Relator: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Órgão julgador:
Data do julgamento: 10 de dezembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – Documento:7151261 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5013838-27.2021.8.24.0039/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por J. T. F. em face do acórdão proferido por esta Câmara Recursal (evento 16, ACOR2) que, por unanimidade, conheceu do recurso interposto pela defesa e negou-lhe provimento, mantendo a condenação da apelante, ora embargante à pena pena privativa de liberdade de 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de detenção, em regime aberto, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, por infração ao 32, caput, da Lei n. 9.605/1998.
(TJSC; Processo nº 5013838-27.2021.8.24.0039; Recurso: embargos; Relator: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 10 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7151261 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5013838-27.2021.8.24.0039/SC
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por J. T. F. em face do acórdão proferido por esta Câmara Recursal (evento 16, ACOR2) que, por unanimidade, conheceu do recurso interposto pela defesa e negou-lhe provimento, mantendo a condenação da apelante, ora embargante à pena pena privativa de liberdade de 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de detenção, em regime aberto, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, por infração ao 32, caput, da Lei n. 9.605/1998.
A defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão relevante no acórdão embargado, diante da necessidade de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com a consequente extinção da punibilidade da embargante.
Argumenta que, entre a data de recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória — já transitada em julgado para a acusação — transcorreu lapso temporal superior ao previsto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal, considerando a pena total aplicada.
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos para declarar extinta a punibilidade da acusada (evento 21, EMBDECL1).
Este é o relatório.
VOTO
De acordo com o artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que for verificada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como nos casos em que for aferido erro material, de acordo com entendimento doutrinário e jurisprudencial.
Sobre o tema Nestor Távora leciona que "os embargos de declaração são admissíveis contra decisões que contenham em seu corpo os vícios apontados, de sorte a carecer de colmatação ou retificação" (Curso de Direito Processual Penal. 10ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2018, p. 1280-1281).
Inclusive, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5013838-27.2021.8.24.0039/SC
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO RELEVANTE DIANTE DO NÃO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela defesa, contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação defensiva. A defesa alegou omissão relevante do julgado quanto à prescrição da pretensão punitiva estatal, requerendo a extinção da punibilidade.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consistem em: (i) avaliar a pertinência da alegação de omissão para fins de embargos de declaração; e (ii) aferir a viabilidade do reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 619 do CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), não se prestando à inovação recursal. A embargante suscitou a prescrição apenas nos aclaratórios, não tendo abordado o tema nas razões de apelação, configurando inovação recursal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.
4. Todavia, a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. Considerando a pena aplicada (4 meses e 2 dias), o prazo prescricional é de 3 anos (art. 109, VI, CP). Entre o recebimento da denúncia (21/06/2022) e a sentença condenatória (28/08/2025) transcorreu lapso superior ao previsto, impondo-se a declaração da extinção da punibilidade.
Iv. dispositivo
5. Embargos não conhecidos. De ofício, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, e declarada extinta a punibilidade da embargante
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração e, de ofício, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, declarando extinta a punibilidade de J. T. F., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2025.
assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7151262v3 e do código CRC b056131f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Data e Hora: 05/12/2025, às 18:14:18
5013838-27.2021.8.24.0039 7151262 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 04:49:32.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Criminal Nº 5013838-27.2021.8.24.0039/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
PRESIDENTE: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
PROCURADOR(A): LUIZ RICARDO PEREIRA CAVALCANTI
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 05/12/2025 às 15:30.
Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA, DECLARANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE J. T. F..
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 04:49:32.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas