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Decisão 5013867-23.2024.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5013867-23.2024.8.24.0023

Recurso: embargos

Relator: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

Órgão julgador: TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 15/10/2009.).

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7000744 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013867-23.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA RELATÓRIO O Município de Itajaí interpôs apelação à sentença proferida em execução fiscal que move em face de J. K.. Dessa decisão (evento 19, SENT1) colhe-se: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por J. K. nos autos da execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC.  Intimado, o exequente rechaçou os argumentos do executado.  Vieram os autos conclusos. Este, na concisão necessária, é o relatório.  Decido.  De início, consigna-se que, em que pese a inexistência de previsão legislativa específica, é cabível a exceção de pré-executividade para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio, que não demandem dilação probatória.

(TJSC; Processo nº 5013867-23.2024.8.24.0023; Recurso: embargos; Relator: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA; Órgão julgador: TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 15/10/2009.).; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7000744 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013867-23.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA RELATÓRIO O Município de Itajaí interpôs apelação à sentença proferida em execução fiscal que move em face de J. K.. Dessa decisão (evento 19, SENT1) colhe-se: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por J. K. nos autos da execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC.  Intimado, o exequente rechaçou os argumentos do executado.  Vieram os autos conclusos. Este, na concisão necessária, é o relatório.  Decido.  De início, consigna-se que, em que pese a inexistência de previsão legislativa específica, é cabível a exceção de pré-executividade para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio, que não demandem dilação probatória. No dizer de Humberto Theodoro Júnior: Não apenas por meio dos embargos o devedor pode atacar a execução forçada. Quando se trata de acusar a falta de condições da ação de execução, ou a ausência de algum pressuposto processual, a argüição pode ser dada por meio de simples petição nos próprios autos do processo executivo. A esse incidente PONTES DE MIRANDA deu o nome de 'exceção de pré-executividade'.  Explica CÂNDIDO DINAMARCO que o mito de ser os embargos à execução o único remédio à disposição do devedor para se defender contra o processo executivo, já não vigora mais, principalmente quando a objeção a ser feita no cabimento da execução tenha como fundamento matéria que ao juiz incumbia conhecer e decidir de ofício. Essa matéria, sendo de ordem pública, não pode ter sua apreciação condicionada à ação incidental de embargos. Entre os casos que podem ser cogitados na exceção de pré-executividade figuram todos aqueles que impedem a configuração do título executivo ou que o privam da força executiva, como por exemplo as questões ligadas à falta de liquidez ou exigibilidade da obrigação, ou ainda à inadequação do meio escolhido para obter a tutela jurisdicional executiva." (Processo de Execução. 21. ed. São Paulo: LEUD  Livraria e Editora Universitária de Direito Ltda., p. 421/423). Pela legislação tributária, só por meio de embargos do devedor, após a efetiva garantia do Juízo, poderia o executado impugnar a execução.  Todavia, a evolução dos princípios que informam a execução culminou no entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da possibilidade das matérias de ordem pública, reconhecíveis ex officio pelo Julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como das matérias pertinentes ao mérito do litígio, desde que passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, serem objetos da exceção de pré-executividade, com a finalidade de se evitar a penhora nas hipóteses de ausência de qualquer dos pressupostos, condições e requisitos da ação executiva. Assim sendo, a exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa específica do processo de execução, independente dos embargos do devedor, na qual o executado pode promover a sua resposta por meio de simples petição nos próprios autos da execucional.  Com tal delineamento, gize-se que as alegações apresentadas enquadram-se nas questões apreciáveis no âmbito estrito da exceção de pré-executividade, porquanto referem-se à matéria substancial e não demandam dilação probatória.  Pois bem. No caso concreto deve ser reconhecida a inexigibilidade dos tributos em face do executado, tendo em vista ser fato incontroverso que o bem imóvel objeto do fato gerador do imposto foi invadido. Com efeito, verifica-se que em meados de 2007 as parte iniciaram tratativas para a instalação de um terminal portuário no local. Todavia, a área já estava ocupada por invasores desde o período anterior ao da aquisição da propriedade pelo executado (conforme cláusula quinta do contrato anexado pela parte, não impugnado pelo credor). Inclusive, tal situação já era conhecida pelo Município, conforme Ofício 209/2007 - PGM (anexado à exceção) - assinado pelo Prefeito de Itajaí à época, o qual assumiu o compromisso de realocar as famílias que ocupavam a área -, assim como pelo Termo de Adesão, Compromisso e Obrigações à Remoção das Famílias do Imaruí - assinado mais uma vez pelo Prefeito à época, além de ter sido noticiado pelos meios de comunicação de expressão regional. Em sua impugnação, o Município não controverteu esses fatos, demonstrados também por documentos, razão pela qual o Fisco indubitavelmente tinha ciência da invasão. Logo, conforme jurisprudência dominante, nos casos de invasão do bem imóvel, o IPTU deve ser exigido do possuidor/invasor, e não do proprietário, uma vez que este último está impedido de exercer o domínio e os atributos que lhe são inerentes: a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa. Neste sentido, cita-se (sem os destaques): "TRIBUTÁRIO. IPTU. INCIDÊNCIA SOBRE IMÓVEL. INVASÃO. OCUPAÇÃO POR TERCEIROS. PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ AO CASO DOS AUTOS. 1. É inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, devendo o município, no caso, lançar o débito tributário em nome dos ocupantes da área invadida. 2. "Ofende os princípios básicos da razoabilidade e da justiça o fato do Estado violar o direito de garantia de propriedade e, concomitantemente, exercer a sua prerrogativa de constituir ônus tributário sobre imóvel expropriado por particulares (proibição do venire contra factum proprium)". (REsp 1.144.982/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 15/10/2009.). 3. Faz-se necessária a modificação do acórdão estadual, tendo em vista especial atenção ao desaparecimento da base material do fato gerador do IPTU, combinado com a observância dos princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva. 4. Inaplicável ao caso dos autos a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto todo o quadro fático está devidamente delineado nos fundamentos do acórdão recorrido. Agravo interno improvido." (STJ, AgInt no REsp n. 1.551.595/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 28/6/2016) Dessa forma, deve ser reconhecida a ilegitimidade da parte executada para responder pelo tributo. Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva da parte executada e, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Condeno o exequente em honorários sucumbenciais em favor do executado/excipiente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, inc. I, do CPC. Custas pelo exequente/excepto, contudo, isento do pagamento com base no art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. P.R.I.  Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Nas suas razões (evento 25, APELAÇÃO1), defendeu a inadequação da exceção de pré-executividade para a analisar a matéria arguida, porquanto as "alegações adentram o mérito da pretensão executória e exigem a instauração de um contraditório pleno e a produção de provas, o que é incompatível com a natureza sumária da exceção de pré-executividade". Ainda, alegou que "ao afastar a legitimidade do proprietário registral em razão da alegada invasão, a Sentença desconsiderou a natureza propter rem do IPTU, que vincula a obrigação tributário ao imóvel e, dessa forma, ao seu titular no registro imobiliário". Ofertadas contrarrazões (evento 31, CONTRAZ1), o feito ascendeu a esta Corte. Vieram os autos à conclusão para julgamento. VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões. De início, saliento que o imóvel objeto da execução fiscal integra lote maior, constituído por sete cadastros imobiliários distintos. O referido bem foi adquirido com a finalidade específica de implantação de terminal portuário. Todavia, já à época da aquisição, parte do terreno encontrava-se irregularmente ocupada por famílias de baixa renda, que ali se instalaram de forma irregular. Inclusive, o ente municipal celebrou diversos termos de compromisso visando à remoção das referidas famílias, enquanto o executado comprometeu-se a doar outro imóvel para viabilizar a realocação dos ocupantes. A propósito, a ação civil pública n. 0905082-20.2015.8.24.0033, ajuizada pelo Ministério Público em face do Município de Itajaí, versa exatamente sobre a necessidade de regularização fundiária da área em questão. Frente a essas premissas, o ente municipal, em seu reclamo, defende que "a verificação da efetiva perda da posse do imóvel pelo proprietário, a continuidade da invasão nos exercícios fiscais cobrados (2019-2023), e a análise da extensão e do impacto do suposto descumprimento do acordo por parte do Município, são questões que, por sua complexidade, demandam uma análise aprofundada de fatos e provas que extrapolam o estreito âmbito da Exceção de Pré-executividade" (evento 25, APELAÇÃO1). Os argumentos recursais, entretanto, não vingam. Extrai-se da jurisprudência do Superior , rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 31-05-2022). 7. Embora não seja possível reconhecer a imunidade tributária da CASAN, a extinção da execução merece permanecer inalterada, visto que a executada não é parte legítima para responder pelo crédito tributário.  8. Em situação idêntica, o já decidiu que o imposto não deve incidir em relação aos imóveis invadidos, pois "apesar de a Casan constar no registro imobiliário como proprietária do bem, ficou demonstrado que desde agosto 2005 deixou de exercer os atributos decorrentes do direito de propriedade (gozo, uso e disposição do bem) em razão da retomada do serviço público de abastecimento de água e tratamento de esgoto pelo Município de Joinville, o que acarretou a ocupação e utilização do imóvel. O bem que originou o débito até hoje continua na posse deste, o que está amparado inclusive por decisão judicial" (TJSC, Apelação n. 5017749-84.2020.8.24.0038, do , rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-11-2021). 9. Recurso parcialmente provido. Honorários recursais incabíveis. (TJSC, Apelação n. 5026325-66.2020.8.24.0038, do , rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-10-2022). (Grifou-se) APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA E RESTITUIÇÃO DE IPTU. SUPOSTA SOBREPOSIÇÃO DE LOTEAMENTOS. MUNICÍPIO DE PALHOÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.   INSURGÊNCIA DO AUTOR. TERRENO PRESERVADO, EMBORA OCUPADO POR TERCEIROS, MEDIANTE A COLOCAÇÃO DE CERCA E ANEXAÇÃO AOS LOTES VIZINHOS. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO CONFIGURADO. CONSERVAÇÃO DA POSSE EM FACE DE PARTICULARES QUE NÃO CABE AO MUNICÍPIO, MAS AO PRÓPRIO PROPRIETÁRIO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.   REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. INCIDÊNCIA SOBRE O IMÓVEL. TERRENO INVADIDO POR TERCEIROS. PERDA DA PROPRIEDADE INCONTROVERSA, AO MENOS A PARTIR DA CITAÇÃO. CONSEQUENTE PERDA DA QUALIDADE DE SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. DIREITO À RESTITUIÇÃO DE PARCELAS EVENTUALMENTE RECOLHIDAS APÓS A CITAÇÃO, A SEREM APURADAS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO DE CADA PARCELA. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO (SÚMULA Nº 188 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.   "É inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, devendo o município, no caso, lançar o débito tributário em nome dos ocupantes da área invadida." (STJ, AgInt no REsp 1.551.595/SP, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21-6-2016) (TJSC, Apelação Cível n. 0015539-47.2008.8.24.0045, de Palhoça, rel. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-10-2017). (Grifou-se) E desta Câmara: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA CASAN – POSSE EXERCIDA PELO MUNICÍPIO DESDE A REASSUNÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO – EXECUTADA QUE NÃO MAIS EXERCE OS ATRIBUTOS DECORRENTES DO DIREITO DE PROPRIEDADE – PERDA DA QUALIDADE DE SUJEITO PASSIVO – DESPROVIMENTO. 1. Imposto é tributo não vinculado. A hipótese de incidência deve ser uma exteriorização de riqueza. A propriedade é bem vocacionada a servir de fato gerador, é evidente, e nos imóveis há um aspecto formal: é revelada pelo registro imobiliário, não ficando necessariamente atrelada à concomitância de posse. Por isso, quanto ao IPTU, podem ter sujeição passiva concorrente o titular do domínio (o proprietário registral) e o possuidor com animus domini.  O registro imobiliário, no entanto, tem presunção relativa de legitimidade (arts. 1.245 e 1.247 do Código Civil). Pode ocorrer que haja a anotação, mas por variadas circunstâncias não ocorra o efetivo direito, de sorte que o tributo (que deve estar apegado à realidade) pode não ser exigido em face daquele que, em tese, se qualificaria como sujeito passivo, deixando-se de lado a inicial aptidão de convencimento da matrícula imobiliária.  2. Apesar de a Casan constar no registro imobiliário como proprietária do bem, ficou demonstrado que desde agosto 2005 deixou de exercer os atributos decorrentes do direito de propriedade (gozo, uso e disposição do bem) em razão da retomada do serviço público de abastecimento de água e tratamento de esgoto pelo Município de Joinville, o que acarretou a ocupação e utilização do imóvel. O bem que originou o débito até hoje continua na posse deste, o que está amparado inclusive por decisão judicial.  3. Aplicação por analogia do entendimento do STJ quanto à não incidência do imposto em relação aos imóveis invadidos. 4. Recurso do Município desprovido. (TJSC, Apelação n. 5017749-84.2020.8.24.0038, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-11-2021). Dessa forma, está correta a sentença ao consignar que: "No caso concreto deve ser reconhecida a inexigibilidade dos tributos em face do executado, tendo em vista ser fato incontroverso que o bem imóvel objeto do fato gerador do imposto foi invadido. Com efeito, verifica-se que em meados de 2007 as parte iniciaram tratativas para a instalação de um terminal portuário no local. Todavia, a área já estava ocupada por invasores desde o período anterior ao da aquisição da propriedade pelo executado (conforme cláusula quinta do contrato anexado pela parte, não impugnado pelo credor). Inclusive, tal situação já era conhecida pelo Município, conforme Ofício 209/2007 - PGM (anexado à exceção) - assinado pelo Prefeito de Itajaí à época, o qual assumiu o compromisso de realocar as famílias que ocupavam a área -, assim como pelo Termo de Adesão, Compromisso e Obrigações à Remoção das Famílias do Imaruí - assinado mais uma vez pelo Prefeito à época, além de ter sido noticiado pelos meios de comunicação de expressão regional. Em sua impugnação, o Município não controverteu esses fatos, demonstrados também por documentos, razão pela qual o Fisco indubitavelmente tinha ciência da invasão. Logo, conforme jurisprudência dominante, nos casos de invasão do bem imóvel, o IPTU deve ser exigido do possuidor/invasor, e não do proprietário, uma vez que este último está impedido de exercer o domínio e os atributos que lhe são inerentes: a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa." Portanto o recurso deve ser desprovido. Não descuro que há precedente desta Corte em sentido diverso, envolvendo o mesmo lote maior (Nesse sentido: Apelação n. 5023637-40.2024.8.24.0023, rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 19-08-2025). Por outro lado, também se encontram julgados em consonância com a compreensão aqui adotada, a exemplo das seguintes decisões deste Tribunal: Apelação n. 5013869-90.2024.8.24.0023, 1ª Câmara de Direito Público, Relator Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, julgado em 31/10/2025; Apelação n. 0903089-73.2014.8.24.0033, Des. Diogo Nicolau Pítsica, julgada em 7-7-2025. Portanto, deve ser mantida a sentença. No que se refere ao pleito de condenação do Município à penalidade de litigância de má-fé, formulado em sede de contrarrazões, não se vislumbram elementos aptos a ampará-lo. Por fim, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, considerando-se que a sentença é posterior ao CPC/2015 (conforme o Enunciado Administrativo n. 7 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013867-23.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. DEVEDOR INDICADO COMO PROPRIETÁRIO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BEM. ALEGADA PERDA DOS DIREITOS DA PROPRIEDADE E DESCARACTERIZAÇÃO DO FATO GERADOR. INVASÃO DE TERCEIROS EM PARTE DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE PLENO DOMÍNIO SOBRE O BEM. DOCUMENTOS DO PRÓPRIO MUNICÍPIO RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DA INVASÃO. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. arbitramento de HONORÁRIos recursais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento; e fixar os honorários advocatícios recursais em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da execução, acrescidos àqueles anteriormente fixados, com fulcro no art. 85, §§ 1º, 3º e 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JORGE LUIZ DE BORBA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7000745v5 e do código CRC 5e2011d4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JORGE LUIZ DE BORBA Data e Hora: 03/12/2025, às 09:12:11     5013867-23.2024.8.24.0023 7000745 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:11:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5013867-23.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA PRESIDENTE: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIO Certifico que este processo foi incluído como item 14 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 14/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:00. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO; E FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO, ACRESCIDOS ÀQUELES ANTERIORMENTE FIXADOS, COM FULCRO NO ART. 85, §§ 1º, 3º E 11, DO CPC. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA Votante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER PRISCILA LEONEL VIEIRA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:11:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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