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Decisão 5013743-55.2024.8.24.0018

Decisão TJSC

Processo: 5013743-55.2024.8.24.0018

Recurso: EMBARGOS

Relator: Min. SérgioKukina, 1ª Seção, j. 13-12-2017).

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O

(TJSC; Processo nº 5013743-55.2024.8.24.0018; Recurso: EMBARGOS; Relator: Min. SérgioKukina, 1ª Seção, j. 13-12-2017).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7078379 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5013743-55.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO S. T. e T. B. T. opuseram embargos de declaração ao acórdão que, nesta "AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO", negou provimento ao recurso do réu e deu parcial provimento ao recurso dos autores, para o fim de condenar o proprietário do veículo solidariamente ao pagamento dos danos materiais, conforme a seguinte ementa (Evento 11): "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.   1. RECURSO DO RÉU CONDUTOR DO VEÍCULO.   PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS DEMONSTRANDO QUE O APELANTE AUFERE, MENSALMENTE, REMUNERAÇÃO INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO CAPUT DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.BENEFÍCIO DEFERIDO, CONTUDO, COM EFEITOS EX  NUNC. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL. INVASÃO DE PISTA CONTRÁRIA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA CORROBORADO POR TESTEMUNHAS E RELATO POLICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA. COMPROVADO QUE O RÉU, AO CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR, INVADIU A PISTA CONTRÁRIA EM CURVA E COLIDIU FRONTALMENTE COM O AUTOMÓVEL DA PARTE AUTORA, RESTA EVIDENCIADA SUA CULPA EXCLUSIVA PELO SINISTRO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR.  DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA DOS ORÇAMENTOS APRESENTADOS PELO AUTOR. INSUBSISTÊNCIA. ORÇAMENTOS ELABORADOS POR OFICINAIS ESPECIALIZADAS. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA APTA A INFIRMAR A IDONEIDADE DOS DOCUMENTOS. EXTENSÃO DO DANO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NO ORÇAMENTO DE MENOR VALOR ESCORREITA.  2. RECURSO DOS AUTORES.   PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO SINISTRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS DANOS CAUSADOS PELO CONDUTOR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ E TJSC. REFORMA NO PONTO.  INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL, POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM SOFRIMENTO RELEVANTE, LESÃO DURADOURA OU REPERCUSSÃO NA ESFERA DA PERSONALIDADE.  3. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA RECONHECER A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.  HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.  RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO EM PARTE O DOS AUTORES E DESPROVIDO O DO RÉU." Os embargos de declaração fundamentam-se, de forma sucinta, na alegação de omissão e contradição no acórdão, especialmente quanto à (i) falta de individualização da sucumbência, que levou à condenação desproporcional dos autores em honorários, apesar de Selvino ter obtido provimento integral do seu pedido; (ii) ausência de apreciação do pedido de produção de prova testemunhal para comprovar danos morais; e (iii) necessidade de readequação da verba honorária conforme os arts. 85 a 87 do CPC, aplicando proporcionalidade ao proveito econômico e à parte mínima de sucumbência. Com a oposição, sobrevieram contrarrazões no Evento 28 e, em seguida, os autos vieram-me conclusos para análise. VOTO Os embargos de declaração devem ser conhecidos, porque interpostos tempestivamente, todavia, verifico que não merecem acolhimento. Os aclaratórios têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na sentença; aqueles que, ao invés de reclamar deslinde das causas de admissibilidade, demonstram a pretensão de rediscutir questão que ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância, não são admitidos, porquanto não é possível, de regra, na sede restrita e única da declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento, estando fundamentada no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado". (Comentários ao Código de Processo Civil, 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2120). No caso dos autos, constata-se que, de fato, contém os apontados vícios no arresto impugnado, os quais se passa a analisar. No tocante ao pedido subsidiário de produção de prova testemunhal para comprovar os danos morais sofridos por Terezinha, deve ser afastado, mantendo-se a decisão de primeiro grau, posto que o julgamento antecipado da lide em razão do desinteresse do juízo na prova testemunhal é cabível no caso concreto, em que o conjunto probatório é suficiente para o deslinde do processo. É sabido que o juiz é o destinatário final das provas, segundo disposição do art. 371 do Código de Processo Civil, cabendo determinar a produção das provas necessárias à instrução do processo, ou ainda indeferir a produção de outras, ainda que requeridas pelas partes, quando verificar que constam informações suficientes a favor ou contra o direito invocado na exordial, e se tratar de diligências inúteis ou meramente protelatórias. A jurisprudência segue esse entendimento, ou seja, de que não há falar em cerceamento de defesa quando os elementos já constantes dos autos são suficientes para formar a convicção do julgador. A propósito: "o STJ tem pacificado o entendimento no sentido de que não há falar em cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já existente nos autos se faz suficiente para o convencimento do magistrado "(REsp 1641349/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, SextaTurma, DJe 15-3-2017)." (STJ, AgInt no MS 19.977/DF, Relator: Min. SérgioKukina, 1ª Seção, j. 13-12-2017). Cita-se:  EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PLEITO PARA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. REJEIÇÃO. OITIVA DA PARTE AUTORA, REQUERIDA POR ELA MESMO, PARA ESCLARECER ASPECTOS SUBJETIVOS E, COM ISSO, COMPROVAR O ABALO MORAL SOFRIDO. NÃO CABIMENTO. ADEMAIS, ELEMENTOS SUFICIENTES À PLENA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO NO CASO CONCRETO. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. AUTOR QUE VISA O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR CAMINHÃO CONDUZIDO POR FUNCIONÁRIO DA EMPRESA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE SOFREU FERIMENTOS EM SUA FACE E FICOU AFASTADO DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS. INSUBSISTÊNCIA. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA A DESNECESSIDADE DE INTERNAÇÃO E DE AFASTAMENTO DO TRABALHO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. IMPACTO QUE GEROU APENAS LESÕES LEVES. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL PRESUMIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS LESÕES TENHAM REPERCUTIDO DE FORMA NEGATIVA E RELEVANTE EM SUA ESFERA PSÍQUICA E MORAL. CONTEXTO DOS AUTOS QUE NÃO CONFIGURA DEVER DE INDENIZAR. PEDIDO REJEITADO. SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5000290-29.2020.8.24.0019, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, julgado em 11/06/2025) Quanto aos ônus sucumbenciais, determinou-se: "Em razão da sucumbência recíproca, as partes arcarão com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios, ora fixados em 15% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), na proporção de 30% para os requerentes e 70% para os requeridos (CPC, art. 86)." Contudo, os pedidos do autor Selvino, quais sejam a responsabilidade de ambos os réus e a condenação nos danos materiais, foram integralmente procedentes, sendo descabida sua condenação ao pagamento das custas e honorários.  No tocante à autora Terezinha, por sua vez, diante da ausência de condenação em seu desfavor, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor dos pedidos que sucumbiu, qual seja R$ 7.000,00. A propósito: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. PARCIAL CONHECIMENTO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIMENTO DO RECURSO DOS RÉUS. I. CASO EM EXAME: Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais e materiais. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte Autora, decretando a resolução do contrato de promessa de compra e venda, condenando as partes rés à restituição dos valores pagos e ao pagamento de multa contratual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Atraso na entrega dos imóveis adquiridos pela parte autora; (ii) Validade da cláusula de tolerância para a entrega dos imóveis; (iii) Incidência do Código de Defesa do Consumidor; (iv) Condenação ao pagamento de lucros cessantes e danos morais; e (v) Fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) Não conhecimento de pedido de intimação da Autora para complementação de custas processuais; (ii) Validade da cláusula de tolerância: A cláusula de tolerância é válida, mas não foi respeitada, pois o prazo máximo de 180 dias foi ultrapassado; (iii) Atraso na entrega dos imóveis: A mora da parte ré é evidente, pois os imóveis não foram entregues dentro do prazo contratual, mesmo considerando a cláusula de tolerância; (iv) Incidência do Código de Defesa do Consumidor: A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor; (v) Devida restituição do valor pago pela Autora, com a incidência juros de mora a partir da citação e correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), segundo os índices descritos nos arts. 389 e 406 do Código Civil, nos termos da alteração realizada pela Lei n. 14.905/2024; (vi) Inadimplência contratual pela Ré ocasiona a obrigatoriedade da multa fixada na cláusula penal; (vii) Não há comprovação suficiente para a condenação ao pagamento de lucros cessantes; (viii) Mero descumprimento contratual não gera, por si só, danos morais indenizáveis; (ix) Não evidenciado dolo ou má-fé das partes; (x) Manutenção do valor da causa; (xi) Honorários advocatícios sucumbenciais: A fixação dos honorários deve ser proporcional ao êxito das partes, sendo ajustada para 10% sobre o valor da condenação para a parte ré e 10% sobre o valor dos pedidos que a parte autora sucumbiu; (xii) Necessidade de apresentação de via própria para exigência de custas advindas de outros processos; e (xiii) Prejudicado o pedido suspensivo com o julgamento das insurgências. IV. DISPOSITIVO: (i) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte Autora, para determinar que a restituição de valores seja acrescida de juros de mora a partir da citação e correção monetária desde o arbitramento, e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Ré com base no valor da condenação e da parte Autora com base no valor dos pedidos que sucumbiu; e (ii) CONHECER EM PARTE do recurso dos Réus e, nesta extensão, NEGAR PROVIMENTO, majorando os honorários sucumbenciais fixados em favor dos advogados da parte autora. Dispositivos citados: Código de Processo Civil, art. 487, I; Código Civil, arts. 389, 397, 405, 408, 523, § 1º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º; Lei de Incorporações Imobiliárias, Lei n. 4.591/64, art. 48, §2º, art. 43-A. Jurisprudência citada: TJSC, Apelação Cível n. 0302633-34.2017.8.24.0045; AgRg no HC n. 697.357/ES; STJ, AgInt no AREsp n. 1.253.328/AM; STJ, AgInt no REsp n. 1.860.611/RJ; TJSC, Apelação n. 0302455-62.2016.8.24.0064; TJSP, Agravo de Instrumento 2034984-15.2019.8.26.0000; STJ, AgInt no AREsp n. 1.885.652/RS. (TJSC, ApCiv 5002975-44.2020.8.24.0072, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão JOAO DE NADAL, julgado em 22/04/2025) Desse modo, é devida a readequação dos honorários sucumbenciais, para afastar a condenação do autor Selvino ao pagamento das custas e honorários, bem como alterar a base de cálculo dos honorários em relação à autora Terezinha para o valor do pedido que sucumbiu. Portanto, quanto ao autor Selvino, não há condenação em custas e honorários. Quanto à autora Terezinha, mantém-se a condenação em custas na proporção de 30% e honorários ora fixados em 15% do valor do pedido que sucumbiu. Por fim, quanto aos réus, mantém-se a condenação em custas na proporção de 70% e honorários em 15% do valor da condenação. Assim, com lastro na fundamentação, voto no sentido de acolher parcialmente os aclaratórios, nos termos da fundamentação. assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7078379v20 e do código CRC e47da43d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado Data e Hora: 03/12/2025, às 16:23:47     5013743-55.2024.8.24.0018 7078379 .V20 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:35:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7078380 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5013743-55.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO DOS AUTORES. ACLARATÓRIOS pelos autores. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À INDIVIDUALIZAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS e PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. Indeferimento. Julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para a formação da convicção do magistrado (art. 371 do CPC e jurisprudência do STJ). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Reconhecimento de que o autor Selvino obteve êxito integral em seus pedidos, afastando sua condenação ao pagamento de custas e honorários. Quanto à autora Terezinha, fixação dos honorários com base no valor do pedido que sucumbiu, mantendo a proporção de custas definida no acórdão originário. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7078380v5 e do código CRC a8a2fe59. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado Data e Hora: 03/12/2025, às 16:23:47     5013743-55.2024.8.24.0018 7078380 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:35:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 03/12/2025 A 10/12/2025 Apelação Nº 5013743-55.2024.8.24.0018/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN Certifico que este processo foi incluído como item 12 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 03/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 14:51. Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS ACLARATÓRIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN Votante: Juiz MARCELO CARLIN JÚLIA MATIAS DA SILVA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:35:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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