AGRAVO – Documento:7148970 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO, AGRAVO EM REC ESPECIAL E AGRAVO EM REC EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Criminal Nº 5013961-07.2021.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por M. M. B. em face da decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência desta Corte que, nos termos do art. 1.030, inc. I, "a" do Código de Processo Civil, negou seguimento ao Recurso Extraordinário por considerar que o acórdão impugnado está em consonância com a posição firmada em julgamentos de recursos submetidos à sistemática da repercussão geral - RE 597.270 QO-RG/RS (Tema 158/STF); AI 742.460/RJ (Tema 182/STF); e ARE 748.371-RG/MT (Tema 660/STF) (Evento 63).
(TJSC; Processo nº 5013961-07.2021.8.24.0045; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7148970 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO, AGRAVO EM REC ESPECIAL E AGRAVO EM REC EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Criminal Nº 5013961-07.2021.8.24.0045/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de Agravo Interno interposto por M. M. B. em face da decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência desta Corte que, nos termos do art. 1.030, inc. I, "a" do Código de Processo Civil, negou seguimento ao Recurso Extraordinário por considerar que o acórdão impugnado está em consonância com a posição firmada em julgamentos de recursos submetidos à sistemática da repercussão geral - RE 597.270 QO-RG/RS (Tema 158/STF); AI 742.460/RJ (Tema 182/STF); e ARE 748.371-RG/MT (Tema 660/STF) (Evento 63).
O Agravante sustenta o desacerto do decisum vergastado, aduzindo que os paradigmas sobreditos foram inadequadamente aplicados.
A Defesa afirma, nesse pensar, que impõe-se o reconhecimento da superação da Súmula 231 e do Tema 190 do STJ, bem como do Tema 158 do STF, relativos aos contornos da dosimetria da pena (overruling), pois embora expressem a posição majoritária da jurisprudência sobre o assunto, tratam-se de enunciados que não encontram respaldo legal no ordenamento jurídico, "sobretudo por tratar-se de interpretação restringidora da liberdade individual do cidadão" (Evento 77 - AGR_INT2, fl. 13); sobressaindo que, além de desconsiderar a inexistência de norma jurídica que vede a diminuição da pena abaixo do mínimo legal, o proceder adotado pelo Órgão Colegiado deste Tribunal vai de encontro ao princípio da legalidade, uma vez que conforme estabelece o artigo 65 do Código Penal, as circunstâncias nele relacionadas sempre atenuam a pena.
Argumenta, ainda, que "quando em ordem de julgamento dos Recursos Especiais (a)REsp 2057181, (b)REsp 2052085 e (c)REsp 1869764, o ínclito Ministro Rogerio Schietti Cruz, determinou fosse postergada a análise do mérito dos referidos apelos nobres, ante a convocação de audiência pública - nos termos do art. 185 e 186 do RISTJ -, justamente aventando a possibilidade de rediscussão da matéria disposta no Tema 158 da e. Suprema Corte"; e que, "conforme extrai-se do julgado no AgRg no Habeas Corpus nº 482.949 - MS (2018/0327575-0), resta clarividente a possibilidade de mudança de entendimento, até mesmo porque em sintonia com a atual sistemática penal" (Evento 77 - AGR_INT2, fls. 11-12).
Alegou, de outro vértice, que "não merece prosperar a alegativa de incidência do Tema 182/STF, ora aplicado para negar seguimento ao apelo nobre", dizendo "que o acórdão guerreado fora pontualmente rebatido", e que "a controvérsia tratada no apelo não se limita à valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal sob o prisma exclusivamente infraconstitucional, mas sim à observância dos princípios constitucionais da legalidade, da individualização da pena, do devido processo legal e da motivação das decisões judiciais" (Evento 77 - AGR_INT2, fl. 09).
Avultou, que "não se trata, portanto, de rediscutir matéria fática ou legal (art. 59 do CP), mas sim de assegurar a observância de garantias constitucionais no exercício do poder punitivo do Estado, cuja violação atrai, sim, a competência da Suprema Corte, com o reconhecimento da repercussão geral" (Evento 77 - AGR_INT2, fl. 10).
Asseverou, no que tange ao Tema 660/STF, que de acordo com as razões do apelo extremo está evidenciada a repercussão geral da matéria suscitada, justificando "que grande parte da fundamentação defensiva, circunda justamente no sentido de que o juízo de piso, por meio de sentença, bem como o acórdão confirmatório, ora proferido pelo Tribunal, julgou o feito sem observância às garantias preceituadas na Carta Magna", de modo que "restou demonstrada a inobservância dos dispositivos constitucionais, elencados no art. 5º, LVI, da Constituição Federal" (Evento 77 - AGR_INT2, fls. 14-15); entendendo, então, que inexistem razões para a negativa de seguimento com fundamento no aludido precedente da Suprema Corte.
Nesses termos, requer o conhecimento e o provimento do Agravo Interno, para que o Recurso Extraordinário seja remetido ao Supremo Tribunal Federal.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina pugna pelo desprovimento do agravo (Evento 85 - CONTRAZ1).
Por haver questão prejudicial, limita-se o relatório ao exposto.
2. Em observância ao procedimento inserto no art. 1.021, § 2º, do CPC, compulsando melhor os autos, verifico que se faz necessária a retratação positiva.
Com efeito, no julgamento do AI n. 742.460/RJ (Tema 182/STF), o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que "A questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".
Nesse sentido, vale transcrever a ementa do aresto utilizado como referência:
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional (AI 742460 RG, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 28/08/2009, DJe 25/09/2009 - grifo aposto).
In casu, malgrado o decisum combatido tenha sido no sentido de negar seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela parte insurgente, sob a consideração de que o acórdão vergastado estaria em consonância com a posição firmada no bojo do julgamento submetido à sistemática da repercussão geral relativo ao Tema 182/STF, o feito em análise diverge da hipótese prevista no mencionado precedente, de modo que se faz impositivo reconhecer a não incidência do tema.
Da leitura do caderno processual, mormente diante do teor das razões do apelo extremo (Evento 51 - RECEXTRA2) verifica-se que o caso concreto não guarda identificação com o paradigma aplicado, considerando que a controvérsia não trata sobre a influência da valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP na pena-base ou questões afins. Em verdade, infere-se que a aplicação do referido precedente deu-se sob o seguinte fundamento:
Ainda, no que toca ao ANPP, o STF, no julgamento do AI n. 742.460/RJ (Tema 182/STF), de relatoria do Ministro Cezar Peluso, assentou que não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre os princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais, por se tratar de questão eminentemente infraconstitucional. (Evento 63 - DESPADEC1).
Portanto, constata-se equívoco ante a divergência da controvérsia suscitada no presente feito com a matéria discutida no precedente qualificado sobredito - AI n. 742.460/RJ (Tema 182/STF) -, motivo pelo qual deve ser reformada a decisão que negou seguimento ao recurso excepcional e, para tanto, determinado o retorno dos autos à 2ª Vice-Presidência, a fim de que seja realizado novo juízo de admissibilidade.
3. Diante do exposto, com permissivo no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, exerço juízo positivo de retratação e revogo a decisão agravada (Evento 63), determinando a remessa dos autos à 2ª Vice-Presidência para que proceda a novo juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário constante no Evento 51; e, como consectário, julga-se prejudicado o presente Agravo Interno (Evento 77 - AGR_INT2).
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7148970v9 e do código CRC baa07e3a.
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Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 02/12/2025, às 13:13:40
5013961-07.2021.8.24.0045 7148970 .V9
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