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Decisão 5013949-15.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5013949-15.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6867822 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013949-15.2025.8.24.0930/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013949-15.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por E. D. R. em face de sentença prolatada pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na "ação de revisão de contrato bancário" n. 50139491520258240930 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).

(TJSC; Processo nº 5013949-15.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6867822 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013949-15.2025.8.24.0930/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013949-15.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por E. D. R. em face de sentença prolatada pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na "ação de revisão de contrato bancário" n. 50139491520258240930 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Em suas razões recursais a parte apelante sustentou, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios e, consequentemente, a limitação na taxa média de mercado. Da mesma forma, requereu a fixação dos honorários com base na apreciação equitativa. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, nos termos noticiados (evento 39, APELAÇÃO1). As contrarrazões foram apresentadas (evento 46, PET1). Ato contínuo, os autos ascenderam a este e. , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2023). Diante disso, considerando o baixo valor da causa e a impossibilidade de mensurar o valor do proveito econômico obtido, fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), visto que melhor atende ao comando da citada norma legal e vai ao encontro de parâmetro já estabelecido por este Órgão Fracionário. Reformo a sentença no ponto.   Conclusão Fortes nesses fundamentos, a sentença a quo merece ser reformada para limitar os juros remuneratórios em uma vez e meia da média de mercado divulgada pelo Bacen, determinar a repetição em dobro do indébito e fixar os honorários em R$ 1.000,00.   Ônus sucumbenciais Diante do parcial provimento do recurso, inverte-se os ônus sucumbenciais e condena-se a parte apelada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00.   Honorários recursais Estabelece o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013949-15.2025.8.24.0930/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013949-15.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ação de revisão de contrato. sentença de improcedência. inconformismo da parte autora. mérito. PLEITO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NA TAXA MÉDIA DE MERCADO EM RAZÃO DA ABUSIVIDADE. ACOLHIMENTO EM PARTE. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS EM UMA VEZ E MEIA DA MÉDIA DE MERCADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIO CAPAZ DE ASSEGURAR O EQUILÍBRIO ENTRE A CORREÇÃO DA ABUSIVIDADE E A OBSERVÂNCIA DA LIVRE CONCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. ADOÇÃO DO NOVEL ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EARESP N. 600.663/RS, SEGUNDO O QUAL, A PARTIR DE 30-03-2021, É CABÍVEL A DEVOLUÇÃO DOBRADA DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE INDEPENDENTEMENTE DE PROVA DA MÁ-FÉ. majoração e fixação dos honorários por equidade. valor irrisório.  acolhimento. impossibilidade de mensurar o valor do proveito econômico e baixo valor da causa. verba honorária reajustada para R$ 1.000,00 visto que melhor atende ao comando da citada norma legal e vai ao encontro de parâmetro já estabelecido por este Órgão Fracionário. sentença reformada. redistribuição dos ônus sucumbenciais. HONORÁRIOS RECURSAIS incabíveis. RECURSO CONHECIDO E parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito, dar-lhe parcial provimento para limitar os juros remuneratórios em uma vez e meia da média de mercado divulgada pelo Bacen, determinar a repetição em dobro do indébito e fixar os honorários em R$ 1.000,00, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6867823v5 e do código CRC 3e9b16d9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF Data e Hora: 25/11/2025, às 18:01:52     5013949-15.2025.8.24.0930 6867823 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:04:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/11/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5013949-15.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 75 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 04/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 25/11/2025 às 00:00 e encerrada em 25/11/2025 às 16:14. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS EM UMA VEZ E MEIA DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, DETERMINAR A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E FIXAR OS HONORÁRIOS EM R$ 1.000,00. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA BIANCA DAURA RICCIO Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:04:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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