Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310085772074 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5013835-97.2023.8.24.0008/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por T. V. G. em face do acórdão que julgou o recurso inominado como se a sentença fosse de improcedência, ignorando que, após acolhimento dos embargos de declaração em primeiro grau, a sentença passou a ser de parcial procedência, reconhecendo o direito ao registro das horas excedentes à escala de plantão, nos termos da Lei Estadual nº 16.774/2015. O embargante sustenta que houve omissão e contradição no acórdão, pois este não considerou a sentença vigente após os embargos, o que resultou em julgamento em desacordo com o processo.
(TJSC; Processo nº 5013835-97.2023.8.24.0008; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310085772074 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5013835-97.2023.8.24.0008/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por T. V. G. em face do acórdão que julgou o recurso inominado como se a sentença fosse de improcedência, ignorando que, após acolhimento dos embargos de declaração em primeiro grau, a sentença passou a ser de parcial procedência, reconhecendo o direito ao registro das horas excedentes à escala de plantão, nos termos da Lei Estadual nº 16.774/2015.
O embargante sustenta que houve omissão e contradição no acórdão, pois este não considerou a sentença vigente após os embargos, o que resultou em julgamento em desacordo com o processo.
É o breve relatório.
VOTO
Preambularmente, os pressupostos recursais encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço dos embargos de declaração e passo ao exame do mérito.
Os embargos de declaração merecem acolhimento. O acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao analisar o recurso inominado como se a sentença fosse de improcedência, quando, na verdade, após os embargos de declaração opostos em primeiro grau, a sentença foi modificada para reconhecer parcialmente o pedido do autor, reconhecendo o direito ao registro das horas excedentes que superem o quantitativo de horas estabelecido para a escala de plantão, vedando o pagamento em pecúnia e determinando a compensação por folgas, conforme a legislação estadual.
Diante disso, é caso de cassar o acórdão proferido no evento 88 e, em seu lugar, proferir novo julgamento.
No mérito, o recurso inominado interposto pelo autor busca o reconhecimento do direito ao registro das horas excedentes às 40 horas semanais laboradas pelo policial civil, para fins de anotação em banco de horas, conforme previsto na Lei Estadual nº 16.774/2015.
A sentença, após acolhimento dos embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito à anotação e registro das horas excedentes que superem o quantitativo de horas estabelecido para a escala de plantão, ressalvadas as hipóteses de impedimento legal ou motivo devidamente justificado, vedando expressamente o pagamento em pecúnia e determinando a compensação por folgas, nos termos do art. 9º da Lei Estadual nº 16.774/2015.
A legislação estadual é clara ao definir que, para os policiais civis em regime de plantão, somente são consideradas horas excedentes aquelas que ultrapassam o quantitativo de horas estabelecido para a respectiva escala, e que tais horas devem ser registradas em banco de horas para futura compensação, não havendo previsão legal para pagamento em dinheiro.
No caso concreto, não há nos autos comprovação de que o autor tenha laborado além das escalas de plantão sem a devida compensação, tampouco que tenha havido negativa injustificada de registro das horas excedentes.
O pedido, portanto, deve ser apreciado nos limites da legislação vigente, reconhecendo-se o direito ao registro das horas excedentes à escala de plantão, para fins de compensação por folgas, conforme já decidido na sentença de parcial procedência.
A respeito do tema, mutatis mutandis:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO. SERVIDOR ESTADUAL. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. PRETENDIDA CONTAGEM DOS PLANTÕES PARA RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DEFENDIDA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º, §1º, I, DA LE N. 16.774/2015. INACOLHIMENTO. EXEGESE DO ART. 27, IX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. REGIME DE PLANTÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A JORNADA NORMAL DE TRABALHO, ESTA SIM LIMITADA A 40 HORAS SEMANAIS. SERVIÇO DO PLANTONISTA QUE NÃO TEM NATUREZA EXTRAORDINÁRIA, EIS QUE INERENTE À ATIVIDADE POLICIAL, COMPENSADO POR MAIORES PERÍODOS DE DESCANSO E REMUNERADO POR SUBSÍDIO (LCE N. 611/2013). PRECEDENTE: RECURSO CÍVEL N. 5002350-92.2021.8.24.0001, REL. ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, J. 09-11-2022. AVENTADO DESRESPEITO À DECISÃO DO STF NA ADI 5404. REJEIÇÃO. JULGADO QUE VERSOU SOBRE HIPÓTESE DIVERSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJSC, 420160 5005390-04.2024.8.24.0090, 1ª Turma Recursal, Relator para Acórdão MARCELO PIZOLATI, julgado em 24/10/2024)
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e acolher os presentes embargos de declaração para reconhecer a contradição e cassar o acórdão proferido no evento 88. Por consequência, com relação ao recurso inominado, voto no sentido de conhecê-lo e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Arcará a parte recorrente com o pagamento de custas e honorários advocatícios em favor da recorrida, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) diante do irrisório valor da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085772074v6 e do código CRC 3b115f25.
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Documento:310085772076 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5013835-97.2023.8.24.0008/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO AO REGISTRO DE HORAS EXCEDENTES EM BANCO DE HORAS. PRETENSÃO DE escrivão de POLICIAL CIVIL EM REGIME DE PLANTÃO DE REGISTRAR HORAS EXCEDENTES ÀS 40 HORAS SEMANAIS PARA COMPENSAÇÃO POR FOLGAS. acórdão que manteve a sentença. insurgência do autor. aventada omissão e contradição no acórdão com relação ao desfecho da sentença de primeiro grau. acolhimento. julgamento do colegiado que analisou O RECURSO inominado COMO SE A SENTENÇA FOSSE DE IMPROCEDÊNCIA, desconsiderando a posterior alteração em sede de embargos de declaração que julgou parcialmente procedente a ação. necessidade de CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO E NOVO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO. aclaratórios acolhidos com efeito infringente.
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO AO REGISTRO DE HORAS EXCEDENTES EM BANCO DE HORAS. escrivão de POLICIAL CIVIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA que reconheceu O DIREITO do autor AO REGISTRO DAS HORAS EXCEDENTES QUE SUPERE O QUANTITATIVO DA ESCALA DE PLANTÃO, VEDADO O PAGAMENTO EM PECÚNIA. insurgência do autor. SUSTENTAda VIOLAÇÃO À ISONOMIA E pretenso REGISTRO DE TODAS AS HORAS EXCEDENTES ÀS 40 HORAS SEMANAIS, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE TRABALHO. rejeição. LEGISLAÇÃO ESTADUAL CLARA QUANTO AO REGISTRO APENAS DAS HORAS QUE ULTRAPASSAM A ESCALA DE PLANTÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LABOR EXTRAORDINÁRIO NÃO COMPENSADO, tampouco que tenha havido negativa injustificada de registro das horas excedentes. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e acolher os presentes embargos de declaração para reconhecer a contradição e cassar o acórdão proferido no evento 88. Por consequência, com relação ao recurso inominado, voto no sentido de conhecê-lo e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Arcará a parte recorrente com o pagamento de custas e honorários advocatícios em favor da recorrida, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) diante do irrisório valor da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085772076v5 e do código CRC c3d5ba22.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5013835-97.2023.8.24.0008/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 565 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA RECONHECER A CONTRADIÇÃO E CASSAR O ACÓRDÃO PROFERIDO NO EVENTO 88. POR CONSEQUÊNCIA, COM RELAÇÃO AO RECURSO INOMINADO, VOTO NO SENTIDO DE CONHECÊ-LO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONFIRMANDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. ARCARÁ A PARTE RECORRENTE COM O PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA RECORRIDA, ESTES FIXADOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) DIANTE DO IRRISÓRIO VALOR DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/1995 E ART. 85, §§2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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