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Decisão 5013975-61.2022.8.24.0075

Decisão TJSC

Processo: 5013975-61.2022.8.24.0075

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 2-12-2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7274956 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5013975-61.2022.8.24.0075/SC DESPACHO/DECISÃO LABORATÓRIO BIOCLÍNICO PORTO LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 70, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 38, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.  CASO CONCRETO. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO QUE PROMOVEU A RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO JUNTO AO LABORATÓRIO AUTOR. ALEGADO O NÃO CUMPRIMENTO, POR PARTE DA UNIMED DE TUBARÃO, DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA O DESCREDENCIAMENTO DO AUTOR E CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DE SUA REDE CONVENIADA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE EXPRESSAMENTE...

(TJSC; Processo nº 5013975-61.2022.8.24.0075; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 2-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7274956 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5013975-61.2022.8.24.0075/SC DESPACHO/DECISÃO LABORATÓRIO BIOCLÍNICO PORTO LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 70, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 38, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.  CASO CONCRETO. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO QUE PROMOVEU A RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO JUNTO AO LABORATÓRIO AUTOR. ALEGADO O NÃO CUMPRIMENTO, POR PARTE DA UNIMED DE TUBARÃO, DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA O DESCREDENCIAMENTO DO AUTOR E CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DE SUA REDE CONVENIADA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE EXPRESSAMENTE PREVIU A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL DA AVENÇA, MEDIANTE NOTIFICAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 (SESSENTA) DIAS. PROVIDÊNCIA EFETIVADA PELA COOPERATIVA RÉ. EVIDENCIADA A SUBSTITUIÇÃO DO AUTOR PELO LABORATÓRIO PRÓPRIO DA REQUERIDA. MEDIDA QUE DEVE OBSERVAR OS REQUISITOS INSERTOS NO ART. 17, § 1º, DA LEI N. 9.656/1998. SUBSTRATO PROBATÓRIO QUE COMPROVA O ENVIO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AOS CONSUMIDORES, BEM COMO QUE O AUTOR FOI SUBSTITUÍDO POR LABORATÓRIO EQUIVALENTE. NOTIFICAÇÃO ACERCA DO DESCREDENCIAMENTO DO AUTOR IGUALMENTE ENCAMINHADA À AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). RESILIÇÃO REGULARMENTE OPERADA. SENTENÇA MANTIDA.  HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 58, RELVOTO1). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 17, caput e § 1º, da Lei n. 9.656/1998; e 6º, II, da Resolução Normativa ANS n. 365/2014, no que concerne à imprescindibilidade de a operadora de planos de saúde cumprir os requisitos da legislação especial de regência e sua regulamentação para fins de proceder à substituição de prestador de serviços integrante da sua rede credenciada.  Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, mostra-se inadmissível o recurso quanto à Resolução Normativa ANS n. 365/2014. É pacífico o entendimento de que "o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula ou notas técnicas" (AgInt no AREsp n. 2.422.976/PR, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 2-12-2024). Em relação ao art. 17, caput e § 1º, da Lei n. 9.656/1998, a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "a Recorrida apresentou mero indícios de ter realizado a comunicação extemporânea, haja vista que se trata de mera captura de tela do portal eletrônico da ANS, que sequer faz menção ao Recorrente"; e "não foi comprovada à comunicação à ANS com anterioridade de 30 dias da resilição contratual". Acerca da questão, o acórdão recorrido assim decidiu (evento 38, RELVOTO1): Do substrato probatório coligido nos autos originários, depreende-se que, além da notificação encaminhada ao requerente com 60 (sessenta) dias de antecedência (evento 11, DOCUMENTACAO3 - 1G), a requerida logrou demonstrar a veiculação de comunicação aos usuários de seus serviços (evento 37, DOCUMENTACAO2 a evento 37, DOCUMENTACAO10 - 1G). Ademais, há indicativos de que a ANS foi notificada acerca do descredenciamento do autor (evento 37, DOCUMENTACAO11 e evento 37, DOCUMENTACAO12 - 1G) e, não obstante o apelante entenda não ter sido cumprida esta providência com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias - pois no sistema da ANS consta que o aviso foi protocolado apenas em 17/11/2022 -, não se pode perder de vista que a sistemática de notificações prévias objetiva garantir ao consumidor o regular exercício do direito de ser informado sobre a composição da rede credenciada do plano de saúde por ele contratado. De todo modo, o que se pode inferir é que o Laboratório autor figura, nos bancos de dados da ANS, como prestador excluído do convênio da Unimed. Por fim, mas não menos importante, do cotejo das informações apresentadas no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde do autor (evento 11, DOCUMENTACAO10 - 1G) e do laboratório próprio da requerida Unimed de Tubarão (evento 11, DOCUMENTACAO13 - 1G), extrai-se que houve a substituição entre entidades equivalentes, nos termos do que dispõe a Resolução Normativa ANS n. 365/2014 (vigente à época dos fatos): Art. 6º A operadora deve observar os seguintes critérios deequivalência quando da substituição de um estabelecimento não hospitalar, pessoa jurídica, exceto os profissionais previstos no art. 7º,por outro em sua rede assistencial do plano de saúde: I - Mesmo Tipo de Estabelecimento, conforme registro do prestador no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde CNES; II -Mesmos Serviços Especializados, conforme registro do prestador no CNES; III - localização no mesmo município: a) em caso de indisponibilidade ou inexistência de prestadorno mesmo município poderá ser indicado prestador em município limítrofe a este; b) em caso de indisponibilidade ou inexistência de prestadornos municípios limítrofes poderá ser indicado prestador na Região deSaúde à qual faz parte o município. Parágrafo único. No caso de ausência ou incompatibilidade ou desatualização de cadastro no CNES do prestador a ser substituído e/ou do que irá substituir, a operadora deverá considerar os serviços contratados, utilizando como referência a descrição de Tipo de Estabelecimento e de Serviços Especializados adotada pelo CNES para verificação da equivalência dos prestadores. Forte em todo o fundamentado, conclui-se por legítimo o descredenciamento do Laboratório autor da rede credenciada da requerida Unimed de Tubarão. Depreende-se do excerto transcrito que a conclusão da Câmara decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 70. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7274956v11 e do código CRC eb0d7dbb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 14/01/2026, às 20:17:11     5013975-61.2022.8.24.0075 7274956 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:16:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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