Órgão julgador: Turma, rel. Des. Rodrigo Ribeiro Bueno, j. em 10.10.2022). Logo, se a narrativa recursal indica os motivos de fato e de direito que esgrimam os fundamentos do
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7272111 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013847-81.2024.8.24.0039/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO SANTANDER BRASIL S/A interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais, que tramitou no Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Lages, na qual foi julgado procedente o pedido formulado na peça portal para condená-lo no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00. Aduziu que não houve o repasse do valor pelo órgão pagador, competindo à autora promover a quitação da parcela, razão pela qual houve a inclusão do nome da devedora em rol de inadimplentes. Que não há prova do suposto dano moral experimentado pela pensionista, pugnando, alternativamente, pela minoração do quantum indenitário e pela modificação do termo inicial dos juros de mora (arbitramento).
(TJSC; Processo nº 5013847-81.2024.8.24.0039; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, rel. Des. Rodrigo Ribeiro Bueno, j. em 10.10.2022). Logo, se a narrativa recursal indica os motivos de fato e de direito que esgrimam os fundamentos do ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7272111 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5013847-81.2024.8.24.0039/SC
DESPACHO/DECISÃO
BANCO SANTANDER BRASIL S/A interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais, que tramitou no Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Lages, na qual foi julgado procedente o pedido formulado na peça portal para condená-lo no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
Aduziu que não houve o repasse do valor pelo órgão pagador, competindo à autora promover a quitação da parcela, razão pela qual houve a inclusão do nome da devedora em rol de inadimplentes. Que não há prova do suposto dano moral experimentado pela pensionista, pugnando, alternativamente, pela minoração do quantum indenitário e pela modificação do termo inicial dos juros de mora (arbitramento).
Nas contrarrazões, I. M. G. disse que o recurso não deve ser conhecido por ausência de dialeticidade. Destacou que entabulou empréstimo consignado, devendo o valor das parcelas ser decotado de seu benefício previdenciário, nos moldes do que havia sido convencionado entre as partes.
1. Entre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade encontra-se o da dialeticidade recursal, consubstanciada na necessidade de exposição, por aquele que recorre, das razões pelas quais discorda dos fundamentos que dão suporte à decisão recorrida. O reclamo deve ser discursivo, apontando argumentos que contradizem o que serviu de base para o julgador, explicitando os motivos pelos quais busca a reforma do veredictum (TRT da 3º Região – Recurso Ordinário nº 0010134-15.2022.5.03.0129, Nona Turma, rel. Des. Rodrigo Ribeiro Bueno, j. em 10.10.2022). Logo, se a narrativa recursal indica os motivos de fato e de direito que esgrimam os fundamentos do decisum, não há ofensa ao princípio da dialeticidade, sendo, portanto, cognoscível (TJMG – Ap. Cível nº 1.0000.15.059242-6/002, de Belo Horizonte, 16ª Câmara Cível, unânime, rel. Des. Ramon Tácio, j. em 05.05.2021).
Lendo o que foi exposto nas razões recursais, constata-se que o apelante sustenta tese que contrapõe os argumentos lançados na fundamentação da sentença, cumprindo, assim, com o disposto no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Respeitado o princípio da congruência, deve ser conhecido o recurso interposto por ele.
2. É fato que a casa bancária incluiu o nome da mutuária em rol de inadimplentes porque os valores das parcelas do empréstimo consignado não lhe foram repassadas pelo INSS. Contudo, se os valores não foram transferidos à instituição financeira pelo INSS, por óbvio que isso não deve espraiar efeitos negativos sobre a mutuária (CDC, art. 6º, inc. V). O banco réu, ao tomar conhecimento da ausência de repasse dos importes, deveria ter exigido do INSS o que entendia fazer jus.
Exatamente por isso é que "cabe à instituição financeira credora resolver diretamente com a entidade pagadora eventuais problemas no repasse das parcelas do empréstimo consignado, sendo vedada a transferência do risco do negócio ao consumidor; devendo ainda notificar o beneficiário para oportunizar a realização do pagamento por método diverso antes de inscrevê-lo" (TJSC – Apelação nº 0302977-88.2015.8.24.0011, de Brusque, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, unânime, rel. juiz substituto de segundo grau Leone Carlos Martins Junior, j. em 10.12.2024; Apelação Cível nº 2012.050841-7, de Imaruí, Segunda Câmara de Direito Civil, unânime, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 25.04. 2013; idem: Apelação Cível nº 2012.042319-5, de Imaruí, Quarta Câmara de Direito Civil, unânime, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. em 19.09.2013).
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, abalo moral. É que o dano moral defluente da negativação do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito por dívida inexistente é in re ipsa, ou seja, independe de prova do abalo à imagem creditícia (STJ – Agravo Interno no Recurso Especial nº 1846222/RS, Quarta Turma, unânime, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 13.08.2020).
A quantização do dano moral não tem caráter retributivo, mas deve oferecer compensação economicamente apreciável. Embora a monta a ser estipulada não deva prestar-se a servir de ancoradouro ao enriquecimento espúrio, noutro viés não deve olvidar sua vocação punitiva, de sancionamento ao ofensor de molde a evitar a repetição de situações análogas.
Pela condenação pecuniária busca-se, tanto quanto possível, uma compensação economicamente apreciável que leve em conta a situação de quem pede e a possibilidade de quem deverá pagar, o caráter punitivo-pedagógico e exemplar da indenização e, no que for relevante, as circunstâncias do fato que deram origem ao dano (Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal e dos Territórios – Apelação Cível no Juizado Especial nº 2005.06.1.007865-4, unânime, rel. Juiz Marco Antônio da Silva Lemos, j. em 14.11.2006), sendo que "[...] a quantificação do dano moral submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso" (TJMG – Apelação Cível nº 1.0000.21.128595-2/001, de Montes Claros, 11ª Câmara Cível, unânime, rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, j. em 15.09.2021).
Sopesados esses vetores em consonância com as peculiaridades da situação em análise, deve ser reduzida para R$ 10.000,00 a indenização a ser paga à autora, cuja monta, inclusive, está em consonância com o que vêm sendo arbitrado nesta Corte de Justiça (Apelação Cível nº 0044659-17.2002.8.24.0023, da Capital, Terceira Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Tulio Pinheiro, julgada em 17.02.2022; Agravo de Instrumento nº 4033921-72.2019.8.24.0000, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Civil, unânime, relatora Desembargadora Cláudia Lambert de Faria, j. em 29.06.2021; Apelação Cível nº 0305228-38.2014.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, Sexta Câmara de Direito Civil, unânime, rel. Des. André Carvalho, j. em 13.10.2020, entre tantos outros).
Por fim, "os juros de mora incidentes sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ" (STJ – Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1877705/RJ, Quarta Turma, unânime, rel. Min. Raul Araújo, j. em 23.11.2021).
Diante do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c artigo 132, inciso XV, do RITJSC, dou-lhe parcial provimento.
Intimem-se.
assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7272111v9 e do código CRC eefc466a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO LEPPER
Data e Hora: 14/01/2026, às 15:51:45
5013847-81.2024.8.24.0039 7272111 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:15:20.
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