Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5013724-70.2024.8.24.0011

Decisão TJSC

Processo: 5013724-70.2024.8.24.0011

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310087138670 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5013724-70.2024.8.24.0011/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de recurso inominado interposto por G. H. D. S. C. contra sentença proferida nos presentes autos, porém ausente o pressuposto objetivo de admissibilidade, diante do não pagamento integral do preparo no prazo legal. A parte recorrente pleiteou o benefício da justiça gratuita, o qual foi indeferido diante da ausência de documentos indispensáveis à comprovação da alegada hipossuficiência (Evento 75.1). Após o indeferimento, a parte foi regularmente intimada a recolher o preparo recursal no prazo de 48 horas, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.

(TJSC; Processo nº 5013724-70.2024.8.24.0011; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310087138670 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5013724-70.2024.8.24.0011/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de recurso inominado interposto por G. H. D. S. C. contra sentença proferida nos presentes autos, porém ausente o pressuposto objetivo de admissibilidade, diante do não pagamento integral do preparo no prazo legal. A parte recorrente pleiteou o benefício da justiça gratuita, o qual foi indeferido diante da ausência de documentos indispensáveis à comprovação da alegada hipossuficiência (Evento 75.1). Após o indeferimento, a parte foi regularmente intimada a recolher o preparo recursal no prazo de 48 horas, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. No Evento 83.1 a recorrente solicitou a dilação de prazo por 15 (quinze) dias para providenciar o recolhimento do preparo, o qual indefiro desde já. Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, eis que deserto, nos termos dos arts. 42, §1°, da Lei N.º 9.099/95 e 71, inciso VII, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina.  Considerando a apresentação de contrarrazões, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, ou, se inexistente, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.° 9.099/1995 e art. 85 do CPC. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. assinado por MARCELO CARLIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310087138670v2 e do código CRC 2a168394. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO CARLIN Data e Hora: 02/12/2025, às 14:07:38     5013724-70.2024.8.24.0011 310087138670 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:07:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp