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Decisão 5013914-67.2023.8.24.0011

Decisão TJSC

Processo: 5013914-67.2023.8.24.0011

Recurso: recurso

Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7099219 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013914-67.2023.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO Trata-se de "ação de locupletamento ilícito" ajuizada por C. FRANKEN COBRANÇAS LTDA em face de F. P., por meio da qual pretende o pagamento de dívida no valor de R$ 1.303,61, consubstanciada em 3 (três) notas promissórias emitidas pelo requerido em 30.8.2017 com vencimento em 6.3.2018, 6.4.2018 e 6.5.2018. Discorreu sobre o cabimento da ação de locupletamento ilícito para a cobrança de título de crédito sem força executiva e sobre a dispensa de apresentação dos títulos originais. 

(TJSC; Processo nº 5013914-67.2023.8.24.0011; Recurso: recurso; Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7099219 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013914-67.2023.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO Trata-se de "ação de locupletamento ilícito" ajuizada por C. FRANKEN COBRANÇAS LTDA em face de F. P., por meio da qual pretende o pagamento de dívida no valor de R$ 1.303,61, consubstanciada em 3 (três) notas promissórias emitidas pelo requerido em 30.8.2017 com vencimento em 6.3.2018, 6.4.2018 e 6.5.2018. Discorreu sobre o cabimento da ação de locupletamento ilícito para a cobrança de título de crédito sem força executiva e sobre a dispensa de apresentação dos títulos originais.  Além da concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor, requereu a citação do réu e formulou os demais pedidos de praxe, apresentando, inclusive, proposta de parcelamento do débito (processo 5013914-67.2023.8.24.0011/SC, evento 1, INIC1). A justiça gratuita foi indeferida (processo 5013914-67.2023.8.24.0011/SC, evento 4, DESPADEC1). Com o recolhimento das custas (processo 5013914-67.2023.8.24.0011/SC, evento 14, CUSTAS1), a Togada a quo julgou liminarmente improcedentes os pedidos por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:   "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE LIMINARMENTE a ação, com fulcro no art. 485, II e ART. 332, §1º, ambos, do Código de Processo Civil, pois reconheço a ocorrência da prescrição antes de citar a parte adversa e, como consequência, declaro extinta a presente execução. Levantem-se eventuais restrições e penhoras que tenham sido determinadas durante o trâmite processual".   Irresignada, ALPHA PERICIAS E SINDICANCIA LTDA interpôs apelação (processo 5013914-67.2023.8.24.0011/SC, evento 20, APELAÇÃO1). Argumentou, preliminarmente, que faz jus ao benefício da justiça gratuita e, no mérito, que se trata de ação de locupletamento ilícito, que "[...] deve ser considerada como uma ação de natureza cambial, ou seja, uma demanda judicial voltada para a cobrança de valor indicado em título que perdeu sua força executiva (art. 784, inciso I do CPC) e que, para tanto, dispensa a apresentação dos motivos que levaram à emissão da cártula (nota promissória)". Sustentou que a ação de locupletamento ilícito pode ser ajuizada por qualquer um que esteja na posse do título, motivo pelo qual "[...] não soaria como plausível se exigir do portador o conhecimento sobre a origem da emissão da cártula como forma de validação da ação prevista no artigo 48 do Decreto nº 2.044/1908. Portanto, para que a ação de locupletamento embasada por nota promissória prescrita seja distribuída, seja pelo credor original ou por algum portador futuro, não é necessária a apresentação da causa que deu origem à emissão do título". Afirmou, ainda, que "O prazo para ajuizamento da ação de locupletamento prevista no artigo 48 do Decreto nº 2.044/1908 é de 3 anos a contar do dia seguinte ao do término do prazo para execução. Assim, caso o credor da nota promissória não a tenha utilizado em ação de execução de título extrajudicial no prazo de 3 anos, por força do disposto na lei de cheques, poderá ainda efetuar a cobrança do valor indicado no título caso ingresse com ação de locupletamento prevista no artigo 48 do Decreto 2.044/1908 contra o emitente da nota promissória, no prazo de 3 anos a contar do dia seguinte ao do fim do prazo de execução". Requereu, então, a concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor e, no mérito, a desconstituição da sentença para que seja afastada a prescrição e determinado o prosseguimento do feito. Citado e intimado no processo processo 5011172-98.2025.8.24.0011/SC, evento 9, CERT2, a parte apelada não apresentou contrarrazões (evs. 94 e 96, desta instância recursal), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento. VOTO 1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise. 2 Trata-se recurso por meio do qual se discute o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido, reconhecendo a prescrição do título objeto da ação.  O recurso, adianto, prospera.  Convém destacar, de início, que diversamente do que entendeu o Juízo, está-se diante de ação de locupletamento ilícito que tem por objeto a cobrança de três notas promissórias vencidas, respectivamente, em 6.3.2018, 6.4.2018 e 6.5.2018 (processo 5013914-67.2023.8.24.0011/SC, evento 1, NOTA PROMISSÓRIA23).  A ação tem previsão específica no art. 48 do Decreto n. 2.044/1908, que estabelece que "sem embargo da desoneração da responsabilidade cambial, o sacador ou o aceitante fica obrigado a restituir ao portador, com os juros legais, a soma com a qual se locupletou à custa deste".  A ação de locupletamento ilícito, portanto, desponta como uma das alternativas disponíveis ao credor da nota promissória uma vez escoado o prazo para a ação executiva.  E, também ao contrário do que considerou o Juízo, a nota promissória prescreve no prazo de três anos - e não cinco -, consoante disciplina o art. 206, § 3º, inc. VIII, do Código Civil e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Prazo este do Código Civil que, aliás, é também aplicável, diante da inexistência de previsão específica, para autorizar o ajuizamento da ação em apreço, de modo que o credor da nota promissória prescrita tem o prazo de três anos para o ajuizamento da ação de locupletamento ilícito.  Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Superior , rel. Des. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 16-05-2024). SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO INCIDENTES. (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (AC n. 5008029-62.2020.8.24.0113, Des. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo) [sem grifo no original].   Com efeito, afastado o reconhecimento da prescrição, a desconstituição da sentença combatida com o retorno dos autos à origem é medida que se impõe.  Demais disso, sendo desnecessária a comprovação da relação jurídica subjacente para o ajuizamento da presente ação, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, descabida qualquer inferência nesse sentido no presente momento. 2.1 Destaca-se, no entanto, por oportuno, que a regularização de eventual sucessão processual da parte apelante, notadamente diante da modificação de sua razão social (de C. FRANKEN COBRANÇAS LTDA para ALPHA PERICIAS E SINDICANCIA LTDA), deve ser feita na origem, inclusive como condição ao prosseguimento da ação.  3 Sem honorários, porquanto houve o provimento do apelo com a desconstituição da sentença combatida. 4 Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento para invalidar a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, onde deve, também, ser realizada a regularização de eventual sucessão processual do polo ativo, inclusive como condição para o prosseguimento da ação. assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7099219v14 e do código CRC f56771fc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS Data e Hora: 04/12/2025, às 11:46:58     5013914-67.2023.8.24.0011 7099219 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7099221 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013914-67.2023.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CAMBIÁRIO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME: Ação de locupletamento ilícito ajuizada para cobrança de três notas promissórias vencidas em março, abril e maio de 2018. Sentença de primeiro grau que julgou liminarmente improcedente o pedido, reconhecendo a prescrição antes da citação da parte ré. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) Prazo prescricional aplicável à ação de locupletamento ilícito fundada em nota promissória; (2) Necessidade de comprovação da causa subjacente à emissão do título; (3) Consequência da prescrição para o ajuizamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR: (1) A ação de locupletamento ilícito prevista no art. 48 do Decreto n. 2.044/1908 é cabível após o escoamento do prazo para execução, sujeitando-se ao prazo trienal do art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, contado do término do prazo da ação executiva; (2) A apresentação da cártula prescrita é suficiente para embasar a ação, dispensando a demonstração do negócio jurídico subjacente, conforme entendimento consolidado pelo STJ; (3) No caso concreto, a demanda foi ajuizada dentro do prazo legal, inexistindo prescrição e impondo-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte autora provido para invalidar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com regularização da sucessão processual como condição para prosseguimento da ação. Honorários recursais não aplicáveis. Dispositivos citados: CPC, arts. 332, §1º, 485, II; CC, art. 206, §3º, VIII; Decreto n. 2.044/1908, art. 48; Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Jurisprudência citada: STJ, REsp n. 1.323.468/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 28.03.2016; TJSC, AC n. 5001481-77.2020.8.24.0062, rel. Des. Guilherme Nunes Born; TJSC, AC n. 5008029-62.2020.8.24.0113, rel. Des. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para invalidar a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, onde deve, também, ser realizada a regularização de eventual sucessão processual do polo ativo, inclusive como condição para o prosseguimento da ação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7099221v5 e do código CRC 9ef96b88. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS Data e Hora: 04/12/2025, às 11:46:58     5013914-67.2023.8.24.0011 7099221 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5013914-67.2023.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO Certifico que este processo foi incluído como item 23 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA INVALIDAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, ONDE DEVE, TAMBÉM, SER REALIZADA A REGULARIZAÇÃO DE EVENTUAL SUCESSÃO PROCESSUAL DO POLO ATIVO, INCLUSIVE COMO CONDIÇÃO PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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