Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5013938-61.2024.8.24.0011

Decisão TJSC

Processo: 5013938-61.2024.8.24.0011

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7112506 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013938-61.2024.8.24.0011/SC DESPACHO/DECISÃO Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (evento 74 dos autos de origem), da lavra do em. Magistrado Gilberto Gomes de Oliveira Junior, in verbis:  Trata-se de ação em que a parte requerente pretende a tutela jurisdicional para condenar a requerida ao pagamento de indenização securitária. Narrou, para tanto, que sofreu acidente em 29/12/2023, resultando em fraturas na clavícula direita, hematoma subgaleal parietal, edema peripalpebral, fraturas nos seios maxilares bilateralmente, no teto da órbita esquerda e no ramo direito da mandíbula, exigindo tratamento cirúrgico com sequelas permanentes.

(TJSC; Processo nº 5013938-61.2024.8.24.0011; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7112506 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013938-61.2024.8.24.0011/SC DESPACHO/DECISÃO Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (evento 74 dos autos de origem), da lavra do em. Magistrado Gilberto Gomes de Oliveira Junior, in verbis:  Trata-se de ação em que a parte requerente pretende a tutela jurisdicional para condenar a requerida ao pagamento de indenização securitária. Narrou, para tanto, que sofreu acidente em 29/12/2023, resultando em fraturas na clavícula direita, hematoma subgaleal parietal, edema peripalpebral, fraturas nos seios maxilares bilateralmente, no teto da órbita esquerda e no ramo direito da mandíbula, exigindo tratamento cirúrgico com sequelas permanentes. Aduziu ainda, que possuía seguro de vida com cobertura para invalidez permanente por acidente no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mas a requerida efetuou pagamento administrativo de apenas R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Sustentou que nunca foi informada sobre cláusulas restritivas nem recebeu as condições gerais da apólice, configurando descumprimento do dever de informação previsto no CDC. Alegou violação à boa-fé contratual e enriquecimento ilícito da seguradora. Pleiteou complementação de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) com correção monetária desde a contratação e juros desde a citação, além de correção sobre o valor já pago desde a contratação até o pagamento. Fundamentou-se no art. 757 do Código Civil, CDC e jurisprudência consolidada, requerendo inversão do ônus da prova e exibição dos documentos contratuais. Subsidiariamente, pleiteia perícia para aplicação da tabela SUSEP. Citada, a parte requerida apresentou defesa em forma de contestação, ocasião em que arguiu, sustentando se tratar de seguro de vida em grupo firmado via estipulante Ailos/Viacredi, cabendo a esta o dever de informação aos segurados conforme Tema 1.112 do STJ e Resolução CNSP nº 107/2004. Alegou que o capital de R$ 100.000,00 (cem mil reais) representa limite máximo, não valor automático, devendo a indenização observar a tabela SUSEP proporcional ao grau de invalidez. Sustentou que apurou administrativamente redução funcional de 70% no membro superior direito e 5% na mandíbula, totalizando 75% do capital segurado, justificando o pagamento de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Defendeu a validade das cláusulas limitativas como inerentes ao contrato de seguro e autorizadas pela SUSEP, não configurando abusividade. Impugnou os documentos médicos unilaterais e requereu perícia judicial para aferição do grau de invalidez. Argumentou que eventual condenação deve observar os limites da apólice com dedução do valor pago, limitando-se a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com correção monetária desde o pagamento administrativo e juros desde a citação. Requereu improcedência total ou observância estrita das regras contratuais e legais aplicáveis. Houve réplica. Em decisão saneadora, foram analisadas as preliminares, se fixou os pontos controvertidos, e se deferiu a produção de prova oral pleiteada pelas partes. Com a apresentação do laudo pelo expert, as partes foram instadas a se manifestar. Após regular trâmite, os autos vieram conclusos. [...] Segue parte dispositiva da decisão:   [...] Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está a parte requerente, igualmente, obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela parte requerida, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte requerente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85, § 2.º do CPC. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à parte requerente, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC. Autorizo, desde já, a expedição de alvará em favor do expert, de quantia depositada em conta vinculada a esses autos, para pagamento de seus honorários. Havendo custas processuais quitadas e não utilizadas, autorizo, desde já, sua restituição à parte que efetuou o seu pagamento. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 92), sustentando, em resumo, que: a) o Tema 1112 do STJ é inaplicável ao caso, porquanto o contrato é de estipulação imprópria e, portanto, o dever de informação cabe à seguradora; b) não houve comprovação da ciência da apelante em relação às cláusulas restritivas; c) o entendimento do juízo de origem violou o entendimento fimado por este Tribunal em casos análogos. Concluiu pela reforma da sentença a fim de julgar procedente o pedido de complementação formulado. Contrarrazões no evento 102 da origem. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.   Admissibilidade. Valendo-me da autorização elencada no art. 932 do Digesto Processual, adianto que o presente apelo não ultrapassa o juízo inaugural de admissibilidade.  Isso porque é absolutamente imprescindível que o recurso seja dialético, ou seja, que nele constem de forma explícita e precisa as razões pelas quais o decisum deve ser modificado, sob pena, justamente, de ser inadmitido.  A respeito do princípio da dialeticidade recursal, colhe-se o magistério preciso de Humberto Theodoro Júnior:  Pelo princípio da dialeticidade exige-se, portanto, que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-os ao debate com a parte contrária. Na verdade, isto não é um princípio que se observa apenas no recurso. Todo o processo é dialético por força do contraditório que se instala, obrigatoriamente, com a propositura da ação e com a resposta do demandado, perdurando em toda a instrução probatória e em todos os incidentes suscitados durante o desenvolver da relação processual, inclusive, pois, na fase recursal. Para que se cumpra o contraditório e ampla defesa assegurados constitucionalmente (CF, art. 5º, LV), as razões do recurso são elemento indispensável a que a parte recorrida possa respondê-lo e a que o tribunal ad quem possa apreciar-lhe o mérito. O julgamento do recurso nada mais é do que um cotejo lógico-argumentativo entre a motivação da decisão impugnada e a do recurso. Daí por que, não contendo este a fundamentação necessária, o tribunal não pode conhecê-lo. O novo Código se refere à necessidade da motivação do recurso em vários dispositivos (arts. 1.010, II e III; 1.016, II e III; 1.023; 1.028; e 1.029, I e III) e doutrina e jurisprudência estão acordes em que se revela inepta a interposição de recurso que não indique a respectiva fundamentação. Por isso, abundantes são os precedentes jurisprudenciais no sentido de que não se pode conhecer do recurso despido de fundamentação. (in Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 50ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 966, grifou-se). No mesmo norte, Marco Antonio Rodrigues disserta: Recursos devem trazer as razões do inconformismo do recorrente, não sendo possível que não tenham a devida fundamentação. No Código de Processo Civil, esse princípio pode ser extraído das exigências de regularidade formal dos recursos. É o que se verifica nos arts. 1.010, III; 1.016, III; 1.012, § 1.º; e 1.029, III. Nesses dispositivos encontram-se, entre as exigências formais dos recursos de apelação, agravo de instrumento, agravo interno e recursos especial e extraordinário, respectivamente, a necessidade de indicação das razões para reforma ou anulação do julgado. Note-se, contudo, que o princípio da dialeticidade acaba por ser uma decorrência do próprio direito fundamental ao contraditório, previsto no art. 5.º, LV, da Constituição da República. Quando alguém recorre, é fundamental, para que os recorridos se defendam, que aquele indique por que quer ver a decisão anulada, reformada ou integrada. Caso contrário, os recorridos não têm como adequadamente postular a manutenção do julgado. Analogicamente, seria como um réu ter de contestar uma demanda sem que o autor lhe indicasse a causa de pedir. Na realidade, pode-se afirmar que a discursividade é uma garantia tanto para as partes como para o Noutra dicção, denota-se que o divórcio ideológico entre os pressupostos do reclamo e o conteúdo do decisum implica, em última ratio, ausência de interesse recursal sob o viés da adequação, consoante assevera o destacado processualista Marcelo Abelha. Leia-se: A importância da dialeticidade está diretamente relacionada com dois princípios importantíssimos no direito processual civil: dispositivo e contraditório. O primeiro quando delimita o mérito do recurso, ou seja, só pode o juiz apreciar aquilo que foi objeto de pedido de rejulgamento, que precisa, necessariamente, estar dentro dos fundamentos dos recursos; o segundo quando permite o exercício do contraditório à interposição do recurso, ou seja, a parte tem o direito de interpor o recurso, mas, por outro lado, o recorrido tem o direito amplo de oferecer suas contrarrazões. Porém, só poderá fazer isso com eficiência se conhecer a delimitação da fundamentação e do pedido do recorrente presentes na dialeticidade do recurso. O momento para oferecimento das razões do recurso é o de sua interposição. São partes integrantes do recurso as razões que o justificam. Interposto recurso sem razões ou se elas estiverem fora do prazo, não deve ser conhecido. Assim, a demonstração da necessidade ou da utilidade da reforma da decisão, relaciona-se com o interesse em recorrer, pois, por se afigurar como requisito intrínseco de admissibilidade, sua ausência irá culminar na negativa de seguimento do recurso. (in Manual de Direito Processual Civil. 6ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.402). diOu seja, em linhas gerais, "o princípio da dialeticidade recursal exige pertinência entre as razões de fato e de direito expostas pela parte insurgente e que entende impositivas da pretendida anulação ou revisão da decisão recorrida para com aquelas escoradoras desta, impedindo o conhecimento de pretensões recursais formuladas genericamente ou desconexas das razões lastreadoras do decisório" (TJSC, Apelação Cível n. 0300012-59.2016.8.24.0058, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 27-6-2017). No caso vertente, não se constata a necessária correlação entre os argumentos trazidos no recurso da autora e os fundamentos do decisum vergastado. Em suas razões do reclamo, sustenta a autora que a hipótese retratada nos autos configura inequívoca estipulação imprópria, razão pela qual seria inaplicável a tese firmada no Tema n. 1.112 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que, diante da inexistência de vínculo associativo, profissional ou trabalhista entre ela e a cooperativa por meio da qual aderiu ao seguro, inexiste qualquer relação jurídica que legitime esta como mandatária do grupo segurado. Assim, aduz que incumbia à seguradora – e não à estipulante – o dever de prestar informações claras, destacadas e compreensíveis acerca das condições gerais do contrato, em especial quanto às disposições que impõem restrições ao direito à indenização. Acrescenta, ainda, que o entendimento exarado pelo Sentenciante diverge do entendimento exarado por este Tribunal em caso semelhante. Todavia, da análise dos fundamentos exarados na sentença ora impugnada, não se verifica que o juízo a quo tenha se valido, de forma expressa ou implícita, da tese firmada no Tema 1.112 do STJ como ratio decidendi. Consoante se extrai do decisum, a improcedência do pedido foi lastreada exclusivamente na existência de cláusula restritiva clara e expressa, bem como na suposta regularidade dos valores pagos administrativamente a título de indenização securitária. Dessa forma, não prospera a alegação de que a r. sentença teria incorrido em error in judicando por aplicação indevida de precedente vinculante, uma vez que tal fundamento sequer integrou o raciocínio decisório do juízo de origem. Veja-se o excerto do julgado: Embora a autora alegue violação do dever de informação sobre cláusulas limitativas, a análise da documentação contratual revela elementos que merecem consideração. A proposta de seguro (evento 1, OUT3) contém declaração expressa da segurada de que:  "Declaro que tive prévio e expresso conhecimento dos termos das Condições Gerais do seguro, disponíveis para consulta no site https://www.icatuseguros.com.br". Ademais, o certificado individual (evento 1, DOCUMENTACAO14) especifica textualmente que:  "Se a Invalidez Permanente for parcial o valor a ser indenizado obedecerá à tabela de percentuais do item 'Cobertura' das Condições Especiais da cobertura de IPA (Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente), que integram as Condições Gerais do plano". Todavia, mesmo considerando eventual falha no dever de informação, a prova pericial demonstrou inequivocamente que tal circunstância não resultou em prejuízo à autora, uma vez que esta recebeu montante superior ao tecnicamente devido segundo critérios regulamentares objetivos. O contrato de seguro, por sua natureza mutualística, pressupõe a delimitação precisa dos riscos assumidos e dos valores indenizáveis, conforme estabelece o art. 757, do Código Civil. A limitação de riscos constitui elemento essencial desta modalidade contratual, permitindo o cálculo atuarial dos prêmios e a viabilidade econômica do sistema securitário. A Tabela SUSEP, incorporada às condições gerais da apólice, estabelece critérios objetivos e uniformes para quantificação da invalidez, assegurando tratamento isonômico entre segurados e previsibilidade nas indenizações. A aplicação de tais critérios, longe de configurar abusividade, representa concretização dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade que devem nortear as relações contratuais.   Logo, o apelo não deve ser conhecido.   Por fim, em razão da inadmissibilidade do recurso, condena-se a parte autora/apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais em prol do patrono do polo adverso, ora fixados em acréscimo de 2% sobre o estipêndio arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC, segundo interpretação firmada no Tema 1.059 do STJ.    Ante o exposto, não conheço do recurso.   assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7112506v3 e do código CRC d3b5aac2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO Data e Hora: 08/01/2026, às 15:34:13     5013938-61.2024.8.24.0011 7112506 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:43:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp