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Decisão 5013657-38.2025.8.24.0022

Decisão TJSC

Processo: 5013657-38.2025.8.24.0022

Recurso: recurso

Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6916619 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013657-38.2025.8.24.0022/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO N. D. M. e BANCO PAN S.A.  interpuseram Recursos de Apelação (eventos 40 e 43, respectivamente) em face da sentença proferida pelo magistrado oficiante na 1ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos – doutor Elton Vitor Zuquelo – que, nos autos da "ação de indenização por danos morais" detonada pela primeira em face do segundo, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial. As razões recursais foram apresentadas (Eventos 40 e 43).

(TJSC; Processo nº 5013657-38.2025.8.24.0022; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6916619 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013657-38.2025.8.24.0022/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO N. D. M. e BANCO PAN S.A.  interpuseram Recursos de Apelação (eventos 40 e 43, respectivamente) em face da sentença proferida pelo magistrado oficiante na 1ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos – doutor Elton Vitor Zuquelo – que, nos autos da "ação de indenização por danos morais" detonada pela primeira em face do segundo, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial. As razões recursais foram apresentadas (Eventos 40 e 43). Empós vertidas as contrarrazões (Eventos 52 e 53) os autos ascenderam a este grau de jurisdição e foram distribuídos a esta relatoria por sorteio. É o necessário escorço. VOTO Trato de quaestio cujo julgamento não cabe a este Órgão Jurisdicional. Os arts. 132, inciso VIII, e 133, ambos do Regimento Interno desta Corte Estadual dispõem: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:  VIII – determinar a redistribuição dos autos ou seu envio ao órgão que repute competente quando for manifesta a incompetência, indicando o assunto correto, com o código deste, para viabilizar a alteração cadastral e o cumprimento da ordem; Art. 133. Compete ao relator realizar, quando os autos lhe chegarem conclusos, logo após a distribuição, o juízo de admissibilidade e, nos casos em que a incompetência do respectivo órgão julgador for manifesta, determinar a redistribuição do feito ou o envio deste ao órgão que repute competente. Brota do caderno processual que a sentença guerreada foi prolatada na "ação de indenização por danos morais". Uma vez esmiuçada a exordial (Evento 1, INIC1), verifico que a pretensão axial diz respeito à falha na prestação de serviço bancário decorrente da ausência de desconto da parcela de empréstimo consignado junto à conta, que resultou na negativação do nome da Autora. Vale conferir: A Autora foi surpreendida com a informação de que seu nome estava inscrito pela instituição requerida na lista de inadimplentes da SERASA EXPERIAN. Incrédula por jamais ter deixado de honrar seus compromissos com a ré, procurou se informar e constatou que possui restrição desabonadora em seu nome, aonde supostamente encontra-se em débito com o banco réu, em razão do contrato n. 331671776-2 008, data da ocorrência em 07/10/2020, no valor de R$1.886,44 vejamos: Ao que tudo indica neste primeiro momento é que a negativação decorre de contrato de empréstimo consignado, cuja parcela não sabe o motivo de não ter sido debitada junto ao INSS, o que, em caso de impossibilidade de débito deveria necessariamente ter sido previamente comunicado para proceder com o respectivo pagamento através de outros meios (boleto, fatura e etc.). Ressalte-se que a questão discutida nos autos não envolve a ausência de notificação prévia ao consumidor acerca da inscrição nos cadastros de inadimplentes, mas sim a falta de comunicação sobre a não realização do desconto, responsabilidade exclusiva da instituição financeira requerida, e não do órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes. Portanto, não se aplica ao caso o disposto na Súmula 359 do STJ. Ora, a toda evidência, é inviável que o banco, agindo de maneira abusiva, transfira ao consumidor hipossuficiente sua responsabilidade pela falha de desconto, devendo arcar com as consequências da omissão para com seus deveres de probidade e boa-fé. Assim, o que se evidencia é que não persiste legitimidade no apontamento, visto que em caso de impossibilidade de débito na forma consignada, o banco réu deveria ter avisado sobre o ocorrido, possibilitando assim o pagamento de forma diversa. [...] (Evento 1 , INIC1, fls.1-2, destaques no original) Como se vê, a matéria trazida à baila trata eminentemente de discussão sobre a falha na prestação do serviço pela Casa Bancária, que ao deixar de debitar da conta da Autora o valor concernente à parcela do empréstimo consignado, ensejou a inserção de seu nome nos cadastros de inadimplentes. É dizer, a Demandante não questiona matéria afeta ao Direito Empresarial, Falimentar, Bancário ou Cambiário. Portanto, o julgamento da Apelação não é de competência das Câmaras de Direito Comercial. Enfatizo que a Câmara de Recursos Delegados definiu por meio do Enunciado II o seguinte: Caracteriza-se como ação de natureza tipicamente civil, ainda que envolva instituição financeira subordinada à fiscalização do Banco Central do Brasil, aquela em que o demandante visa obter a declaração de inexigibilidade de débito, com ou sem pedido indenizatório, se não há discussão acerca dos termos de contrato bancário, de modo que não atrai a competência da Vara/Juízo Especializado.  E ainda, a certidão da DCDP caminha na mesma alheta: Informo, após a análise dos presentes autos, que: 1. Considerando as informações sobre classe, assunto e prevenção mencionadas abaixo, a competência para processamento e julgamento do presente recurso, salvo melhor juízo, seria de uma das Câmaras de Direito Civil. 2. Não foram encontrados processos conexos ou relacionados que indicassem prevenção ao juízo; 3. O assunto principal do processo que mais se adequa à Tabela de Assuntos do CNJ, salvo melhor juízo, é o "Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (Direito Civil), Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR". 4. A classe processual escolhida está condizente com a petição protocolizada. (Evento 5- INF1) Em remate, verificada a incompetência da Quarta Câmara de Direito Comercial, o Reclamo não pode ser conhecido, devendo ser redistribuído a uma das Câmaras de Direito Civil, nos termos dos arts. 132, inciso VIII e 133, do Regimento Interno desta Corte Estadual. É o quanto basta. Ante o exposto, voto por não conhecer do Recurso e determinar a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Civil, nos termos dos arts. 132, inciso VIII e 133, do Regimento Interno desta Corte Estadual. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6916619v4 e do código CRC c57ce056. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 02/12/2025, às 17:28:13     5013657-38.2025.8.24.0022 6916619 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:02:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6916620 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013657-38.2025.8.24.0022/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ''AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS''. TOGADo DE ORIGEM QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO VERTIDA NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. CASO CONCRETO. PRETENSÃO AXIAL QUE SE CIRCUNSCREVE À FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO FINANCEIRA POR DANOS MORAIS EM FACE DA INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. TEMA QUE ESCAPA A COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. QUAESTIO QUE TRATA EMINENTEMENTE DE CUNHO CIVIL. APLICAÇÃO NO ENUNCIADO N. II DA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS DESTE TRIBUNAL. INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO JURISDICIONAL. ALÇADA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. IMPERATIVA REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS E REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, não conhecer do Recurso e determinar a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Civil, nos termos dos arts. 132, inciso VIII e 133, do Regimento Interno desta Corte Estadual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6916620v4 e do código CRC 6011f41d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 02/12/2025, às 17:28:12     5013657-38.2025.8.24.0022 6916620 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:02:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5013657-38.2025.8.24.0022/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 106, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO E DETERMINAR A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL, NOS TERMOS DOS ARTS. 132, INCISO VIII E 133, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE ESTADUAL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:02:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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