RECURSO – Documento:310082200890 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5013711-62.2023.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por G. G. B. em face do acórdão proferido no evento 315, ACOR2, que deu parcial provimento ao seu Recurso Inominado. O embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de duas omissões no julgado: a) a primeira, quanto ao fato de que o documento colacionado no evento 1, DOCUMENTACAO20 comprovaria a inscrição indevida realizada também pela ré Safrapay Credenciadora Ltda., o que justificaria a sua condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais, o que foi afastado pelo acórdão embargado;
(TJSC; Processo nº 5013711-62.2023.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310082200890 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5013711-62.2023.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por G. G. B. em face do acórdão proferido no evento 315, ACOR2, que deu parcial provimento ao seu Recurso Inominado.
O embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de duas omissões no julgado:
a) a primeira, quanto ao fato de que o documento colacionado no evento 1, DOCUMENTACAO20 comprovaria a inscrição indevida realizada também pela ré Safrapay Credenciadora Ltda., o que justificaria a sua condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais, o que foi afastado pelo acórdão embargado;
b) a segunda, referente à ausência de condenação dos recorridos vencidos ao ressarcimento das custas processuais e do preparo adiantados pelo recorrente, cujo recurso foi parcialmente provido.
É o breve relatório.
VOTO
Preambularmente, os pressupostos recursais encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço dos embargos de declaração e passo ao exame do mérito.
Conheço dos embargos de declaração opostos por G. G. B., por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
No que tange à primeira omissão apontada, alega o embargante que o acórdão se omitiu ao não condenar a ré Safrapay Credenciadora Ltda. em danos morais, pois o documento colacionado no evento 1, DOCUMENTACAO20 comprovaria a negativação por ela promovida.
Sem razão, contudo.
Conforme expressamente analisado por este colegiado na formação do acórdão colacionado no evento 315 (ACOR2), uma leitura atenta do documento juntado no evento 1 (DOCUMENTACAO20) evidencia, de forma clara, a distinção entre as anotações ali constantes.
Na primeira página, verifica-se a existência de “dívida negativada” promovida pelo BANCO SAFRA S/A. Já nas páginas seguintes, relativas à SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA, consta apenas a informação de “conta atrasada”, o que não se confunde com inscrição em cadastros de inadimplentes.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano moral decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito opera-se in re ipsa, ou seja, de forma presumida, em razão do abalo à imagem e à credibilidade do consumidor perante o mercado. Contudo, tal presunção não se aplica à mera existência de “conta atrasada” que não foi levada a público por meio de tais cadastros.
Dessa forma, o acórdão embargado não padece de omissão. Ao contrário, analisou detidamente a prova documental e, com base nela, individualizou corretamente a responsabilidade, condenando apenas as instituições que efetivamente promoveram a negativação do nome do autor — Banco Safra S/A e Banco Itaucard S.A. — mantendo a improcedência em relação às demais.
Quanto à segunda omissão relativa ao ressarcimento das custas processuais, melhor sorte não assiste ao embargante.
O sistema dos Juizados Especiais Cíveis possui regramento próprio e específico no que tange aos ônus sucumbenciais, previsto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95, que assim dispõe:
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, sobre o valor corrigido da causa.
Conforme dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/95, a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em sede recursal, recai exclusivamente sobre o recorrente vencido. Não há previsão legal para o ressarcimento das despesas adiantadas pelo recorrente vencedor, ainda que parcialmente.
Este é o entendimento consolidado nesta Turma Recursal:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO. CHEGADA AO DESTINO FINAL COM CERCA DE 14 HORAS DE ATRASO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. DEVOLUÇÃO APÓS 48 HORAS DO RETORNO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DANO MORAL FIXADO EM R$ 4.000,00. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE AS EMPRESAS AÉREAS SÃO RESPONSÁVEIS PELO ATRASO NO TRANSPORTE, POIS COMERCIALIZARAM VOOS COM TEMPO EXÍGUO PARA EMBARQUE NA CONEXÃO. ACOLHIMENTO. VENDA CONJUNTA DOS VOOS SOB O MESMO LOCALIZADOR. EMPRESAS PARCEIRAS. SOLIDARIEDADE DA CADEIA DE FORNECEDORES. EXEGESE DOS ARTIGOS 14, § 3º, E 25, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CULPA PELA PERDA DO VOO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO CONSUMIDOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA PELAS RECORRIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. PLEITO DE PAGAMENTO DOS LUCROS CESSANTES. ACOLHIMENTO. PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL. RECORRENTE QUE FOI SUBSTITUÍDO EM CIRURGIA PARA A QUAL HAVIA SIDO ESCALADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE INCLUIR OS DANOS EXPERIMENTADOS PELO ATRASO DE VOO NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL FIXADO EM R$ 12.000,00. PLEITO DE RESSARCIMENTO DO PREPARO E DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO PRÓPRIO NA LEI N. 9.099/95. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE CONDENAÇÃO DO RECORRIDO VENCIDO, BEM COMO DE REEMBOLSO DO PREPARO E DAS CUSTAS ADIANTADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5003392-32.2023.8.24.0091, do , rel. Brigitte Remor de Souza May, Terceira Turma Recursal, j. 18-10-2023).
Portanto, não há omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão aplicou corretamente o dispositivo legal que rege a matéria, inexistinto direito ao ressarcimento pleiteado.
Portanto, ante a ausência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 48 da Lei n. 9.099/95, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se hígido o acórdão embargado.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082200890v7 e do código CRC 87d23228.
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Documento:310082200892 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5013711-62.2023.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR PARA INDIVIDUALIZAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. Embargos opostos pelo recorrente, sob alegação de omissão quanto à responsabilidade da empresa CORRÉ SAFRAPAY. Inexistência de vício. A mera existência de “conta atrasada”, sem inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, não configura “dívida negativada” apta a ensejar o dano moral presumido. O acórdão embargado, ao analisar a prova documental, corretamente individualizou a responsabilidade e afastou a condenação da parte que não promoveu a negativação. Inexistência de omissão. Pretensão de ressarcimento das custas recursais. Impossibilidade. Ausência de previsão legal na Lei n. 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em segundo grau de jurisdição, recai exclusivamente sobre o recorrente vencido, nos termos do art. 55 da referida lei. Não há previsão legal para o ressarcimento das despesas adiantadas pelo recorrente vencedor, ainda que parcialmente. Embargos utilizados como meio de rediscussão da matéria. Via inadequada.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se hígido o acórdão embargado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082200892v5 e do código CRC 899c2715.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5013711-62.2023.8.24.0090/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 564 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, REJEITÁ-LOS, MANTENDO-SE HÍGIDO O ACÓRDÃO EMBARGADO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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