Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023). (grifei).
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7202948 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013871-35.2025.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO A. C. G. D. S. S. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Redução de Empréstimo Pessoal Consignado" n. 5013871-35.2025.8.24.0020, movida em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 46, SENT1): "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda e por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
(TJSC; Processo nº 5013871-35.2025.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023). (grifei).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7202948 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5013871-35.2025.8.24.0020/SC
DESPACHO/DECISÃO
A. C. G. D. S. S. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Redução de Empréstimo Pessoal Consignado" n. 5013871-35.2025.8.24.0020, movida em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 46, SENT1):
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda e por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se."
Sustenta a autora, em apertada síntese, que: a) o contrato foi firmado em típico regime de adesão, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, sem prévia e adequada informação ao consumidor, o que viola a dignidade da pessoa humana e autoriza a revisão das cláusulas abusivas;; b) é indevida a utilização da Tabela Price com capitalização de juros, por implicar anatocismo e tornar o financiamento excessivamente oneroso, impondo o recálculo das parcelas por juros simples, com substituição para o método gauss; c) é ilegal a capitalização de juros com fundamento na MP 2.170-36/2001, devendo ser revisto o método adotado, com recálculo do contrato, repetição do indébito e condenação do banco em custas e honorários (evento 55, APELAÇÃO1).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 61, CONTRAZ1).
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023). (grifei).
Mais: (TJSC, Apelação n. 5074997-82.2022.8.24.0023, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024); (TJSC, Apelação n. 0318295-12.2014.8.24.0023, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-03-2023); (TJSC, Apelação n. 0303057-50.2018.8.24.0010, do , rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-06-2024); (TJSC, Apelação n. 5003288-12.2020.8.24.0005, do , rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-07-2023); e (TJSC, Apelação n. 5002750-16.2023.8.24.0073, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2024).
Sendo assim, há de se considerar como válida a avença dos juros na forma contratada, vez que expressamente previstos em contrato, sendo inviável acolher o pedido de substituição da Tabela Price por outro método, para fins de amortização dos juros.
Mantida a sentença incólume, não há se falar em redistribuição da verba sucumbencial.
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, IV e VIII, ambos do CPC c/c art. 132, XIV e XV, do RITJSC, conheço em parte do recurso e, nesta extensão, nego provimento, majorando os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, ressalvada a exigibilidade suspensa, conforme art. 98, §3º, CPC.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7202948v9 e do código CRC 04ab67d5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 19/12/2025, às 08:15:30
5013871-35.2025.8.24.0020 7202948 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:16:36.
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