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Decisão 5013515-69.2023.8.24.0033

Decisão TJSC

Processo: 5013515-69.2023.8.24.0033

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal - 0000019-76.2020.8.16 .0036 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 15.11 .2020)(TJ-PR - RI: 00000197620208160036 PR 0000019-76.2020.8.16 .0036 (Acórdão), Relator.: Juíza Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 15/11/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/11/2020)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7185057 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013515-69.2023.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO Adoto, por brevidade e economia processual, o relatório da sentença (evento 56), da lavra do Magistrado Bruno Makowiecky Salles, in verbis:  CONSTRUTORA SURYA LTDA. propôs ação de cobrança c/c danos morais em face de BRF - BRASIL FOODS S.A. (ev. 01). Como causa de pedir, expôs que contratou a ré para o fornecimento e entrega de 228 (duzentas e vinte e oito) cestas natalinas em 2022, pelo valor de R$ 116.156,88 (cento e dezesseis mil, cento e cinquenta e seis reais e oitenta e oito centavos), mas que a entrega não ocorreu nas datas convencionadas, sendo concluída apenas em 18/01/2023. Alegou que o atraso comprometeu a ceia de natal de seus colaboradores, causando-lhe constrangimento e prejuízo moral. Daí postulou a condenação da ré ao pagamento da multa contratual de R$...

(TJSC; Processo nº 5013515-69.2023.8.24.0033; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal - 0000019-76.2020.8.16 .0036 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 15.11 .2020)(TJ-PR - RI: 00000197620208160036 PR 0000019-76.2020.8.16 .0036 (Acórdão), Relator.: Juíza Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 15/11/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/11/2020); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7185057 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013515-69.2023.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO Adoto, por brevidade e economia processual, o relatório da sentença (evento 56), da lavra do Magistrado Bruno Makowiecky Salles, in verbis:  CONSTRUTORA SURYA LTDA. propôs ação de cobrança c/c danos morais em face de BRF - BRASIL FOODS S.A. (ev. 01). Como causa de pedir, expôs que contratou a ré para o fornecimento e entrega de 228 (duzentas e vinte e oito) cestas natalinas em 2022, pelo valor de R$ 116.156,88 (cento e dezesseis mil, cento e cinquenta e seis reais e oitenta e oito centavos), mas que a entrega não ocorreu nas datas convencionadas, sendo concluída apenas em 18/01/2023. Alegou que o atraso comprometeu a ceia de natal de seus colaboradores, causando-lhe constrangimento e prejuízo moral. Daí postulou a condenação da ré ao pagamento da multa contratual de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em contestação (ev. 12), a parte requerida sustentou que o contrato não chegou a ser assinado, o que inviabilizaria a cobrança da multa contratual pretendida. Alegou que parte dos kits natalinos foi entregue em 23/12/2021 e o restante em janeiro de 2022. Defendeu a inexistência de danos morais. Requereu a condenação da demandante por litigância de má-fé, diante da tentativa de aplicação de cláusula penal sem respaldo em contrato assinado. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, pela fixação do quantum indenizatório em patamar razoável e proporcional. Houve réplica (ev. 15). A instrução perfez-se com a produção de prova oral (ev. 50). As partes apresentaram alegações finais (ev. 52 e 53). Autos conclusos (ev. 54).   Após a devida fundamentação, proclamou o douto Sentenciante na parte dispositiva do decisum: III. DISPOSITIVO (ART. 489, III, DO CPC): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados (art. 487, I, do CPC) para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária a contar do arbitramento e juros de mora fluentes desde a citação. Para a recomposição da prestação pecuniária, devem ser aplicados os índices previstos no histórico de indexadores divulgado pela Corregedoria-Geral de Justiça. Assim, de 01/07/95 até 29/08/2024 (Lei n. 14.905/2024), a correção monetária deve observar a variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). De 30/08/2024 em diante, o índice aplicável constitui-se no IPCA-E/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), conforme consagrado em alteração legislativa (art. 389, parágrafo único, do CC). Os juros de mora computam-se à proporção de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1.062 do CC/16) até a vigência do atual Código Civil (Lei n. 10.406/2002). No período de 10/01/2003 a 29/08/2024 (Lei n. 14.905/2024), os referidos juros passam ao patamar 1% (um por cento) ao mês. De 30/08/2024 em diante, o encargo moratório pauta-se pela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, art. 406, parágrafo único, do CC), que, por ter natureza dúplice, não incide concomitantemente com índices de correção, devendo-se deduzir de sua composição o IPCA-E/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), se for o caso (art. 389, parágrafo único, do CC). Diante da sucumbência recíproca, arcarão os litigantes com o pagamento das despesas processuais na proporção de 70% ao encargo da parte autora e 30% ao encargo da ré, bem como com o pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico de cada parte - em benefício da patrona da autora, em 10% sobre o valor da condenação; e, em benefício do patrono da ré, em 10% do valor postulado a título de cláusula penal.  P.R.I. Caso interposta apelação (art. 994, I, do CPC), INTIME(M)-SE o(a)(s) apelado(s)(s) para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Havendo recurso(s) adesivo(s) ou, nas contrarrazões, alegação(ões) de nulidade, INTIME(M)-SE o(a)(s) apelante(s), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§, e art. 1.010, §2°, do CPC). Após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade em primeiro grau, conforme a lei (art. 1.010, §3°, do CPC). Transitada em julgado e nada requerido, ARQUIVE-SE. Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, BRF S.A. interpôs a presente apelação cível (evento 64), alegando, em síntese, que: (a) não há provas capazes de demonstrar abalo à honra objetiva da empresa recorrente, sendo indevida a condenação por danos morais; (b) a fundamentação adotada pelo juízo de origem pautou-se exclusivamente em depoimento testemunhal, insuficiente para caracterizar dano extrapatrimonial suportado por pessoa jurídica; (c) a situação retratada configura mero inadimplemento contratual, sem repercussões na imagem comercial da recorrente, motivo pelo qual não se justificaria reparação moral; (d) subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório fixado em R$ 15.000,00, por entender configurado excesso frente às circunstâncias do caso concreto; (e) a entrega dos kits natalinos ocorreu parcialmente dentro do prazo inicialmente ajustado e, embora tenha havido atraso em parte dos itens, a obrigação foi integralmente cumprida em janeiro de 2023, não havendo demonstração de prejuízo à imagem ou reputação da empresa apelada. Ato contínuo, a parte autora ofertou contrarrazões (evento 71), pugnando pela manutenção da decisão.  Na sequência, vieram-me conclusos.  É o necessário escorço do processado.    VOTO   Ab initio, porquanto satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se da insurgência.  Assinalo, de início, a pertinência do julgamento unipessoal, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do CPC e do art. 132 do RITJSC, uma vez que se trata de controvérsia já reiteradamente examinada e pacificada por esta Câmara, dispensando-se, assim, submissão ao colegiado. Do alegado abalo moral Trata-se de apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência em ação de indenização por danos decorrentes de falha na entrega de produtos, pela ora apelante. Extrai-se do caderno processual que a empresa autora contratou a demandada para fornecimento dos kits sacola chester a serem entregues a seus funcionários a título de presente para a ceia de Natal. No entanto, "parte dos pedidos não foram entregues nas datas acordadas. No dia 16 de dezembro os colaboradores de São Paulo ficaram por horas além de seu horário de trabalho esperando seus kits, porém a Requerida não realizou a entrega". Mencionou que os kits só foram entregues em sua totalidade em 18/1/2023. A ré, por sua vez, argumentou que "não há lei e/ou muito menos disposição no Código de Defesa do Consumidor, que determina prazo para entrega dos produtos. Necessário ressaltar que houve a entrega efetiva dos kits faltantes do pedido na data de 18/01/2022, conforme a própria autora alega." A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o abalo moral, sem, no entanto, aplicar a multa prevista no contrato apresentado, pois "a minuta do Instrumento Particular de Compra de Cestas Natalinas não contém a assinatura de qualquer das partes (evento 1, DOC5). Trata-se, portanto, de peça destituída de força obrigacional, incapaz de respaldar a cobrança pretendida pela autora." A apelante busca a reforma da decisão sustentando a inexistência de dano moral indenizável, defendendo que o episódio não ultrapassaria a esfera do mero inadimplemento contratual e que não houve prova da alegada ofensa à honra objetiva da empresa autora. Acrescenta, ademais, a ausência de vinculação obrigatória a alguma data. Aduz ainda que os depoimentos testemunhais seriam frágeis e insuficientes para amparar a condenação. A argumentação, contudo, não encontra respaldo no conjunto probatório. Da análise dos e-mails trocados entre as partes, evidencia-se que o próprio subscritor das correspondências eletrônicas era qualificado como "vendedor de kits natalinos (evento 1, DOCUMENTACAO9), o que revela, de modo inequívoco, que a entrega deveria ocorrer antes da data festiva, pois a própria natureza do bem contratado se vincula diretamente à celebração natalina. A tese recursal de que a entrega poderia se dar a qualquer tempo até o final de dezembro, sem prejuízo à imagem da empresa autora, mostra-se dissociada da finalidade do contrato e da própria designação comercial do produto. A prova oral, por sua vez, confirma que a repercussão interna do inadimplemento foi significativa. As duas testemunhas ouvidas — embora funcionárias da autora — foram absolutamente uníssonas ao relatar que a entrega das cestas destinava-se sobretudo aos empregados operacionais, muitos dos quais dependiam daquele benefício para possibilitar a ceia de Natal de suas famílias. Declararam, ainda, que diversos colaboradores permaneceram após o horário de expediente, aguardando o recebimento das cestas cuja entrega havia sido anunciada, o que não ocorreu. Esse episódio gerou, segundo seus relatos, sensação de perplexidade, desagrado e clara desmoralização da empresa perante seu corpo funcional, fragilizando sua credibilidade interna e criando ambiente de descrédito quanto ao cumprimento de compromissos assumidos. A situação, portanto, supera em muito a noção de simples aborrecimento, revelando violação concreta à honra objetiva da pessoa jurídica, que consiste  em seu bom nome, reputação e imagem perante terceiros. No mesmo norte: RECURSO INOMINADO. COMPRA PELA INTERNET. ATRASO NA ENTREGA DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS APÓS CANCELAMENTO UNILATERAL. KIT DE CESTAS DE NATAL PARA FUNCIONÁRIOS DE EMPRESA . SITUAÇÃO QUE SUPERA UM MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. DANO MORAL MANTIDO. QUANTUM ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO . (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000019-76.2020.8.16 .0036 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 15.11 .2020)(TJ-PR - RI: 00000197620208160036 PR 0000019-76.2020.8.16 .0036 (Acórdão), Relator.: Juíza Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 15/11/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/11/2020) Recurso inominado. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Compra efetuada diretamente com a empresa requerida. Cestas de natal para funcionários de empresa . Necessidade da entrega antes do Natal que se presume. Atraso na entrega dos produtos adquiridos. Reconhecimento do pedido em relação ao pretensão de reparação por danos materiais. Revelia da parte ré recorrente . Condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Insurgência da requerida acerca dos valores arbitrados a título de danos morais. Situação que supera o mero aborrecimento, decorrente do inadimplemento contratual . Dano moral in re ipsa, à vista das circunstâncias do caso, em especial destinação específica do produto, diga-se, não entregue. "Quantum" adequado em razão do constrangimento sofrido pela parte autora diante da expectativa criada perante seus funcionários quanto ao recebimento do presente, o qual foi previamente anunciado pelos autores como uma gratificação Natalina e que por isso não comporta redução, à vista das finalidades que a indenização na espécie deve alcançar, qual seja, preventiva, punitiva e reparadora. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, a teor do disposto no art . 46 da lei 9099/95. Negado Provimento ao recurso. Vencida, resta a parte ré recorrente condenada ao pagamento de verba honorária de sucumbência em favor do patrono da parte autora recorrida vencedora, com lastro no art. 55, da Lei 9 .099/95, a qual arbitra-se em 10% sobre o valor total da condenação (Condenação ao pagamento de honorários advocatícios independe de apresentação de contrarrazões. Enunciado 96 FONAJE).(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1004456-89.2022 .8.26.0006 São Paulo, Relator.: Fabiana Pereira Ragazzi, Data de Julgamento: 21/11/2023, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 21/11/2023) No caso concreto, restou devidamente demonstrado que a conduta inadimplente da fornecedora repercutiu negativamente no ambiente profissional da autora, afetando sua imagem institucional diante de seus próprios colaboradores. A entrega posterior da cesta, realizada já após o evento natalino, não recompôs o abalo moral experimentado, pois o bem perdeu sua finalidade simbólica e social, e a credibilidade da empresa, uma vez fragilizada, não se restabelece automaticamente com o cumprimento tardio da obrigação. Revela-se, portanto, correta a conclusão do juízo de origem quanto à existência do ilícito e do dano moral indenizável. Do quantum indenizatório Acerca da temática em análise, é sabido que a compensação pecuniária a título de danos morais demanda fixação correlata ao infortúnio experimentado pela vítima, de modo a compensar, sob o viés pecuniário, o gravoso abalo anímico que decorre do evento danoso, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito quando adequadamente quantificado. Com efeito, o arbitramento do quantum indenizatório deve levar em consideração o viés pedagógico da reprimenda, servindo de desestimulo à reiteração do ato ilícito, mormente em face de práticas lesivas aos direitos dos consumidores, sabidamente vulneráveis na relação negocial. Ainda, sobreleva-se verdadeira função social do quantum indenizatório à espécie, na medida em que ostenta caráter pedagógico em relação à observância da legislação consumerista por parte dos fornecedores de produtos e serviços. Carlos Alberto Bittar leciona que: A fixação do quantum da indenização, que compete ao juiz à luz das condições fáticas do caso em concreto, é o momento culminante da ação de reparação, exigindo ao intérprete ou ao aplicador da lei, de um lado, prudência e equilíbrio, mas, de outro, rigor e firmeza, a fim de fazer-se justiça às partes: ao lesado, atribuindo-lhe valor que lhe permita a recomposição de sua situação; ao lesante, cominando-lhe sanção que importe em efetiva reparação pelo mal perpetrado. (BITTAR, Carlos Alberto. Responsabilidade civil: teoria e prática. 5. ed. rev e atual. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005, p. 112). Nesta mesma linha, já decidiu este Tribunal que o “valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base no prudente arbítrio do magistrado, sempre atendendo à gravidade do ato danoso e do abalo suportado pela vítima, aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter compensatório e punitivo da condenação, bem como às condições financeiras dos envolvidos” (TJSC, Apelação Cível n. 2015.018050-0, de Araranguá, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2015). Sob tais perspectivas, em estrita observância às circunstâncias do caso concreto e em respeito às balizas da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o montante arbitrado na origem deve ser mantido, porquanto adequado às peculiaridades da causa e até mesmo aquém dos parâmetros usualmente aplicados por este órgão fracionário. Logo, deve ser mantida a decisão de primeiro grau em sua integralidade. Derradeiramente, porque presentes os requisitos necessários para tanto (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04-04-2017, DJe 08-05-2017), fixa-se honorários recursais em favor do causídico da parte autora, no patamar de 2%, a serem acrescidos ao estipêndio fixado na sentença, consoante art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.  Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, arbitrando honorários recursais. assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7185057v13 e do código CRC ad24c9bc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO Data e Hora: 08/01/2026, às 15:38:37     5013515-69.2023.8.24.0033 7185057 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:46:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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