão. Ademais, uma moradora indicou o local onde o acusado costumava esconder entorpecentes para comercialização. Ele se dirigia até lá para buscar a droga destinada à venda. Os agentes, então, deslocaram-se ao referido ponto e localizaram diversas pedras de crack já fracionadas, bem como uma pedra em estado bruto. Destaco, ainda, que os agentes públicos foram ouvidos em juízo prestando compromisso legal de dizer a verdade, não emergindo de suas palavras qualquer suspeita de má-fé ou de falsidade nas imputações. Aliás, e como se sabe, estes funcionários públicos, no exercício de suas funções defendem o interesse da coletividade e não o individual, pelo que válidos se apresentam seus testemunhos, como reiteradamente tem entendido a jurisprudência pátria. Nessa orientação, o Superior , elaborou tabela com quantidades médias de cada substância psicoativa que correspondem, de forma aproximada, a uma "dose" de entorpecente: Assim, é possível concluir que a quantidade apreendida tinha o condão de abastecer outros usuários. Ademais, a Polícia foi categórica em informar que se trata de região onde há intensa comercialização de drogas e que o acusado tinha sido abordado outras vezes, mas, pelas características do tráfico, não foi preso em flagrante, justamente por não ter sido encontrada droga com ele nos momentos anteriores. Ressalto ainda que "para a configuração do delito de tráfico de entorpecentes não é preciso que o agente se encontre, quando da prisão em flagrante, na posse direta da droga, sendo suficiente outras provas que possam conduzir à certeza da sua responsabilidade pelo material tóxico apreendido" (Ap. crim. n. 33.039, de São José, rel. Des. Álvaro Wandelli, j. 05.02.1996). Nesse sentido, já decidi: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ELEMENTOS NOS AUTOS HÁBEIS À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DO COMÉRCIO ILÍCITO PRATICADO PELA RÉ. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO QUE DEMONSTRAM A REALIZAÇÃO DO TRÁFICO. PRESCINDIBILIDADE DA POSSE DIRETA DAS DROGAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS ENTRE SI. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENDIDO ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA ESTABELECIDO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE REINCIDENTE ESPECÍFICA E PENA SUPERIOR A 4 ANOS. EXEGESE DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. ACUSADA PRESA EM FLAGRANTE E QUE PERMANECEU SEGREGADA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. MOTIVOS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA QUE SUBSISTEM. PRECEDENTES. DECISÃO, ADEMAIS, SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5068747-04.2020.8.24.0023, do , rel. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 11-02-2021). Acrescenta-se, ainda, que as circunstâncias da apreensão e quantidade dos entorpecentes demonstram a destinação comercial da droga, conforme dispõe o § 2º do art. 28 da Lei n. 11.343/06, in verbis: § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Desse modo, reputa-se suficientemente comprovada a autoria do crime de tráfico de drogas imputado ao apelante, evidenciando-se, da mesma forma, o dolo específico da conduta. Registro, apenas a título de esclarecimento, que não se faz necessário que a decisão rebata ponto por ponto as alegações defensivas, bastando que de sua leitura seja possível concluir os motivos que fundamentaram a convicção do Órgão Fracionário. Isso porque, "por meio do princípio do livre convencimento motivado do julgador, é consabido que ao magistrado é conferido o direito de decidir consoante suas livres convicções, contanto que fundamente devidamente sua decisão com base nas provas carreadas durante a instrução criminal. Rememore-se que o princípio expresso da Constituição Federal, em seu art. 93, inciso IX, impõe a exposição de fundamentos válidos em decisões judiciais, não obrigando, contudo, que haja abordagem acerca de todos temas suscitadas quando já formado o convencimento" (TJSC, Apelação Criminal n. 0009780-69.2013.8.24.0064, do , rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 14-07-2022). Ou seja, "Não se desconhece o teor do art. 381, III, do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a necessidade de a sentença conter a exposição das teses defensivas e acusatórias. No entanto, não há determinação de que as mesmas sejam analisadas, uma a uma, de forma exaustiva, podendo, em alguns casos, ser afastadas tacitamente, ainda mais quando se verifica na decisão a nítida intenção do magistrado sentenciante em rechaçar os argumentos da defesa" (TJSC, Apelação Criminal n. 0010019-65.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 05-10-2017). Assim, tendo em vista que "a simples negativa de autoria, isolada e desprovida de qualquer elemento de cognição, não gera dúvida apta a ensejar a absolvição do acusado" (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.045663-7, de Campos Novos, rel. Des. Domingos Paludo, Primeira Câmara Criminal, j. 06-11-2012) e considerando a robustez do conjunto de provas, não há como se acolher o pedido de absolvição, nos termos propostos pela defesa, mantendo-se a condenação pela prática do tráfico de drogas por seus próprios fundamentos. 3 Do pedido de reforma da dosimetria O Ministério Público requer a alteração da segunda fase dosimétrica. Para tanto, aduz que ao aplicar a atenuante da menoridade relativa o juízo a quo estabeleceu a pena intermediária abaixo do mínimo legal, contrariando a Súmula 231 do STJ, motivo pelo qual a atenuante deve ser mantida, porém a pena não pode ficar abaixo do mínimo legal. Verifico que razão assiste ao Órgão Ministerial. O juízo a quo, na primeira fase da dosimetria, considerou uma circunstância negativa, restando a pena-base fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Na segunda fase, ausentes agravantes e presente a atenuante da menoridade relativa, o sentenciante reduziu a pena em 1/6 (um sexto), estabelecendo a reprimenda intermediária em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Como se vê, a pena na segunda fase restou fixada abaixo do mínimo legal. Consigno que não ignoro que parte da doutrina e da jurisprudência entendem que é possível o reconhecimento e incidência das atenuantes nesta fase dosimétrica, conduzindo, por consequência, a reprimenda imposta ao réu abaixo do mínimo legal. Entretanto, filio-me à corrente adotada por este Tribunal que tem, por unanimidade, aplicado a Súmula n. 231 do Superior , rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 03-02-2022). Ademais, é importante destacar que até o momento inexiste decisão contrariando a previsão normativa contida na Súmula n. 231 do STJ, conforme precedente, publicado em 6.11.2023, de relatoria do Ministro João Batista Moreira: HABEAS CORPUS Nº 863344 - PE (2023/0383384-7) DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FÁBIO SANTOS FERREIRA e CLAUDIO FELIX DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal 0015351-98.2019.8.17.0001). Os pacientes foram condenados à pena de 15 anos, 5 meses e 27 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 128 dias-multa, pela prática, em concurso material, dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal e art. 244-B do ECA. A apelação interposta pela defesa foi parcialmente provida para "redimensionar as penas dos recorrentes para os patamares a seguir: a pena definitiva total aplicada a Claudio Felix de Souza passa a 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão e pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, a razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do crime. A pena definitiva total aplicada a Fábio Santos Ferreira resta fixada em 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão e pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do crime". A defesa alega: a) "a previsão do caput do art. 65 é bastante clara quanto à obrigatoriedade não só do reconhecimento das circunstâncias atenuantes, mas também de sua consequente redução na pena a ser aplicada. Eventual interpretação diversa acarretaria potencial violação dos princípios da individualização da pena e da legalidade estrita, como dito alhures"; b) "merece destaque, ainda, outro argumento que pode ser utilizado no sentido de admitir a redução da pena para aquém do mínimo legal, em havendo o reconhecimento de circunstâncias atenuantes. Trata-se da posição topográfica em que está a análise das atenuantes no processo dosimétrico da pena"; e c) "estamos diante de um caso digno da aplicação da Súmula 545 do STJ, razão pela qual o réu faz jus à redução de pena devido à incidência não só da atenuante genérica da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP), como também da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, CP) não sendo pertinente ao caso o entendimento da Súmula 231". Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para "que sejam determinadas, na segunda fase da dosimetria da pena, a aplicação e a efetiva redução de 2/6 pelo reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, relativizando o teor da Súmula 231, do STJ e revalorando fatos incontroversos já delineados nos autos". É o relatório. A atuação desta Corte, para fins de deferimento de medida liminar, reserva-se a casos de manifesta ilegalidade, o que, em juízo perfunctório, não acontece, na espécie, conforme se obtém da fundamentação da Corte local sobre a controvérsia (e-STJ fls. 55-68): 1) APELO DE CLÁUDIO FELIX DE SOUZA A súmula 231 do STJ está em plena vigência representando posicionamento jurisprudencial consolidado nas cortes superiores verbis "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." Assim, não vejo como prosperar a irresignação defensiva e decidir de forma contrária ao entendimento jurisprudencial firmado. [...] 2) APELO DE FÁBIO SANTOS FERREIRA A súmula 231 do STJ está em plena vigência representando posicionamento jurisprudencial consolidado nas cortes superiores verbis "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." Assim, não vejo como prosperar a irresignação defensiva e decidir de forma contrária ao entendimento jurisprudencial firmado. As alegações deduzidas no pedido de liminar, que, inclusive, confundem-se com as da pretensão definitiva da impetração, deverão ser apreciadas após exame mais aprofundado dos elementos constantes dos autos, por ocasião do julgamento final. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONSTATADA FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PEDIDO DE LIMINAR E MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. IDENTIDADE. 1. Não cabe agravo regimental ou interno contra decisão de relator que, de modo fundamentado, indefere pedido de liminar em habeas corpus. 2. Não se verificando flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, é incabível o deferimento da tutela de urgência quando o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a justificar a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC 611.956/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 22/10/2020). Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao juízo singular, que deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de novembro de 2023. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) Relator (HC n. 863.344, Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), DJe de 06/11/2023). Desta feita, como bem consignado no precedente colacionado do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5013487-79.2023.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES sentença condenatória. recurso da defesa e da acusação. preliminar. alegada nulidade da prova. AUSÊNCIA DE IMAGENS DE CÂMERAS CORPORAIS dos agentes públicos. PRESCINDIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL E MATERIAL SUFICIENTE. REJEIÇÃO. mérito. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS, PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE E SOBRETUDO PELA PROVA ORAL. destinação mercantil dos entorpecentes evidenciada. CONDENAÇÃO MANTIDA. dosimetria. REQUERIDO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL ADEQUAÇÃO DA PENA, NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA, EM OBSERVÂNCIA A SÚMULA 231 DO STJ. ACOLHIMENTO. JUÍZO A QUO QUE AO APLICAR ATENUANTE DA menoridade relativa FIXOU A REPRIMENDA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. ADEQUAÇÃO PROCEDIDA. recurso do dominus litis provido e do réu desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos, afastar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso do réu e dar provimento ao do Ministério Público, restando a pena de Celson Rhian da Silva Camargo, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, mantido quanto ao mais os termos da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7147811v9 e do código CRC 843d8ab0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKO Data e Hora: 18/12/2025, às 16:37:52     5013487-79.2023.8.24.0008 7147811 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:41:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Criminal Nº 5013487-79.2023.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO REVISOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA PRESIDENTE: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA PROCURADOR(A): GILBERTO CALLADO DE OLIVEIRA Certifico que este processo foi incluído como item 24 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:00. Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS, AFASTAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DAR PROVIMENTO AO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, RESTANDO A PENA DE CELSON RHIAN DA SILVA CAMARGO, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06, EM 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, MANTIDO QUANTO AO MAIS OS TERMOS DA SENTENÇA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Votante: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA RODRIGO LAZZARI PITZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:41:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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