RECURSO – Documento:7267276 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5013496-25.2022.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO M. F. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 43, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 36, ACOR2): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO UNIPESSOAL. RECURSO DA RÉ/AGRAVANTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA EM ANTERIOR DECISÃO UNIPESSOAL IRRECORRIDA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO. NÃO CONHECIMENTO D RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 132, INCISO XIV, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E COM O ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSTERIOR CONHECIMENTO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO APTA A AFASTAR QUALQUER VI...
(TJSC; Processo nº 5013496-25.2022.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 28-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7267276 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5013496-25.2022.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
M. F. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 43, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 36, ACOR2):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO UNIPESSOAL. RECURSO DA RÉ/AGRAVANTE.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA EM ANTERIOR DECISÃO UNIPESSOAL IRRECORRIDA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO. NÃO CONHECIMENTO D RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 132, INCISO XIV, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E COM O ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSTERIOR CONHECIMENTO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO APTA A AFASTAR QUALQUER VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 99, § 7º, e 101, § 1º, do CPC, no que tange à gratuidade da justiça, trazendo a seguinte argumentação: "A interpretação adotada pelo Tribunal de origem, de que a decisão unipessoal do Evento 8 era "irrecorrida" e que a Apelação se tornou deserta antes de uma análise colegiada definitiva sobre a gratuidade, esvazia o conteúdo normativo do artigo 101, § 1º, do CPC. Este dispositivo tem por finalidade precípua permitir que a questão da hipossuficiência seja levada à apreciação do tribunal sem que a parte seja compelida a arcar com custas que alega não poder pagar. A dispensa do preparo deve perdurar até que a questão da gratuidade seja definitivamente resolvida pelo órgão colegiado, ou, no mínimo, que a decisão que a indeferiu seja objeto de agravo interno e este seja julgado. exigência de recolhimento do preparo em um recurso cuja finalidade precípua é afastar exatamente esse ônus constitui uma barreira processual desarrazoada e desproporcional".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia:
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Assim, "para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AREsp n. 3.009.193/DF, relator Ministro Marco Buzzi, DJEN de 1º-12-2025).
De acordo com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea 'a' do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea 'c', ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AREsp n. 2.891.541/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. em 22-9-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 43, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7267276v7 e do código CRC da324b26.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 13/01/2026, às 12:13:35
5013496-25.2022.8.24.0930 7267276 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:19:38.
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