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Decisão 5014100-29.2024.8.24.0020

Decisão TJSC

Processo: 5014100-29.2024.8.24.0020

Recurso: recurso

Relator: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART

Órgão julgador: Turma, j, 15/09/2025).

Data do julgamento: 21 de agosto de 2024

Ementa

RECURSO – direito Civil e Processual Civil. Recurso Extraordinário. juros de mora. Obrigações civis. Art. 406 do Código Civil. Taxa Selic. Natureza infraconstitucional. Impossibilidade de reexame. Precedentes. Recurso não provido. [...] 6. A matéria referente à aplicação da taxa de juros de mora para obrigações civis, nos termos do art. 406 do Código Civil, de 2002, foi resolvida pelo Tribunal de origem com base na interpretação da legislação infraconstitucional, como os Códigos Civis de 1916 e 2002, o Código de Processo Civil e o Código Tributário Nacional. 7. Não compete ao Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, reexaminar a legislação federal infraconstitucional para divergir do entendimento firmado pela instância anterior, conforme pacífica jurisprudência da Corte. 8. Ainda que fosse possível superar o óbice da natureza infraconstitucional da controvérsia, a jurisprudênci...

(TJSC; Processo nº 5014100-29.2024.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART; Órgão julgador: Turma, j, 15/09/2025).; Data do Julgamento: 21 de agosto de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:7066652 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5014100-29.2024.8.24.0020/SC RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas por V. M. e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em face da sentença de procedência parcial proferida em "ação declaratória de direito com restituição de valores, danos morais, obrigação de fazer e tutela antecipada". Adota-se o relatório elaborado pelo juízo a quo por representar fielmente a realidade dos autos (evento 106, SENT1): V. M. ajuizou ação contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados, aduzindo não ter formalizado o contrato de empréstimo consignado n. 0049232844820240411C com o Réu, o que estaria a macular os descontos promovidos em seu benefício previdenciário. Sob tal fundamento, requer a declaração da nulidade do negócio jurídico, o ressarcimento em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. Com o recebimento da inicial, deferida a gratuidade e concedida a tutela de urgência para fins de imediata suspensão dos descontos (ev. 4). Citado, o Réu contestou no ev. 16, arguindo preliminar. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, pleiteando a improcedência da demanda. A parte Autora replicou (ev. 22). Saneado o feito (ev. 24), determinando-se a produção de prova pericial. O laudo aportou no ev. 87, seguido de manifestação das partes nos eventos 99 e 100. Após o pagamento dos honorários, vieram os autos conclusos. É o relatório. Concluídos os trâmites, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo (evento 106, SENT1): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos articulados, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para fins de: a) DECLARAR nulo o contrato de empréstimo consignado de n. 0049232844820240411C, retornando as partes ao status quo ante e assim incumbindo à parte Autora efetuar a devolução ao Réu do valor de R$ 313,27, devidamente corrigido desde o recebimento; b) CONDENAR o Requerido a restituir à parte Requerente, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário (relativos ao indigitado contrato de empréstimo consignado), corrigidos monetariamente desde cada pagamento e acrescidos de juros de mora a contar da citação; A correção monetária deverá ser promovida pelo índice INPC até 29/08/2024, aplicando-se o IPCA a partir de 30/08/2024, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC [Provimento 24 da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina, de 21 de agosto de 2024]. Os juros de mora legais são fixados em 1% ao mês até 29/08/2024, passando à taxa legal a partir de 30/08/2024, correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA [art. 406, § 1º, do CC]. c) CONFIRMAR os efeitos da antecipação de tutela, determinando a baixa definitiva dos descontos relativos ao contrato n. 0049232844820240411C. Autorizo a compensação entre os débitos e créditos da parte autora e da parte ré relativos aos presentes autos. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento pró-rata das despesas processuais, na proporção de 50% para cada. Por força da gratuidade concedida, suspensa a exigibilidade em relação ao polo ativo. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do Procurador da parte ré, fixados em 15% do valor que decaiu do pedido (art. 85, § 2º, do CPC). Exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Condeno a parte ré, por fim, ao pagamento da verba honorária ao Advogado da parte autora, fixada de forma equitativa em R$ 1.500,00, ex vi do art. 85, § 8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imutável, cumpridas as demais formalidades, arquivem-se. Inconformadas com o ato decisório, as partes interpuseram recursos de apelação. Nas razões recursais (evento 120, APELAÇÃO1), a parte autora alegou, em síntese, que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário causaram-lhe abalo anímico. Com tais argumentos, formulou os seguintes requerimentos: Face o exposto, requer-se seja recebido o presente recurso de apelação e, após o regular processamento, seja INTEGRALMENTE PROVIDO para reformar a r. sentença de primeiro grau, a fim de CONDENAR o Banco Apelado ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Apelante, em valor a ser arbitrado por este Egrégio Tribunal, sugerindo-se R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), dada a comprovada fraude e o impacto de 11% de desconto sobre verba alimentar, em linha com a jurisprudência da Segunda Câmara de Direito Civil do TJSC. Por fim, requer-se a condenação do recorrido ao pagamento de despesas processuais e sucumbenciais, bem como o pagamento de honorários recursais. Por sua vez, nas razões recursais (evento 114, APELAÇÃO1), a parte ré alegou, em síntese, que: a) a repetição de indébito deve ser reduzida para a modalidade exclusivamente simples (ausência de violação à boa-fé objetiva); b) a Taxa Selic deve ser o único consectário legal incidente sobre a repetição de indébito no período de mora; c) os honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora devem ser fixados com base no valor da condenação, não arbitrados equitativamente como feito na origem. Com tais argumentos, formulou os seguintes requerimentos: Em face de todo o exposto, invocando, pois, os conhecimentos sábios e justos dessa Colenda Câmara Cível, a instituição financeira apelante espera seja dado provimento ao presente recurso de apelação, reformando a sentença recorrida, a fim de que seja afastada a devolução em dobro. Ademais, requer que a correção das verbas dos débitos judiciais seja feita pela Taxa SELIC, bem como seja readequado a verba honorária conforme razões acima expostas. Intimada, as partes exerceram o contraditório (evento 126, CONTRAZAP1 e evento 127, CONTRAZAP1). O envio dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça foi dispensado, por ausência de hipótese de intervenção (arts. 129 da CF e 178 do CPC). Por fim, vieram os autos para análise. VOTO I. RECURSO DA PARTE RÉ 1. Preliminares Não há preliminares em contrarrazões para análise. 2. Admissibilidade Presentes os pressupostos legais, admite-se o recurso. 3. Mérito Passa-se ao exame do mérito. O caso, antecipa-se, é de provimento parcial. 3.1. Repetição do indébito A parte ré postula a reforma da sentença para que a repetição de indébito dê-se de forma exclusivamente simples. No caso, a providência postulada é descabida. No julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, a Corte Especial do Superior , rel. Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2023). Assim, considerando que o juízo a quo já observou a orientação do STJ no EAREsp n. 676.608/RS, desprovê-se o recurso, mantendo-se a sentença no tocante à repetição de indébito. 3.2. Consectários legais incidentes sobre a repetição do indébito (índices) A parte ré busca, por meio do recurso, reformar a decisão impugnada no capítulo relativo aos consectários (juros de mora etc.) incidentes sobre o valor da repetição do indébito. A hipótese, destaca-se, é de provimento. De acordo com a tese vinculante (art. 927, III, do CPC) firmada pelo STJ no REsp 2.199.164/PR (Tema Repetitivo 1368), "O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Tal tese, destaca-se, é endossada pela jurisprudência do STF: Ementa: direito Civil e Processual Civil. Recurso Extraordinário. juros de mora. Obrigações civis. Art. 406 do Código Civil. Taxa Selic. Natureza infraconstitucional. Impossibilidade de reexame. Precedentes. Recurso não provido. [...] 6. A matéria referente à aplicação da taxa de juros de mora para obrigações civis, nos termos do art. 406 do Código Civil, de 2002, foi resolvida pelo Tribunal de origem com base na interpretação da legislação infraconstitucional, como os Códigos Civis de 1916 e 2002, o Código de Processo Civil e o Código Tributário Nacional. 7. Não compete ao Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, reexaminar a legislação federal infraconstitucional para divergir do entendimento firmado pela instância anterior, conforme pacífica jurisprudência da Corte. 8. Ainda que fosse possível superar o óbice da natureza infraconstitucional da controvérsia, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a validade da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros moratórios para atualização de condenações cíveis em geral, nos termos do art. 406 do Código Civil, de 2002, conforme decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58/DF. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso extraordinário a que se nega provimento. [...] (STF, RE 1.558.191/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j, 15/09/2025). Desse modo, afasta-se a aplicação da taxa fixa de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, cuja incidência é considerada residual (art. 161, § 1º, do CTN) e dar-se-ia apenas se não houvesse determinação vigente de adoção da SELIC como taxa de juros dos impostos federais (art. 13 da Lei 9.065/1995, art. 12, p. único, da Lei 9.393/1996, art. 554 do Decreto 7.212/2010, EC 113/2021 etc.). Nesse sentido: "Na jurisprudência do prevalece o entendimento de que os índices oficiais de correção monetária1, nas dívidas civis em geral, correspondem ao INPC até 29/08/2024 (arts. 1º da Lei 6.899/1981, 8º, § 3º, da MP 1.171/1995 e 1º do Provimento CGJ 13/1995) e ao IPCA, de 30/08/2024 em diante (art. 398, parágrafo único, do CC/2002, com redação dada pela Lei 14.905/2024, e art. 1º do Provimento CGJ 24/2024), na ausência de disposição legal ou convencional em sentido contrário. Prevalece, ainda, a  compreensão de que, nessas mesmas dívidas, os índices oficiais de juros de mora correspondem, respectivamente, às taxas de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, até 10/01/2003 (arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916); 1% (um por cento) ao mês, de 11/01/2003 a 29/08/2024 (art. 406, caput, do CC/2002, com redação anterior ao vigor da Lei 14.905/2024, e art. 161, § 1º, do CTN); SELIC, de 30/08/2024 em diante (art. 406, § 1º, do CC/2002, com redação posterior ao vigor da Lei 14.905/2024, e Circular CGJ 345/2024), ausente disposição legal ou convencional em sentido diverso. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. [...] PARÂMETROS DE CORREÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. N. 14.905, DE 28 DE JUNHO DE 2024, ALTERADORA DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO E DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A CONTAR DO DESEMBOLSO. PERÍODO POSTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. NOVA DICÇÃO DO ART. 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. [...] (TJSC, ACn. 5109259-19.2023.8.24.0930, Rel. Des. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 28/05/2025). Essa, aliás, é a linha que esta Relatora vinha adotado, até recentemente, em respeito à isonomia (arts. 5º, caput, e 19, III, da CF), à segurança jurídica (art. 30 da LINDB) e à lógica da colegialidade que inspira a atuação nos Tribunais (art. 926 do CPC). Nesse sentido, entre outros: AC 5101244-03.2022.8.24.0023, Rel. Des. Fernanda Sell de Souto Goulart Fernandes, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 22/04/2025. Ocorre que a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.795.982/SP, em 21/08/2024, reafirmou o entendimento de que, desde 11/01/2003, quando o CC/2002 passou a produzir efeitos, o índice oficial de juros moratórios das dívidas civis, no silêncio da lei ou da convenção, corresponde à Taxa SELIC (Tema 112 do STJ2), por se tratar da taxa "em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional", conforme prevê o art. 406, caput, do CC/2002, em sua redação original, complementado pelos diversos atos que regem os juros de mora dos impostos cobrados pela Fazenda Nacional (art. 13 da Lei 9.065/1995, art. 12, p. único, da Lei 9.393/1996, art. 554 do Decreto 7.212/2010, EC 113/2021 etc.). Na visão do STJ, o art. 406, caput, do CC/2002, com redação original, não deixa margem para dúvidas: os juros de mora legais, nas dívidas civis, devem ser os mesmos aplicados aos impostos federais, repelindo-se a adoção da taxa fixa de 1% (um por cento) ao mês, prevista no art. 161, § 1º, do CTN, por se tratar de taxa residual, cuja incidência nos impostos cobrados pela Fazenda Nacional dar-se-ia apenas se não houvessem leis fixando a SELIC como índice oficial da União. Veja-se a ementa do julgado do STJ: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Assim, conclui-se que devem ser empregadas as seguintes premissas para efeito atualização dos débitos/créditos judiciais civis, na ausência de disposição legal ou convencional em sentido contrário: 1) correção monetária legal pelo INPC, até 29/08/2024 (arts. 1º da Lei 6.899/1981, 8º, § 3º, da MP 1.171/1995 e 1º do Provimento CGJ 13/1995), e pelo IPCA a partir de 30/08/2024 (art. 398, parágrafo único, do CC/2002, com redação dada pela Lei 14.905/2024, e art. 1º do Provimento CGJ 24/2024); 2) juros de mora legais pela taxa de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês até 10/01/2003 (arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916) e pela Taxa SELIC de 11/01/2003 em diante (art. 406, caput, do CC/2002 antes do vigor da Lei 14.905/2024 e 406, parágrafo único, do CC/2002, após o vigor da Lei 14.905/2024); 3) nos períodos em que já houver mora constituída (arts. 397, 398 e 405 do CC/2002) aplica-se apenas a Taxa SELIC para fins de correção monetária e de juros de mora, vedando-se a acumulação de índices (art. 406, § 1º, do CC/2002, com redação dada pela Lei 14.906/2024 e STJ, REsp 2.161.067/SC). Portanto, no caso, tem-se que os juros moratórios devem ser calculados pela Taxa Selic, vedada, no período de mora, a acumulação com correção monetária. Daí o provimento do recurso no ponto. 3.3. Honorários advocatícios A parte ré pretende, ainda, por meio do recurso, a reforma da sentença impugnada, a fim de fixar os honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora com base no valor da condenação. A pretensão, contudo, está logicamente prejudicada, pois, como se verá adiante, com o provimento do recurso da parte autora, o resultado da demanda passará a ser de procedência integral dos pedidos formulados na petição inicial, sendo necessário, à vista disso, redistribuir as verbas de sucumbência fixadas na origem. A nova configuração da sucumbência será abordada em capítulo específico deste voto (Capítulo III). Daí o desprovimento do recurso. II. RECURSO DA PARTE AUTORA 1. Preliminares Não há preliminares em contrarrazões para análise. 2. Admissibilidade Presentes os pressupostos legais, admite-se o recurso. 3. Mérito Passa-se ao exame do mérito. O caso, antecipa-se, é de provimento. A parte autora busca a reforma da sentença proferida na origem, a fim de que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A pretensão, adianta-se, merece acolhimento parcial. A responsabilidade civil objetiva (art. 927, parágrafo único, do CC), incidente nas demandas de consumo (arts. 12 e 14 do CDC), pressupõe o ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC), o dano (extra)patrimonial (arts. 12 e 402 do CC) e o nexo de causalidade direta, imediata e adequada entre o ilícito e o dano (art. 403 do CC).  Na hipótese, tais requisitos estão presentes.  O ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC) está caracterizado pelas condutas da parte ré de promover descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, sem prévio embasamento em contrato legítimo ou em disposição legal, tratando-se de manifesto comportamento contrário ao Direito vigente. O dano moral, por sua vez, está configurado pelo prejuízo à existência digna da parte autora, que teve mais de 10% (dez por cento) da sua renda mensal subtraída, em decorrência dos descontos indevidos realizados pela parte ré. A redução drástica dos rendimentos mensais certamente afetou a capacidade da autora de sustento próprio ou familiar (art. 375 do CPC), tirando-lhe a paz, o sossego e a saúde psicológica. Com isso, fica clara a ocorrência de lesão séria e relevante a atributos da personalidade (arts. 5º, V e X, da CF e 12 do CC) e à dignidade humana (art. 1º, III, da CF), não se falando em mero dissabor cotidiano ao qual todos estão naturalmente sujeitos pela própria convivência em sociedade. Já o nexo de causalidade adequada entre o ato ilícito e o dano é manifesto no caso concreto, uma vez que o prejuízo existencial amargado pela parte autora só se consumou em razão dos descontos indevidos promovidos pela parte ré. Daí a presença dos requisitos da responsabilidade civil e o dever de indenizar os danos morais. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA.  PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECLAMO DA REQUERENTE. NÃO ACOLHIMENTO. VERIFICADA A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO DISCUTIDO NA PRESENTE DEMANDA. REQUERENTE QUE, TENDO RECEBIDO O DEPÓSITO DO VALOR CORRESPONDENTE AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DEVE RESTITUIR O MONTANTE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. COMPENSAÇÃO MANTIDA.  PLEITEADA A CONDENAÇÃO DA CASA BANCÁRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS QUE REPRESENTAVAM MAIS DE 10% DOS RENDIMENTOS DA AUTORA. SITUAÇÃO APTA A GERAR DANO EXTRAPATRIMONIAL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR RECONHECIDA. [...] (TJSC, Apelação n. 5001332-97.2022.8.24.0034, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 02-05-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DESCORTINAM A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. RÉU QUE DISPENSOU A PROVA GRAFOTÉCNICA. NA HIPÓTESE EM QUE O CONSUMIDOR/AUTOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE EM CONTRATO BANCÁRIO JUNTADO AO PROCESSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CABERÁ A ESTA O ÔNUS DE PROVAR A SUA AUTENTICIDADE (CPC, ARTS. 6º, 368 E 429, II) (RESP 1846649/MA, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, J. 24-11-2021). ATO ILÍCITO RECONHECIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU. RECORRENTES CASOS DE FRAUDES COMETIDAS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS.  RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO. ATO DO RÉU ENTRETANTO QUE FOI CAPAZ DE GERAR SENTIMENTO DE INSEGURANÇA ALÉM DE AVILTAR À PRIVACIDADE DO CONSUMIDOR. PARTE IDOSA 77 (SETENTA E SETE) ANOS. DESCONTOS MENSAIS QUE ALCANÇAM A QUANTIA DE R$ 178,25 (CENTO E SETENTA E OITO REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS) - SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO DOS RENDIMENTOS). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR - R$ 1.212,00 (MIL, DUZENTOS E DOZE REAIS). QUANTUM  INDENIZATÓRIO QUE BEM SE ADEQUA À HIPÓTESE [...] (TJSC, Apelação n. 5000013-73.2023.8.24.0256, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-11-2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE RÉ. 1. ALEGADA A LICITUDE DAS COBRANÇAS LEVADAS A EFEITO. REQUERIDO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A HIGIDEZ DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E A CONSEQUENTE REGULARIDADE DOS DESCONTOS. CONTRATOS (ORIGINÁRIO E DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA) NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. TELAS DE SISTEMA INTERNO DESACOMPANHADAS DE QUAISQUER OUTROS INDÍCIOS A RESPEITO DA PACTUAÇÃO. BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU A DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES DA QUANTIA COBRADA INDEVIDAMENTE. SEM RAZÃO. ERRO INJUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA EM DOBRO. EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. 3. PROPALADA A INOCORRÊNCIA DE ABALO ANÍMICO. INSUBSISTÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DECORRENTE DE NEGÓCIO JURÍDICO NÃO FIRMADO PELA PARTE REQUERENTE. DANO MORAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES. 4. ALMEJADA A MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DESPROVIDO. PARTE AUTORA QUE SUPORTOU DESCONTO MENSAL INDEVIDO DE CERCA DE 10% EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MONTANTE QUE DEVE SER MANTIDO [...] (TJSC, Apelação n. 5001889-59.2020.8.24.0065, do , rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-09-2023). Assim, dá-se provimento ao recurso para reformar a sentença e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Para efeito de arbitramento do quantum indenizatório, deve-se levar em consideração os critérios da extensão do dano sofrido (art. 944, caput, do CPC), da contribuição da vítima para o evento danoso (art. 944, parágrafo único, do CPC), das condições sociais e econômicas das partes (STJ, AgInt no AREsp n. 2.112.876/SP), do caráter pedagógico e punitivo da condenação (STJ, AgInt no AREsp n. 2.149.017/RJ), da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (STJ, REsp n. 1.885.384/RJ). Diante dos critérios ora mencionados e da atual compreensão desta Câmara, o valor da indenização deve ser fixado, no caso concreto, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), na linha dos precedentes do Tribunal. Observe-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de débito oriundo de empréstimo consignado não contratado e determinou a devolução em dobro dos valores descontados, mas deixou de condenar ao pagamento de indenização por danos morais. A autora pleiteia a reforma parcial da decisão para obter reparação extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos indevidos sobre benefício previdenciário justifica o reconhecimento de abalo moral indenizável, autorizando a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os descontos indevidos comprometeram mais de 28% da renda mensal da autora, valor que impacta diretamente na sua subsistência, considerando que seu benefício previdenciário era de um salário mínimo. 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que, quando os descontos indevidos ultrapassam 10% da renda mensal do consumidor, configura-se violação à dignidade, ensejando reparação por danos morais. 5. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, sendo arbitrado em R$ 10.000,00, conforme parâmetros adotados por esta Corte em casos similares. IV. DISPOSITIVO  6. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, V e X; CC, arts. 12, 186, 187 e 944; CPC, arts. 373, II, 375, 429, II; CDC, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09.12.2021; TJSC, Apelações ns. 5001332-97.2022.8.24.0034, 5000013-73.2023.8.24.0256, 5000848-06.2023.8.24.0048.  (TJSC, Apelação n. 5001414-89.2022.8.24.0047, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 01-07-2025). Dessa forma, diante das circunstâncias do caso e dos precedentes desta Corte, a ser prestigiados em nome da isonomia (arts. 5º, caput, e 19, III, da CF) e da segurança jurídica (arts. 30 da LINDB e 926 e 927 do CPC), arbitra-se o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde a presente data (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora desde a data do primeiro desconto indevido (art. 398 do CC e Súmula n. 54 do STJ). Para fins de correção monetária e de juros de mora, aplicam-se os índices legais correspondentes (arts. 389 e 406 do CC, antes e depois da Lei 14.905/2024),1 observadas as regras de Direito Intertemporal (arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB), na ausência de disposição legal ou convencional em contrário. Daí o provimento do recurso. III. SUCUMBÊNCIA Providos os recursos em parte, altera-se o resultado do julgamento (art. 1.008 do CPC), que passa a ser de procedência parcial dos pedidos formulados na petição inicial, mas em maior extensão. Como consequência, pela sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condena-se a parte ré ao pagamento das despesas processuais (art. 82, § 2º, do CPC) e de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Destaca-se, no ponto, que "A redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a alteração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, é mera consequência lógica do julgamento do recurso" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.212.029/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28/8/2023), que deve ser implementada pelo órgão julgador (arts. 85, caput, e 1.008 do CPC) independentemente de pedido expresso da parte interessada (art. 322, § 1º, do CPC), não caracterizando decisão ultra ou extra petita (arts. 142, 490, 492 e 1.013, § 1º, do CPC). Registra-se, oportunamente, que, havendo provimento do recurso, ainda que parcial, é descabida a majoração de honorários (art. 85, §º 11, do CPC), conforme Tema Repetitivo n. 1.059 do STJ e EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ. Caso decorram de vitória da parte assistida pela Defensoria Pública, os honorários são devidos ao Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina – FADEP/SC, nos termos dos arts. 4º, XXI, da LC n. 80/1994, 4º, XIX, da LC Estadual n. 575/2012, 2º da Lei Estadual n. 17.870/2019 e 1º da Resolução CSDPESC n. 119/2022, e do Tema de Repercussão Geral n. 1.002 do STF.  Por fim, ressalva-se a suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma e pelo prazo prescritos no art. 98, § 3º, do CPC, caso a parte condenada ao pagamento seja beneficiária da gratuidade da justiça. IV. ADVERTÊNCIA A fim de evitar a prática de atos protelatórios ou infundados, capazes de retardar a entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC), adverte-se, na mesma linha dos Tribunais Superiores (STF, ARE n. 1.497.385, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 19/06/2024, e STJ, AREsp n. 2.689.732, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/11/2024), que a interposição de novos recursos contra a presente decisão poderá ensejar a aplicação de multa, de ofício (arts. 77, II, 80, I, IV, VI e VII, 81, 139, I e II, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC). Esclarece-se, ainda, que eventual deferimento da gratuidade da justiça não impede a imposição da multa e a exigência do respectivo pagamento (art. 98, § 4º, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de: a) conhecer do recurso da parte autora e dar-lhe provimento, a fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária e juros de mora; b) conhecer do recurso da parte ré e dar-lhe provimento parcial, a fim de alterar os índices de correção monetária e de juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito; c) redistribuir as verbas de sucumbência fixadas na sentença. assinado por FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7066652v15 e do código CRC 2b3bf7da. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES Data e Hora: 02/12/2025, às 19:22:48   1. - ÍNDICES LEGAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA: INPC até 29/08/2024 (art. 1º do Provimentos CGJ/SC 13/1995 e 24/2024); IPCA a partir de 30/08/2024 (art. 389, parágrafo único, do CPC, com redação dada pela Lei 14/905/2024); - ÍNDICES LEGAIS DE JUROS DE MORA: 6% (seis por cento) ao ano, ou 0,5% (meio por cento) ao mês, até 10/01/2003 (arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916, Enunciado 164 da III Jornada de Direito Civil do CJF e STJ, Corte Especial, REsp Repetitivo 1.111.119/PR); SELIC a partir de 11/01/2003 (art. 406 do CC, inclusive antes da redação dada pela Lei 14.905/2024, conforme STJ, Temas Repetitivos 112 e 1368); - CUMULAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA: os índices legais de correção monetária aplicam-se nas obrigações positivas e líquidas reconhecidas em juízo (art. 1º da Lei 6.899/1981) apenas enquanto não houver mora (arts. 397 do CC e 240 do CPC; STJ, AgInt no REsp n. 1.757.675/PR). Constituída a mora, passa a incidir apenas a taxa legal de juros moratórios (SELIC), que já atua, a um só tempo, para fins de correção monetária e de juros de mora, vedando-se a cumulação com outros índices (STJ, REsp 2.161.067/SC e Resp Repetitivo REsp 1.003.955/RS).   5014100-29.2024.8.24.0020 7066652 .V15 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:54:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7066653 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5014100-29.2024.8.24.0020/SC RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação na qual a parte autora nega ter contratado empréstimo consignado e impugna descontos realizados em seu benefício previdenciário, com pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença que: (i) declarou inexistente o contrato; (ii) determinou a restituição em dobro dos descontos; (iii) não reconheceu danos morais. Recursos de ambas as partes. A autora busca a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A ré pretende a devolução simples e a incidência exclusiva da Taxa Selic nos consectários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a repetição do indébito é devida em dobro ou de forma simples; (ii) quais índices de correção monetária e de juros moratórios incidem sobre a repetição do indébito; e (iii) há dano moral indenizável diante de descontos indevidos em benefício previdenciário, em percentual significativo da renda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A repetição do indébito, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível de forma simples quanto aos valores pagos até 30/03/2021, e em dobro a partir de 31/03/2021, conforme modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp n. 676.608/RS. Na hipótese, considerando a data dos descontos indevidos (todos posteriores a 30/03/2021), incide repetição do indébito de forma exclusivamente dobrada. 4. Reformada parcialmente a sentença para aplicar a Taxa Selic como índice de juros de mora legal desde 11/01/2003, vedada a acumulação com correção monetária no período de mora. 5. Comprovado o abalo existencial decorrente dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, em percentual significativo, impõe-se a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CC. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso da parte autora provido para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária e juros de mora. 7. Recurso da parte ré provido parcialmente para adequar os consectários legais da repetição do indébito à Taxa Selic, vedada a cumulação com correção monetária no período de mora. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, a) conhecer do recurso da parte autora e dar-lhe provimento, a fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária e juros de mora; b) conhecer do recurso da parte ré e dar-lhe provimento parcial, a fim de alterar os índices de correção monetária e de juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito; c) redistribuir as verbas de sucumbência fixadas na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7066653v8 e do código CRC e64caf44. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES Data e Hora: 02/12/2025, às 19:22:48     5014100-29.2024.8.24.0020 7066653 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:54:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025 Apelação Nº 5014100-29.2024.8.24.0020/SC RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído como item 137 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA; B) CONHECER DO RECURSO DA PARTE RÉ E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, A FIM DE ALTERAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO; C) REDISTRIBUIR AS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA FIXADAS NA SENTENÇA. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:54:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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