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Decisão 5013830-45.2024.8.24.0039

Decisão TJSC

Processo: 5013830-45.2024.8.24.0039

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310088513630 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5013830-45.2024.8.24.0039/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Cível em que Cloves Antonio de Oliveira Rodrigues Junior opôs embargos de declaração arguindo que a decisão de evento 61 padece do vício de contradição. Sustenta que a decisão embargada contrariou o Enunciado 122 do FONAJE ao afastar a condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários, mesmo após a apresentação de contrarrazões. Os embargos de declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada, sendo imprescindível para o seu conhecimento a demonstração (ao menos em abstrato) da existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida (CPC, art. 1.022).

(TJSC; Processo nº 5013830-45.2024.8.24.0039; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310088513630 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5013830-45.2024.8.24.0039/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Cível em que Cloves Antonio de Oliveira Rodrigues Junior opôs embargos de declaração arguindo que a decisão de evento 61 padece do vício de contradição. Sustenta que a decisão embargada contrariou o Enunciado 122 do FONAJE ao afastar a condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários, mesmo após a apresentação de contrarrazões. Os embargos de declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada, sendo imprescindível para o seu conhecimento a demonstração (ao menos em abstrato) da existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida (CPC, art. 1.022). No caso concreto, observa-se que a decisão embargada, que julgou prejudicado o recurso por desistência, expôs, de forma fundamentada, a justificativa jurídica para a conclusão adotada. Constou naquele decisum: Trata-se de Recurso Cível interposto por D. C. D. O. contra a sentença proferida na ação que move em face de 45.283.831 Cloves Antonio de Oliveira Rodrigues Junior. Intimado para comprovar a hipossuficiência alegada (evento 50), a parte recorrente manifestou a sua desistência quanto ao prosseguimento do recurso (evento 59). Por outro lado, o art. 998 do Código de Processo Civil assegura à parte recorrente o direito de desistir do recurso, independentemente da anuência da contraparte. Nessas circunstâncias, cabível a homologação da desistência. Ainda, necessário afastar, no caso concreto, a incidência dos ônus da sucumbência. Com efeito, não se revela cabível imputar à parte que desiste do recurso interposto a obrigação de pagamento das custas processuais, porquanto a manifestação de desistência está assentada justamente na impossibilidade de arcar com as despesas do preparo do recurso. Ademais, a parte recorrente que colabora com a Justiça, desde logo formalizando a desistência por não ter condições financeiras para suportar as despesas do preparo do recurso, não pode ser penalizada. Com isso, possível aplicar à circunstância, por analogia, a regra positivada no art. 290 do Código de Processo Civil, uma vez que, no âmbito dos Juizados Especiais, o recolhimento das custas ocorre apenas no segundo grau de jurisdição. Mutatis mutandis, decidiu o : PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - DESISTÊNCIA NÃO CONFIGURADA - CUSTAS INICIAIS - DISPENSA DE PAGAMENTO PELO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - SENTENÇA MODIFICADA. 1. O fato gerador da taxa de serviços judiciais é "a prestação de serviço público de natureza forense" (art. 2º, caput, Lei 17.654/2018) e deve ser recolhida, em regra, no momento do protocolo da inicial (art. 5º, I, Lei 17.654/2018).  A falta desse recolhimento, porém, acarreta o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), sem encargo ao autor, uma vez que, não há prestação jurisdicional. 2. Hipótese em que, antes do recebimento da inicial e da determinação de citação, o autor se adiantou, cooperando com o mecanismo da Justiça ao apontar que não iria recolher as custas iniciais, o que não configura desistência da ação. Houve o cancelamento da distribuição, o que indica distinta daquela regrada pelo art. 485 do CPC. Compreensão majoritária deste Tribunal. 3. Recurso provido para afastar o recolhimento da taxa de serviços judiciais. (Apelação n. 5014780-48.2021.8.24.0075, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 7.6.2022). Para arrematar, cumpre assinalar que a desistência do recurso implica no seu julgamento como prejudicado, situação que se diferencia da hipótese de não conhecimento, conforme interpretação literal do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, não incide o Enunciado 122 do Fonaje, restrito ao caso de não conhecimento do recurso. Destarte, de rigor a extinção do recurso. Ante o exposto, homologo a manifestação de desistência e, por conseguinte, julgo prejudicado o recurso interposto pela parte recorrente, o que faço com suporte no art. 26, VIII, do Regimento Interno das Turmas de Recursos, e no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. Como se observa, a decisão examinou a matéria de forma suficiente, enfrentando os argumentos apresentados pela parte embargante. Assim, a alegação de contradição não procede. O fundamento da decisão é claro ao distinguir as hipóteses de “não conhecimento” e “prejudicialidade por desistência”. Portanto, não há incoerência lógica interna entre os fundamentos adotados e a conclusão firmada. Nesse cenário, transparece nítido o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. E, como é consabido, "o mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional" (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.666.177/PB, 1ª Turma, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 11.4.2022) que justifica a oposição de embargos de declaração. Para arrematar, pacífico que, "inexistindo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada incabíveis revelam-se os embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais ou para rediscussão da matéria" (TJSC, Embargos de Declaração n. 0300339-40.2016.8.24.0046, de Palmitos, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 22.8.2019). Destarte, ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, de rigor a rejeição dos aclaratórios.  Isto posto, à míngua dos requisitos legais, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte recorrente. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. Florianópolis, data da assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088513630v3 e do código CRC 43bd019a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 13/01/2026, às 19:02:31     5013830-45.2024.8.24.0039 310088513630 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:17:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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