RECURSO – Documento:7214430 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013860-64.2025.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (evento 35, SENT1), in verbis: "Cuido de ação ajuizada por F. V. A. em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. Afirmou que não tem relação jurídica ou comercial com a ré e desconhece a origem do débito no valor de R$ 944,81. Desse modo, pugnou pela declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
(TJSC; Processo nº 5013860-64.2025.8.24.0033; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7214430 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5013860-64.2025.8.24.0033/SC
DESPACHO/DECISÃO
I - Relatório
Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (evento 35, SENT1), in verbis:
"Cuido de ação ajuizada por F. V. A. em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
Afirmou que não tem relação jurídica ou comercial com a ré e desconhece a origem do débito no valor de R$ 944,81.
Desse modo, pugnou pela declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 21). Em preliminar, alegou inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, falta de interesse de agir e impugnou o valor da causa. No mérito, alegou que houve uma cessão de crédito firmada entre a ré e a operadora de crédito Cielo, a autora adquiriu um cartão da empresa cedente e a inscrição se deu de forma devida em decorrência da inadimplência da parte autora.
Houve réplica (evento 26).
Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram-se nos eventos 32 e 33."
Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra do MM. Magistrado Daniel Lazzarin Coutinho (evento 35, SENT1), julgando a demanda nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC para DECLARAR inexistente o débito vinculado ao contrato n. 1052046611.
Tendo a parte autora decaído em parte substancial do pedido, CONDENO essa ao pagamento de custas, assim como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade dos encargos, ante a gratuidade da justiça concedida no evento 12."
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 41, APELAÇÃO1), no qual requer a reforma parcial da sentença para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais, sob o argumento de que a cobrança indevida e a ameaça de negativação configuram abalo à sua honra e imagem, bem como pleiteia a majoração da verba honorária sucumbencial, sustentando que o valor fixado na origem não observa os critérios de proporcionalidade e justa remuneração previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 47, PET1).
Em seguida, ascenderam os autos a este Tribunal.
Este é o relatório.
II - Decisão
1. Da possibilidade de decisão unipessoal
Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), procedera julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior , rel. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2024).
Deste modo, descabido o arbitramento de condenação reparatória.
Por fim, não merece acolhimento o pleito de redistribuição dos ônus sucumbenciais. A sentença observou com precisão o grau de êxito obtido por cada parte na demanda, promovendo a divisão proporcional dos encargos, em conformidade com o disposto no art. 86 do Código de Processo Civil. A manutenção da sucumbência, fixada em primeiro grau, revela-se adequada e coerente com o resultado da lide.
3. Honorários recursais
O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 11, determina a majoração da verba honorária anteriormente fixada em virtude do trabalho adicional prestado pelo causídico neste grau de jurisdição, devendo para tanto, serem respeitados os limites de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, insculpidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, in verbis:
"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento."
Sobre o assunto, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"O CPC faculta a estipulação de verba honorária também para a fase recursal, de ofício ou a requerimento da parte. A nova verba, de acordo com o CPC 85 §11, deve respeitar os limites estabelecidos para a fase de conhecimento. A ideia contida na disposição é remunerar adequadamente o trabalho do advogado nessa fase, que pode ser tão ou mais intenso que na primeira instância.
[...] a intenção do legislador, ao criar a verba honorária em sede recursal, foi a de evitar recursos abusivos (mesmo havendo já a multa em razão da litigância de má-fé e pela interposição de embargos de declaração protelatórios). Ainda em relação ao mesmo documento, a sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão em que tenha sido fixada verba honorária (o que, ao que parece, se deduz do texto do § 11), de forma que as decisões interlocutórias não ensejariam acréscimo no valor dos honorários." (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 433 e 437)
In casu, o recurso interposto pela concessionária requerida, foi conhecido e desprovido, o que influi na majoração dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora.
Desse modo, atentando-se à fixação de primeira instância, mantida a sucumbência mínima da parte autora, majora-se a verba honorária devida pela apelante, em favor dos patronos da parte requerida, ao patamar de 20% (vinte por cento), sobre o valor atualizado da causa, sobrestada a exigibilidade eis que beneficiária da Gratuidade da Justiça (evento 12, DESPADEC1).
Ante o exposto, com fulcro nas normas constantes do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 132 do Regimento Interno do , conheço do recurso e nego-lhe provimento. Com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária devida pela apelante, em favor dos patronos da parte requerida, ao patamar de 20% (vinte por cento), sobre o valor atualizado da causa, sobrestada a exigibilidade eis que beneficiária da Gratuidade da Justiça.
assinado por DENISE VOLPATO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7214430v12 e do código CRC 88dede69.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DENISE VOLPATO
Data e Hora: 19/12/2025, às 17:24:55
5013860-64.2025.8.24.0033 7214430 .V12
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