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Decisão 5013794-86.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5013794-86.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7249330 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5013794-86.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por HDI SEGUROS S.A. contra decisão proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, que nos autos do incidente de Liquidação por Arbitramento homologou a perícia judicial realizada para apuração dos lucros cessantes, nos seguintes termos (evento 241, DESPADEC1, 1G): Ante o exposto, HOMOLOGO os valores apresentados pelo Sr. Perito no ev. 140 no importe de R$ 6.091.235,91  (R$ 5.296.726.93 do valor principal e honorários advocatícios de R$ 794.509.04), atualizados até 31/05/2023.

(TJSC; Processo nº 5013794-86.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7249330 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5013794-86.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por HDI SEGUROS S.A. contra decisão proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, que nos autos do incidente de Liquidação por Arbitramento homologou a perícia judicial realizada para apuração dos lucros cessantes, nos seguintes termos (evento 241, DESPADEC1, 1G): Ante o exposto, HOMOLOGO os valores apresentados pelo Sr. Perito no ev. 140 no importe de R$ 6.091.235,91  (R$ 5.296.726.93 do valor principal e honorários advocatícios de R$ 794.509.04), atualizados até 31/05/2023. Sem honorários.1 Eventuais despesas processuais pela parte ré.  3.1 Expeça-se Alvará para a profissional nomeado em decorrência da finalização do encargo. 3.2. Caso não tenha havido depósito dos valores, deverá a parte responsável providenciar no prazo de 05 [cinco] dias.  3.3. Preclusa essa decisão e não havendo pagamento, deverá a parte ativa ingressar com o devido Cumprimento de Sentença. Intime-se. Cumpra-se. Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em suma: i) nulidade da prova ante a ausência de intimação das partes; ii) inaptidão dos documentos utilizados pelo perito; iii) incorreta metodologia utilizada, com possibilidade de conclusão como “lucro zero” ou “sem resultado positivo”; iv) desconsideração do conjunto produtivo bem como critérios equivocados de margem de lucro e v) capitalização de juros. O efeito suspensivo foi concedido (evento 8, DESPADEC1) e a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 14, CONTRAZ1). Os autos foram encaminhados ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação (evento 31, DESPADEC1), oportunidade em que houve acordo para realização de nova audiência entre as partes e a suspensão dos prazos até a realização do ato (evento 57, TERMOAUD1). Na nova sessão não houve composição (evento 70, TERMOAUD1), apresentando as partes, posteriormente, petição de acordo, pleiteando pela sua homologação (evento 74, ACORDO1).  É o relatório. Incide, na espécie, óbice formal ao regular conhecimento do reclamo. O art. 932, do Novo Código de Processo Civil,  dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Em seus comentários acerca do tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery salientam: Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de Processo Civil Comentado, ed. RT, 2015, SP, pg. 1.851). A atual sistemática codificada determina que ao relator caberá julgar, de plano, recurso que esteja prejudicado, ou seja, com perda de objeto. Ocorre que a existência de acordo, ao menos neste grau de jurisdição, evidencia a desistência tácita ao reclamo (art. 998, do NCPC), dada a perfectibilização de ato incompatível com a vontade de recorrer. Tal circunstância acarreta, via de consequência, a prejudicialidade ao procedimento recursal, cabendo a este egrégio Tribunal apenas acolher o intento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO NA ORIGEM. DESISTÊNCIA RECURSAL VERIFICADA. DESISTÊNCIA ACOLHIDA. ART. 998 DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.  (AC n. 0002939-71.2007.8.24.0063,  j. em 06.07.2023). O acordo configura-se em meio hábil para por fim à lide, pois se encontra devidamente pactuado pelos procuradores das partes, os quais possuem poderes para transigir e desistir, conforme se infere nas procurações acostadas (evento 24, PROC2 e evento 54, PROC2). Dessarte, com fulcro nos arts. 998 c/c 932, III, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso manejado por HDI SEGUROS S.A., por estar ele manifestamente prejudicado e, conforme os arts. 487, III, 'b', c/c 932, I, do CPC, HOMOLOGO A AUTOCOMPOSIÇÃO realizada no evento 74, ACORDO1, para que surta seus jurídicos efeitos. Custas e honorários conforme acordado. Intimem-se. assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7249330v7 e do código CRC d62f5dd0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Data e Hora: 07/01/2026, às 14:35:16     5013794-86.2025.8.24.0000 7249330 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:50:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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