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Decisão 5013698-17.2025.8.24.0018

Decisão TJSC

Processo: 5013698-17.2025.8.24.0018

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma. j. em 17.10.2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7237015 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013698-17.2025.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO Por brevidade, adoto o relatório efetuado pelo magistrado atuante no Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, in verbis: "1. A. M. M. ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. 2. Relatou a parte autora, em apertada síntese, que ao consultar seu CPF em abril de 2025, identificou a existência de cobrança indevida realizada pela ré, referente a contrato que afirma jamais ter celebrado. Alegou que não foi notificado previamente sobre a cessão de crédito, conforme exigido pelo art. 290 do Código Civil, e que a inscrição indevida causou-lhe constrangimento, humilhação e prejuízos à sua reputação. Sustentou que a cobrança indevida e a inclusão de s...

(TJSC; Processo nº 5013698-17.2025.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma. j. em 17.10.2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7237015 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013698-17.2025.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO Por brevidade, adoto o relatório efetuado pelo magistrado atuante no Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, in verbis: "1. A. M. M. ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. 2. Relatou a parte autora, em apertada síntese, que ao consultar seu CPF em abril de 2025, identificou a existência de cobrança indevida realizada pela ré, referente a contrato que afirma jamais ter celebrado. Alegou que não foi notificado previamente sobre a cessão de crédito, conforme exigido pelo art. 290 do Código Civil, e que a inscrição indevida causou-lhe constrangimento, humilhação e prejuízos à sua reputação. Sustentou que a cobrança indevida e a inclusão de seu nome em plataforma de intermediação de dívidas configuram ato ilícito, ensejando reparação por danos morais. Invocou jurisprudência e dispositivos legais, como os arts. 6º, VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, art. 186 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. Requereu, ao final, a declaração de inexistência do débito, a exclusão da anotação junto ao arquivista de crédito, a condenação da ré ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais, além de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, inversão do ônus da prova, concessão da gratuidade da justiça e produção de provas. 3. Citada, a ré apresentou contestação (Evento 10), na qual arguiu, preliminarmente, a ausência de conteúdo probatório eficaz, a ilegitimidade passiva, a ausência de interesse processual, a necessidade de expedição de ofício ao Banco do Brasil para apresentação do contrato originário, a negativa da gratuidade da justiça e a recusa à inclusão do feito no Juízo 100% Digital. No mérito, sustentou que não houve inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, mas apenas oferta de acordo em plataforma de negociação extrajudicial (Serasa Limpa Nome), a qual não configura negativação. Alegou que a dívida decorre de contrato originário com o Banco do Brasil, regularmente cedido à ré, sendo lícita a cobrança extrajudicial, mesmo em caso de prescrição. Defendeu que não há ato ilícito, tampouco dano moral indenizável, por ausência de nexo causal e de prova do prejuízo. Pugnou, ao fim da peça de defesa, pela improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, pela minoração do valor da causa e pela produção de provas. 4. Houve réplica (Evento 16)". Sobreveio sentença (Evento 18 - 1G), que equacionou os pedidos nos seguintes termos: "37. Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial e, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, pondo fim à fase cognitiva do procedimento, na forma do artigo 203, §1º, do mesmo diploma legal, somente a fim de declarar inexistentes os débitos informados junto ao Serasa Limpa Nome. 38. Houve sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), razão pela qual condeno autor e ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de metade à cada parte, fixada a verba sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dado à causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 39. Com relação ao autor, exigibilidade suspensa em virtude da concessão da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º)". Irresignada, a parte autora apelou (Evento 29 - 1G).  Alega, em suma, que a situação vivenciada, com a inserção de dívida inexistente na plataforma, ensejou abalo moral passível de indenização; a conduta da ré consiste em verdadeira ameaça de negativação, o que não se poderia admitir; e por fim, requer a majoração dos honorários sucumbenciais. Foram oferecidas contrarrazões (Evento 38 - 1G). É o relatório. Decido. Julgo monocraticamente o presente recurso, na forma do art. 132, incs. XV e XVI, do RITJSC, uma vez que, como se verá, esta Corte possui jurisprudência consolidada a respeito da matéria veiculada nos autos. O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, sob a narrativa de que teve seu nome vinculado, pela ré, a dívida jamais contratada na plataforma "Serasa Limpa Nome" requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão da anotação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença, como visto, acolheu apenas os dois primeiros pedidos, rejeitando a pretensão indenizatória por abalo moral. Nesse contexto é que tem lugar a insurgência recursal do autor, que insiste na pretensa condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além de pugnar pela majoração dos honorários advocatícios, estes arbitrados na origem em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa. Antecipo, sem delongas, que a insurgência deve ser rejeitada. Com efeito, a plataforma na qual foi inserido o nome do autor, juntamente com a informação do débito que lhe é imputado - denominada “Serasa Limpa Nome” - constitui serviço gratuito disponibilizado ao consumidor para consulta de supostas dívidas em atraso, com a possibilidade de obtenção de informações diretamente junto ao credor e de negociação para fins de eventual quitação. Trata-se, pois, de ambiente digital voltado à facilitação do diálogo entre as partes, sem caráter coercitivo ou restritivo de crédito. Por essa razão, a jurisprudência consolidada desta Corte é firme no sentido de que a mera anotação no referido portal não acarreta constrangimento ao consumidor, tampouco obsta a concessão de crédito, justamente por não se confundir com registro em cadastro restritivo, mas sim por configurar ferramenta de consulta e renegociação. De igual modo, o apontamento realizado no “Serasa Limpa Nome” não se insere nos cadastros de inadimplentes e não possui publicidade irrestrita. O acesso à informação pressupõe a inserção de credenciais pessoais (CPF e senha previamente cadastrada), de modo que apenas credor e devedor têm ciência do registro. Nessas circunstâncias, a existência da anotação não traduz violação à honra ou à imagem, porquanto desprovida de divulgação a terceiros, servindo exclusivamente como canal para aproximação das partes, na tentativa de composição acerca do débito informado. A corroborar: "DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SERASA LIMPA NOME. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora relata a quitação de débitos junto ao banco réu, mas enfrenta negativação indevida no Serasa Limpa Nome que impede a concessão de crédito. A sentença acolheu parcialmente os pedidos iniciais, declarando inexistente o débito e determinando a retirada da inscrição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Resta averiguar a legalidade da anotação, se a negativação indevida configura dano moral indenizável; e se a fixação dos honorários sucumbenciais foi adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR A anotação tem por objeto contrato que possui devedor distinto, portanto ilegítima. A negativação indevida não configura dano moral in re ipsa, pois não há anotação pública da dívida que possa gerar constrangimento passível de indenização. A plataforma Serasa Limpa Nome não constitui cadastro de proteção ao crédito, mas uma ferramenta de negociação de dívidas, não configurando ato ilícito causador de dano moral. A sentença já fixou a verba honorária de sucumbência com base na regra da equidade, considerando a baixa complexidade da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: ‘1. A negativação indevida não configura dano moral in re ipsa. 2. A plataforma Serasa Limpa Nome não constitui cadastro de proteção ao crédito. 3. A fixação dos honorários sucumbenciais foi adequada.’ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação nº 5020841-78.2022.8.24.0045, Rel. Des. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 18-06-2025; TJSC, Apelação n. 5004191-83.2022.8.24.0035, rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 28-05-2025; TJSC, Apelação n. 5009504-48.2023.8.24.0113, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2025." (Apelação Cível n. 5008221-57.2023.8.24.0026, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2025; destaquei). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DE DÍVIDA PERANTE A PLATAFORMA ‘SERASA LIMPA NOME’. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PLEITEADA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO QUE INVIABILIZA A COBRANÇA TANTO JUDICIAL, QUANTO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO. RECENTE POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA QUE SE IMPÕE. IMEDIATA BAIXA DA ANOTAÇÃO PERANTE A SERASA LIMPA NOME, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ‘Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito’ (REsp n° 2.088.100/SP. Relª. Minª. Nancy Andrighi. Terceira Turma. j. em 17.10.2023). PRETENSA CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. PLATAFORMA DIGITAL ‘SERASA LIMPA NOME’ QUE NÃO CONSTITUI CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AFASTAMENTO DO PLEITO INDENIZATÓRIO MANTIDO. Por não se tratar de cadastro protetivo de crédito, inviável a condenação por danos morais em caso de inscrição em plataformas digitais de cobrança, como a SERASA Limpa Nome. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE IMPLICA EM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS DE MANEIRA PROPORCIONAL AOS GANHOS E PERDAS DE CADA PARTE. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR SUA VEZ, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (Apelação Cível n. 5025263-06.2024.8.24.0020, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2025; destaquei). “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DEMONSTRADA PELA CESSIONÁRIA DO CRÉDITO. EXPOSIÇÃO DA DÍVIDA EM PLATAFORMA DIGITAL QUE NÃO TEM CARÁTER RESTRITIVO DE CRÉDITO. SERASA LIMPA NOME. ABALO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a validade de dívida oriunda de contrato de empréstimo e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da exposição do débito na plataforma ‘Serasa Limpa Nome’. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há relação jurídica entre as partes oriunda de contrato de empréstimo; e (ii) saber se constitui ilicitude a exposição do débito na plataforma digital ‘Serasa Limpa Nome’. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O presente caso não se subsume ao disposto no Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a suspensão das ações relativas à cobrança extrajudicial de dívidas prescritas, uma vez que a matéria debatida nesta instância restringe-se unicamente à análise da configuração, ou não, de dano moral em razão da cobrança de débito alegadamente inexigível, impondo-se, portanto, a imprescindível distinção entre as questões envolvidas. 4. A relação jurídica entre a autora e a instituição cedente do crédito restou comprovada por meio de contrato de empréstimo firmado digitalmente, o qual não foi impugnado. A cessão de crédito, por sua vez, foi formalizada mediante notificação ao devedor, nos termos dos artigos 286 e 290 do Código Civil, o que denota a regularidade do débito. 5. A plataforma ‘Serasa Limpa Nome’ não configura cadastro restritivo de crédito, nem representa forma de cobrança extrajudicial de dívidas, tratando-se, na verdade, de um ambiente destinado à negociação, sem implicações de exposição ou redução do score de crédito dos consumidores. 6. A ausência de demonstração de que os dados da consumidora foram acessados por terceiros ou utilizados para fins diversos da cobrança afasta a alegação de tratamento abusivo de dados pessoais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: ‘A exposição de débito legítimo em plataforma digital de acesso restrito, como o ‘Serasa Limpa Nome’, não configura inscrição indevida nem enseja dano moral’. 2. A utilização de dados pessoais para a cobrança de dívida legítima, em ambiente seguro, não caracteriza tratamento abusivo" (Apelação Cível n. 5006289-86.2023.8.24.0041, rel. Des. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10-07-2025). Ademais, o autor não produziu qualquer elemento de prova no sentido de que o registro tenha ocasionado efetiva recusa de crédito, repercutido negativamente em sua pontuação cadastral (score) ou gerado qualquer consequência concreta apta a caracterizar lesão a direitos da personalidade. Também não se está diante de hipótese em que se possa presumir o dano moral (in re ipsa). A espécie exigia demonstração específica de circunstâncias capazes de evidenciar o alegado abalo extrapatrimonial, como, por exemplo, a extrapolação dos limites da cobrança mediante ligações insistentes e perturbadoras, mensagens reiteradas ou qualquer outra forma de constrangimento indevido. Todavia, o demandante nem sequer articulou, quanto mais comprovou, que a cobrança tenha sido conduzida de modo abusivo, a ponto de comprometer sua tranquilidade ou lhe impor pressão ilegítima. Assim é que, ante a falta de prova a corroborar a pretensão, mostra-se acertada a rejeição da pretensão indenizatória por danos morais pelo juízo singular. Conclusão diversa não se pode adotar aqui em relação à pretensão recursal de majoração dos honorários de sucumbência que, repito, foram arbitrados na origem em 10% (dez por cento) do valor atribuído a causa, isto é, pretendido a título de danos morais. A fixação da verba no percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC justifica-se, in casu, em três circunstâncias preponderantes. Primeiro, a simplicidade da matéria debatida, que possui cunho repetitivo no cotidiano deste Tribunal. Segundo o reduzido volume de trabalho exigido dos procuradores que atuaram na causa. Terceiro, o reduzido tempo de tramitação do processo, no qual entre o protocolo da exordial e a prolação da sentença decorreram em torno de cinco meses. De mais a mais, a verba honorária, como se observa, resultará em quantia que remunera de forma condigna o trabalho o advogado. Imperiosa, assim, a manutenção da sentença em todos os seus termos, inclusive no tocante à verba honorária arbitrada. Ante o exposto, na forma do art. 132, incs. XV e XVI, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. No mais, fixo honorários recursais em favor dos procuradores da parte ré em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida à parte autora em primeiro grau. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, dê-se baixa. assinado por SAUL STEIL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7237015v4 e do código CRC 8e4ebdc4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SAUL STEIL Data e Hora: 19/12/2025, às 09:04:28     5013698-17.2025.8.24.0018 7237015 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:34:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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