RECURSO – Documento:7164949 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5014050-27.2025.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO I - Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 47, SENT1, do primeiro grau): "Cuido de ação ajuizada por E. L. N. em desfavor de BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA. Sustenta o autor, em síntese, que trabalha como caminhoneiro e que a empresa ré atua no ramo de gerenciamento de risco de transporte, a qual de forma bem sucinta, coleta dados pessoais dos motoristas, dos veículos e seus proprietários. Tal pesquisa tem por finalidade traçar um perfil do motorista que irá transportar determinada carga, atribuindo-lhe um juízo de valor de aptidão ou não aptidão, desbloqueado ou bloqueado, para contratação do seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga e o Seguro de Transporte Na...
(TJSC; Processo nº 5014050-27.2025.8.24.0033; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7164949 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5014050-27.2025.8.24.0033/SC
DESPACHO/DECISÃO
I - Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 47, SENT1, do primeiro grau):
"Cuido de ação ajuizada por E. L. N. em desfavor de BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA.
Sustenta o autor, em síntese, que trabalha como caminhoneiro e que a empresa ré atua no ramo de gerenciamento de risco de transporte, a qual de forma bem sucinta, coleta dados pessoais dos motoristas, dos veículos e seus proprietários. Tal pesquisa tem por finalidade traçar um perfil do motorista que irá transportar determinada carga, atribuindo-lhe um juízo de valor de aptidão ou não aptidão, desbloqueado ou bloqueado, para contratação do seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga e o Seguro de Transporte Nacional.
Alega, ainda, que recentemente, para a sua surpresa, que a ré vem impedindo que o autor realize fretes, por supostamente não o considerar adequado ao risco. Ora, até o momento o autor não foi condenado ou processado, pelo contrário configura-se como vítima de um procedimento criminal.
Nos termos da decisão de evento 21, o pedido de tutela de urgência foi deferido para determinar que a ré, em 2 (dois) dias, retire a restrição de bloqueio do cadastro do autor ("perfil divergente" e restrições vinculadas), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00.
Citada (evento 27), a ré apresentou contestação (evento 29), na qual alegou exercer atividade de gerenciamento de riscos no transporte de cargas, consistente em serviços de logística, monitoramento, projetos, treinamentos e inspeções.
Enfatizou a atividade de teleconsult, informando que mantém banco de dados com informações públicas de profissionais do setor, destacando que sua atuação se restringe ao fornecimento de dados, não se confundindo com a de seguradora, pois não assume responsabilidade por eventual ressarcimento em caso de sinistro.
Assevera, que em maio de 2025, quando, durante as pesquisas de praxe, restou contestado através de informações públicas que o autor figura como Investigado em Inquérito Policial pelo crime de Apropriação Indébita. Diante destas informações foi solicitado alguns documentos ao autor, para análise de algum mandado de prisão em aberto ou até mesmo impedimento de se ausentar da comarca, bem como os demais documentos e informações de praxe. Destaca-se que o autor foi informado que nesse ínterim constaria no seu cadastro uma ressalva de Insuficiência ou divergência de Informações. Assim, diante da falta da referida certidão, em seu cadastro consta informação de “insuficiência ou divergência de informações”.
Houve réplica (evento 35)
Intimados para se manifestarem acerca da produção de provas (ev. 36), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ev. 43), enquanto que a parte ré arrolou duas testemunhas para serem ouvidas (ev. 42)".
Acresço que o Togado a quo julgou improcedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC)".
Irresignado, E. L. N. interpôs apelação (evento 55, APELAÇÃO1, do primeiro grau).
Argumentou que "a conduta da Apelada, ao desabonar o cadastro do Apelante, sob a alegação de “perfil divergente”, configura ato ilícito evidente e violação direta ao direito fundamental ao trabalho. Isso porque, o Apelante é motorista profissional que depende exclusivamente de sua atividade para o sustento próprio e de sua família, foi impedido de exercer sua profissão por conta de uma avaliação negligente, desprovida de qualquer base fática sólida. Assim, a Apelada, como empresa de gerenciamento de riscos, tem o dever de agir com máxima diligência, prudência e responsabilidade na coleta e análise de dados, situação essa que não ocorreu no presente caso. Portanto, é inadmissível que uma empresa que detém tamanho poder sobre a vida profissional de milhares de motoristas baseie decisões em informações incompletas e descontextualizadas. O simples fato de o Apelante ter figurado em inquérito policial jamais justificaria juízo de valor negativo, sobretudo porque, durante toda a apuração, ele prestou esclarecimentos e se manteve à disposição da autoridade policial (ev. 1, DOC 7)" (p. 3-4).
Defendeu a existência de nexo causal entre a conduta da apelada e os danos sofridos, pois a restrição indevida foi causa da perda de oportunidades de frete e redução drástica de faturamento, sendo que os danos morais são presumidos, diante da gravidade da limitação, que comprometeu sua subsistência e manchou sua reputação profissional.
Sustentou, ainda, que houve cerceamento de defesa, haja vista que "A instrução probatória seria essencial para comprovar os prejuízos concretos suportados pelo Apelante, as recusas de fretes e a repercussão da restrição em seu meio profissional" (p. 6).
Requereu, então, o provimento do reclamo e a reforma da sentença a fim de que seja julgado procedente o pedido indenizatório inicial, condenando-se a apelada ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados no valor de R$ 15.000,00, ou, então, seja a sentença desconstituída com o retorno dos autos à origem para instrução.
Intimada (evento 56, ATOORD1, do primeiro grau), a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (evento 62, CONTRAZ1, do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.
II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
II.1 - Dispõe o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
O legislador constituinte, como se observa, elevou o princípio da celeridade processual ao patamar de direito fundamental do cidadão, não sendo recomendável permitir, portanto, que questões paralelas não propriamente relacionadas ao mérito da pretensão principal tenham o potencial de atravancar o trâmite do processo e retardar, desnecessariamente, a efetiva prestação da tutela jurisdicional, quando houver precedentes jurisprudenciais suficientes para demonstrar que o julgamento colegiado não destoaria da conclusão do relator manifestada em decisão monocrática.
Isso posto e porque a legislação processual civil (CPC, art. 932) e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (art. 132) autorizam, em casos como este ora em apreço, o julgamento monocrático, procede-se, então, à análise e decisão do pleito recursal.
III - Trata-se de recurso por meio do qual se pretende a reforma da sentença a fim de que seja julgada procedente a pretensão indenizatória formulada pelo autor, ora apelante, que defende que a situação retratada nos autos acarretou-lhe dano moral.
Pois bem.
A respeito da obrigação de indenizar, preconiza o Código Civil:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
[...]
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
"Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
Da leitura dos dispositivos acima, é possível afirmar que a caracterização da obrigação de indenizar, como regra geral, depende da satisfação de quatro requisitos indispensáveis, quais sejam, a conduta, o dolo ou a culpa, o nexo de causalidade e o dano.
Nesse sentido, restará configurada a responsabilidade civil subjetiva quando se verificar a ocorrência de efetivo prejuízo, patrimonial ou extrapatrimonial, decorrente de comportamento culposo voluntário de outrem, comissivo ou omissivo, que seja contrário ao ordenamento (antijurídico).
Acerca dos elementos da responsabilidade civil, ensina Sérgio Cavalieri Filho:
"Sendo o ato ilícito, conforme já assinalado, o conjunto de pressupostos da responsabilidade, quais seriam esses pressupostos na responsabilidade subjetiva? Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade. Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber:
a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia';
b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e
c) dano, revelado nas expressões 'violar direito ou causar dano a outrem'.
Portanto, a partir do momento em que alguém, mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar, consoante o art. 927 do Código Civil. Por violação de direito deve-se entender todo e qualquer direito subjetivo, não só os relativos, que se fazem mais presentes no campo da responsabilidade contratual, como também e principalmente os absolutos, reais e personalíssimos, nestes incluídos o direito à vida, à saúde, à liberdade, à honra, à intimidade, ao nome e à imagem" (Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2015. p. 35-36).
Sob essa perspectiva, forçoso concluir que para ser a requerida obrigada a indenizar os prejuízos alegados pelo autor, deve este comprovar no decorrer do trâmite processual a presença dos citados requisitos legais.
Demais disso, e com relação aos danos morais, cediço que estão incutidos na esfera subjetiva da pessoa, cujo acontecimento tido como violador atinge o plano de seus valores em sociedade, repercutindo em aspectos referentes tanto à reputação perante os demais membros sociais ou mesmo no tocante à mera dor íntima.
Acerca do tema, leciona Carlos Alberto Bittar:
"[...] na prática, cumpre demonstrar-se que, pelo estado da pessoa, ou por desequilíbrio e, sua situação jurídica, moral, econômica, emocional ou outras, suportou ela consequências negativas advindas do ato lesivo. A experiência tem mostrado, na realidade fática, que certos fenômenos atingem a personalidade humana, lesando os aspectos referidos, de sorte que a questão se reduz, no fundo, a simples prova do fato lesivo. Realmente, não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente" (Reparação Civil por Danos Morais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 129-130) [sem grifo no original].
III.1 - No caso em apreço, a despeito de compreensão distinta pelo insurgente, não se verifica qualquer ato ilícito que tenha sido praticado pela ré nem eventuais danos que teria suportado em razão da conduta da empresa.
Isso porque, o fato de a demandada, que atua no ramo de gerenciamento de riscos de transportes rodoviários, ter traçado o recorrente, motorista, como "perfil divergente", em razão de inquérito policial instaurado no Estado de São Paulo, no qual ele figura como investigado pela suposta prática do crime de apropriação indébita, não denota a existência de qualquer ato ilícito.
E, conforme narrou a empresa requerida em contestação, "a informação acerca dos antecedentes é pública, lícita e verídica, bastando acessar o site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo" e que "Diante destas informações, foi solicitada a certidão de objeto e pé atualizada (últimos três meses) do referido inquérito, para análise de se há algum mandado de prisão em aberto ou até mesmo impedimento de se ausentar da comarca, bem como demais documentos e informações de praxe, quais sejam, cópia da CNH, referências comerciais e comprovante de residência, enfim, informações ordinariamente requisitadas durante atualização cadastral" (p. 7).
Ou seja, a ré apenas coletou dados públicos e verdadeiros, sem interferir na contratação do motorista, decisão que cabe às transportadoras contratantes do serviço.
Aliás, conforme exemplarmente dirimido na origem pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Daniel Lazzarin Coutinho, cujos fundamentos utilizo como complemento às razões de decidir:
"A parte ré realiza a análise dos riscos das atividades exercidas pelas empresas de transporte rodoviário, o que implica na manutenção de um banco de dados contendo informações acerca dos profissionais envolvidos nos transportes de cargas. Para tanto, fornece informações constantes no banco de dados destes profissionais/veículos através de consultas realizadas em sites públicos.
Referidas informações são direcionadas às empresas que contratam a ré para realizar o procedimento de colher as informações, e disponibiliza para que tenham condições de avaliar determinados riscos e, a seu exclusivo critério de contratar ou não os serviços profissionais.
Ao contrário do que pretende fazer crer o autor, não há ilicitude na conduta da ré, visto que o cadastro por ela mantido é utilizado como forma de precaução. O escopo da atividade, como dito, é a coleta de dados acerca dos motoristas nela cadastrados, para fornecer informações às transportadoras, ensejando maior segurança nas contratações.
Não compete à parte ré qualquer ingerência acerca da conveniência da contratação do profissional autônomo, o que fica a cargo das empresas transportadoras, situação que por si só afasta qualquer responsabilidade sobre as alegadas imputadas na inicial".
Com efeito, o fato de a ré manter cadastros de motoristas constitui o próprio objeto de sua atividade, não podendo ser responsabilizada por informações públicas e verdadeiras que constaram em seu acervo, ainda mais quando não houve prova de qualquer divulgação vexatória ao apelante.
Demais disso, não há, também, nenhum indício sequer de que por conta das informações captadas pela ré o autor foi efetivamente prejudicado em alguma contratação, ônus que lhe incumbia (CPC, art. 373, inc. I).
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência desta Corte:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA PELO CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE AVENTADA NO SENTIDO DE QUE AO AUTOR NÃO FOI OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DE PROVAS ESSENCIAIS À DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS ARTICULADOS NA EXORDIAL. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS PLEITEADAS PELA PARTE QUE, NO CASO CONCRETO, SE MOSTRAM INÓCUAS AO ESCLARECIMENTO DA CONTROVÉRSIA. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. AUTOR QUE DESEMPENHA ATIVIDADES PROFISSIONAIS COMO CAMINHONEIRO. ALEGAÇÃO DE QUE, EM NOVEMBRO/2022, A REQUERIDA PROMOVEU INDEVIDA RESTRIÇÃO EM SEU PERFIL PROFISSIONAL. PROVIDÊNCIA QUE TERIA IMPOSTO ÓBICES À SUA ATUAÇÃO COMO CAMINHONEIRO. POSTULADA A CONDENAÇÃO DA RÉ AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NA RETIRADA DA RESTRIÇÃO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. REQUERENTE QUE ENCARTOU APENAS UM DOCUMENTO AUXILIAR DE CONHECIMENTO DE TRANSPORTE, EMITIDO PELA REQUERIDA, INDICANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA A GERDAU AÇOS LONGOS S/A. DOCUMENTO QUE NÃO DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO NO PERFIL PROFISSIONAL DO AUTOR. ALÉM DISSO, RECORRENTE QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR QUE EMPRESAS TRANSPORTADORAS DEIXARAM DE CONTRATÁ-LO PARA ATUAR COMO MOTORISTA, EM VIRTUDE DAS SUPOSTAS INFORMAÇÕES DESABONADORAS REPASSADAS PELA RÉ. ILICITUDE NA ATUAÇÃO DA EMPRESA DEMANDADA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (AC 5001976-95.2023.8.24.0069, Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade) [sem grifo no original].
Não há, portanto, qualquer ato ilícito capaz de ser atribuído à demandada cuja conduta, a bem da verdade, revela tão somente exercício regular de direito.
III.2 - Melhor sorte não socorre a pretensão da parte autora com relação à alegação de cerceamento de defesa.
É necessário esclarecer que o magistrado pode e deve exercer juízo crítico acerca da produção das provas pleiteadas, pois, com base nos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado (CPC, arts. 370 e 371), está autorizado a julgar antecipadamente o mérito quando formada sua cognição exauriente, de forma a caracterizar a inutilidade da dilação probatória, conforme o previsto pelo art. 355, inc. I, Código de Processo Civil:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas".
No mesmo rumo, colacionam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com o princípio do livre convencimento, não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide.
2. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp n. 1.206.422/TO, Min. João Otávio de Noronha).
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROTESTO DE TÍTULO. PROVA TESTEMUNHAL, E DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp n. 136.341/SP, Min. Luis Felipe Salomão).
No mesmo norte é a jurisprudência deste Tribunal:
"[...] Ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, incumbe decidir sobre a necessidade ou não da realização de prova, não implicando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com base em prova exclusivamente documental, se as provas que a parte pretendia produzir eram desnecessárias ao deslinde da causa" (AC n. 2013.061704-9, Des. Jaime Ramos).
Ora, no caso concreto, apesar de o autor ter reclamado que poderia provar o alegado através da realização de prova testemunhal, observa-se que ao ser intimado sobre as provas que pretendia produzir, pleiteou, tão somente, o depoimento pessoal da parte ré que, nem de longe teria utilidade para o fim pretendido, haja vista que eventual ato ilícito por ela perpetrado deveria ser por ele demonstrado, especialmente através de prova documental.
Inexistiu, portanto, violação, pelo Magistrado a quo, ao art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal.
Desprovê-se, então, o recurso.
IV - Em obediência ao art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, fixam-se honorários recursais em favor do patrono da parte apelada em 2% (dois por cento) do valor da causa, os quais, cumulativamente com os 15% já arbitrados em primeiro grau de jurisdição, perfazem um total de 17% (dezessete por cento).
A majoração se justifica, não somente por atender ao preceituado na novel legislação processual civil quanto ao balizamento para a fixação dos honorários advocatícios, mas principalmente porque a insubsistência dos argumentos recursais motivou o desnecessário acréscimo de trabalho da parte recorrida.
V - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do apelo, nego-lhe provimento e majoro os honorários devidos à parte apelada para 17% do valor da causa.
assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7164949v15 e do código CRC c010f4c0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Data e Hora: 02/12/2025, às 21:53:01
5014050-27.2025.8.24.0033 7164949 .V15
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:53:37.
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