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Decisão 5013990-25.2024.8.24.0054

Decisão TJSC

Processo: 5013990-25.2024.8.24.0054

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7242367 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013990-25.2024.8.24.0054/SC DESPACHO/DECISÃO 1 Trata-se de apelação interposta por T. F. D. L. R. contra sentença proferida pelo 9º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS", ajuizada em face de  CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, julgou improcedente o pedido (evento  42.1). Houve a revogação da justiça gratuita e o prazo para o recolhimento do preparo transcorreu sem manifestação (eventos n. 15.1 a 21). Retornaram os autos conclusos.

(TJSC; Processo nº 5013990-25.2024.8.24.0054; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7242367 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013990-25.2024.8.24.0054/SC DESPACHO/DECISÃO 1 Trata-se de apelação interposta por T. F. D. L. R. contra sentença proferida pelo 9º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS", ajuizada em face de  CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, julgou improcedente o pedido (evento  42.1). Houve a revogação da justiça gratuita e o prazo para o recolhimento do preparo transcorreu sem manifestação (eventos n. 15.1 a 21). Retornaram os autos conclusos. É o relatório. 2 O recurso não pode ser conhecido. Conforme se infere da simples leitura do relatório supra, o recurso sob exame está deserto, o que obsta a análise recursal. No mais, em face da evidente inadmissibilidade, destaca-se que a eventual interposição de recurso protelatório, inadmissível ou manifestamente improcedente poderá implicar multa, além das providências quanto ao patrono (arts. 77, § 6º, 1.021 e 1.026 do Código de Processo Civil). 3 Ante o exposto, não conheço do recurso. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, retornem à origem. assinado por RUBENS SCHULZ, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7242367v2 e do código CRC 5fadae68. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RUBENS SCHULZ Data e Hora: 07/01/2026, às 14:07:59     5013990-25.2024.8.24.0054 7242367 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:52:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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