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Decisão 5014078-11.2024.8.24.0039

Decisão TJSC

Processo: 5014078-11.2024.8.24.0039

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310086430756 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5014078-11.2024.8.24.0039/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por N. D. C. M. contra a sentença proferida na ação que move em face de José Carlos Jacinto 48602256949. Ab initio, conveniente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente. Os documentos carreados no evento 26 comprovam que aufere rendimentos em valor inferior à quantia correspondente a 3 salários mínimos e que serve como parâmetro objetivo para consideração da existência de situação de hipossuficiência financeira (Recurso Cível n. 5000070-76.2021.8.24.0025, rel. Juiz Marco Aurelio Ghisi Machado, Segun...

(TJSC; Processo nº 5014078-11.2024.8.24.0039; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310086430756 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5014078-11.2024.8.24.0039/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por N. D. C. M. contra a sentença proferida na ação que move em face de José Carlos Jacinto 48602256949. Ab initio, conveniente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente. Os documentos carreados no evento 26 comprovam que aufere rendimentos em valor inferior à quantia correspondente a 3 salários mínimos e que serve como parâmetro objetivo para consideração da existência de situação de hipossuficiência financeira (Recurso Cível n. 5000070-76.2021.8.24.0025, rel. Juiz Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 5.12.2023). Feito o registro, o recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No tocante ao mérito recursal, a insurgência deve ser provida.  Extrai-se dos autos que a parte autora ajuizou ação postulando indenização pelos danos materiais e morais sofridos em razão de falha na prestação de serviços mecânicos. Consta da petição inicial que a requerente buscou os serviços do demandado para realizar reparos no motor de veículo de sua propriedade. Entretanto, a execução inadequada do serviço ensejou sucessivos retornos à oficina, sem que o defeito tenha sido solucionado. Ao fim, foi necessária a contratação de nova empresa para a reparação definitiva do automóvel.  A sentença julgou extinta a demanda, sem resolução do mérito, por considerar que "as provas juntadas são insuficientes, tornando indispensável a realização da perícia técnica", o que foge da alçada de simplicidade dos Juizados Especiais.  Não há dúvida de que o rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995 não admite a produção de prova complexa, como é o caso da perícia mecânica. Ocorre que, no caso em concreto, a prova pericial é, além de inviável, desnecessária para o deslinde da controvérsia.   A parte requerida sustentou que a prova técnica seria imprescindível para verificar a possibilidade de que o veículo não tenha sido encaminhado diretamente à nova oficina após sua retirada do estabelecimento do demandado, com o objetivo de afastar o nexo de causalidade entre os serviços por ela prestados e os danos alegados pela autora. No entanto, observa-se que o veículo já foi reparado por terceiro, de modo que eventual perícia revelar-se-ia inócua para aferição das condições técnicas anteriores à nova intervenção. Assim, a demanda pode e deve ser solucionada com base nas demais provas admitidas em direito, a serem produzidas mediante a reabertura da instrução. A respeito, extrai-se dos julgados desta Turma de Recurso: RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO EM CAMINHÃO CONSTATADO APÓS UTILIZAÇÃO DE PRODUTO DENOMINADO ARLA32. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DA RAIZEN COMBUSTÍVEIS S.A. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ANTE A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COMPLEXA. INVIABILIDADE. LONGO DECURSO DE TEMPO ENTRE A DATA DA OCORRÊNCIA, SEM NOTÍCIA DE CONSERVAÇÃO DO COMBUSTÍVEL. ADEMAIS, VEÍCULO QUE JÁ FOI CONSERTADO. SUFICIÊNCIA DO RELATÓRIO DE ANÁLISE E DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA TÉCNICA. [...] SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Cível n. 0300727-74.2014.8.24.0025, 3ª Turma Recursal, Rel. Marcelo Volpato de Souza, julgado em 26.3.2025). Para além, a eventual comprovação de ausência de nexo de causalidade não exige prova pericial, podendo ser feita pelos outros meios admitidos pelo Código de Processo Civil. Nesse passo, impositiva a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento da instrução. Destarte, o recurso comporta provimento. Ante o exposto, voto no sentido de (i) conceder o benefício da justiça gratuita à parte autora, (ii) conhecer e dar provimento ao recurso para o fim de cassar a sentença recorrida, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para regular prosseguimento, com análise do pedido de produção de provas. Sem custas e honorários advocatícios. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086430756v8 e do código CRC c1b85268. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 19/12/2025, às 12:25:45     5014078-11.2024.8.24.0039 310086430756 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:32:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310086430758 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5014078-11.2024.8.24.0039/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI EMENTA RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MECÂNICOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TESE DE DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ACOLHIMENTO. VEÍCULO QUE JÁ FOI CONSERTADO. FATO QUE O DEMANDADO PRETENDIA COMPROVAR POR MEIO DA PERÍCIA (ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE) QUE NÃO PODE MAIS SER OBJETO DA VERIFICAÇÃO TÉCNICA, EM VIRTUDE DO CONSERTO DO AUTOMÓVEL. DESNECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA COMPLEXA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELOS MEIOS ORDINÁRIOS DE PROVA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO, INCLUSIVE DELIBERAÇÃO SOBRE PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, (i) conceder o benefício da justiça gratuita à parte autora, (ii) conhecer e dar provimento ao recurso para o fim de cassar a sentença recorrida, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para regular prosseguimento, com análise do pedido de produção de provas. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086430758v4 e do código CRC cfcd2451. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 19/12/2025, às 12:25:45     5014078-11.2024.8.24.0039 310086430758 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:32:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5014078-11.2024.8.24.0039/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 662 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) CONCEDER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA, (II) CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA O FIM DE CASSAR A SENTENÇA RECORRIDA, DEVENDO OS AUTOS RETORNAR AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO, COM ANÁLISE DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:32:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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