Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal - Turma de Incidentes
Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:310087015746 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 1ª Turma Recursal - Turma de Incidentes AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL Nº 5013629-56.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (Ev. 59.1) interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra a decisão monocrática da Presidência da 1ª Turma Recursal (Ev. 50.1) que, com base no art. 1.030, I, "a", do CPC e por meio do Tema 1.097 do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao recurso extraordinário subjacente. Há contrarrazões (Ev. 65.1), na qual se requer o não provimento do agravo interno e a majoração dos honorários recursais.
(TJSC; Processo nº 5013629-56.2024.8.24.0038; Recurso: AGRAVO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal - Turma de Incidentes; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:310087015746 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 1ª Turma Recursal - Turma de Incidentes
AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL Nº 5013629-56.2024.8.24.0038/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (Ev. 59.1) interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra a decisão monocrática da Presidência da 1ª Turma Recursal (Ev. 50.1) que, com base no art. 1.030, I, "a", do CPC e por meio do Tema 1.097 do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao recurso extraordinário subjacente.
Há contrarrazões (Ev. 65.1), na qual se requer o não provimento do agravo interno e a majoração dos honorários recursais.
VOTO
Há quatro questões a serem apreciadas: (i) o requerimento de majoração dos honorários recursais; (ii) a aplicação do tema 1.097; (iii) a delimitação do alcance do Tema 1.097/RG tendo em vista o julgamento do ARE ARE 1.531.063 ED-AGR, e; (iv) a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
1. Quanto ao requerimento de majoração honorários formulado nas contrarrazões, há que se observar a regra do art. 85, §11, do CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Destaca-se que, no presente caso, não há exame do mérito recursal (julgamento do recurso), mas apenas juízo de admissibilidade, o que impede a majoração pretendida.
No mesmo sentido, pode-se mencionar o seguinte precedente do Superior PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 1ª Turma Recursal - Turma de Incidentes
AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL Nº 5013629-56.2024.8.24.0038/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
AGRAVO INTERNO em face de DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, I, "A", DO CPC, com base no tema 1.097 do supremo tribunal federal. DIREITO PÚBLICO. MÉRITO. ALEGADA APLICAÇÃO INCORRETA DO TEMA 1.097/STF. TESE IMPROFÍCUA. igualdade substâncial entre servidores públicos federais, estaduais e municipais que sejam pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência. direito de horário especial, bem como, de redução de carga horária sem redução de remuneração. precedentes desta turma de incidentes das presidências. regra do art. 1.021, §1º do CPC. MANIFESTA improcedência. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, cpc. precedente do stf. recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Turma de Incidentes das Presidências decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, condenando o recorrente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310087015747v4 e do código CRC 24b85da3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR
Data e Hora: 03/12/2025, às 13:16:24
5013629-56.2024.8.24.0038 310087015747 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:53:09.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 01/12/2025 A 02/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5013629-56.2024.8.24.0038/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 14 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 12/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 01/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:00..
Certifico que a Turma de Incidentes das Presidências, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA DE INCIDENTES DAS PRESIDÊNCIAS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONDENANDO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Carlin
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
FABIO DE SOUZA TRAJANO FILHO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:53:09.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas