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Decisão 5014117-79.2025.8.24.0004

Decisão TJSC

Processo: 5014117-79.2025.8.24.0004

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310088163247 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5014117-79.2025.8.24.0004/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC contra a sentença que julgou:  JULGO PROCEDENTE o pedido para, reconhecida a prescrição das  parcelas anteriores ao quinquênio (contado retroativamente a partir da data de ajuizamento do feito), condenar o ente réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da supressão do auxílio-alimentação na base de cálculo do décimo-terceiro salário e do terço de férias constitucional. 

(TJSC; Processo nº 5014117-79.2025.8.24.0004; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310088163247 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5014117-79.2025.8.24.0004/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC contra a sentença que julgou:  JULGO PROCEDENTE o pedido para, reconhecida a prescrição das  parcelas anteriores ao quinquênio (contado retroativamente a partir da data de ajuizamento do feito), condenar o ente réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da supressão do auxílio-alimentação na base de cálculo do décimo-terceiro salário e do terço de férias constitucional.  A parte recorrida ofereceu contrarrazões. É o breve relatório.  De acordo com o art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno do , aplicável às Turmas Recursais por força do art. 159 do RITRSC, bem como com os princípios orientadores dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei n.º 9.099/95), é permitido ao relator negar ou dar provimento ao recurso quando este estiver em consonância ou em desacordo com a jurisprudência dominante. O Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3/2024) também prevê diversas atribuições ao relator, entre elas a possibilidade de decidir monocraticamente recursos, conforme os incisos X a XIII do art. 26, especialmente quando houver aplicação de enunciado da Turma de Uniformização ou precedente vinculante. Assim, considerando que a submissão ao órgão colegiado não alteraria o resultado do julgamento, é plenamente autorizado o julgamento monocrático da insurgência recursal. Conheço do presente recurso, eis que preenchidos seus requisitos para admissibilidade. No caso concreto, a sentença recorrida, reconheceu o direito da parte autora à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e gratificação natalina, bem como condenou o ente público ao pagamento das diferenças apuradas, em consonância com a jurisprudência dominante.  O entendimento pacificado nas Turmas Recursais é de que o auxílio-alimentação, quando pago de forma reiterada e habitual, adquire feição salarial e deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE MANUTENÇÃO, VIGILÂNCIA E LIMPEZA. DEBATE JURÍDICO QUE SE LIMITA À INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO COM PERIODICIDADE MENSAL. CARÁTER REMUNERATÓRIO DA VERBA. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5034057-16.2024.8.24.0020, do , rel. Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 12-06-2025, grifei). AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE REFLEXO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SOBRE O 13º E O TERÇO DE FÉRIAS. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE QUE NEGOU PROVIMENTO INTERPOSTO PELO RÉU/AGRAVANTE.  INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM ESPÉCIE E DE FORMA HABITUAL, MÊS A MÊS. NATUREZA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA. AFASTADA A APLICAÇÃO DE DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. BENEFÍCIO QUE DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO), NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DAS TURMAS RECURSAIS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, SEPARAÇÃO DOS PODERES, À REGRA DA CONTRAPARTIDA E AO TEMA 600 DO STF. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO CHAMADO "EFEITO CASCATA". JULGADOS DAS TURMAS RECURSAIS DE SANTA CATARINA NO MESMO SENTIDO: N.º 5036225-27.2024.8.24.0008, N.º 5037710-62.2024.8.24.0008, N.º 5032167-78.2024.8.24.0008, N.º 5012814-52.2024.8.24.0008 E N.º 5013887-07.2024.8.24.0090. RAZÕES RECURSAIS JÁ ANALISADAS E AFASTADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NOVA OU RELEVANTE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5034113-49.2024.8.24.0020, do , rel. Marcelo Carlin, Segunda Turma Recursal, j. 13-08-2025, sem grifos no original). RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. INCIDÊNCIA DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONHECIDA A INCIDÊNCIA DA VERBA EM 13º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. INVOCADA NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA COMO IMPEDIMENTO AO PEDIDO INICIAL. INSUBSISTÊNCIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO QUE GANHA FEIÇÃO SALARIAL QUANDO PAGO EM DINHEIRO E DE FORMA HABITUAL. REFLEXOS DEVIDOS. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. ANULAÇÃO, PORÉM, NECESSÁRIA EM RELAÇÃO AO TERÇO DE FÉRIAS. DECISÃO ULTRA PETITA NESSE PONTO. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5034115-19.2024.8.24.0020, do , rel. Brigitte Remor de Souza May, Terceira Turma Recursal, j. 30-04-2025, grifei). Todavia, o fato do auxílio-alimentação ser pago por meio de cartão magnético em nada altera esse cenário, permanecendo a natureza indenizatória.  Neste sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE CAPIVARI DE BAIXO. PRETENSÃO DE RECONHECER A OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DOS REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO 13ª SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. APESAR DA NATUREZA INDENIZATÓRIA E TRANSITÓRIA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, NO CASO CONCRETO, QUANDO PAGO EM ESPÉCIE E COM HABITUALIDADE AO SERVIDOR, MÊS A MÊS, ENQUANTO NA ATIVIDADE, ASSUME FEIÇÃO SALARIAL, E BEM POR ISSO DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DAS GRATIFICAÇÕES NATALINAS E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. MODO DE QUITAÇÃO DO AUXÍLIO, NO CASO ATRAVÉS DE CARTÃO MAGNÉTICO, QUE NÃO DESQUALIFICA A CARACTERÍSTICA PECUNIÁRIA DA VERBA, SERVINDO APENAS COMO INSTRUMENTO FACILITADOR PARA O PAGAMENTO REALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MUDANDO O QUE DEVE SER MUDADO, PRECEDENTES: [...] SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5014684-47.2024.8.24.0004, do , rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 19-08-2025, grifei). Assim, a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, no tocando ao direito do servidor ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da supressão do auxílio-alimentação na base cálculo do décimo-terceiro salário e terço constitucional de férias, é medida. Contudo, quanto a pretensão de determinação de incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores devidos, entendo que a sentença merece reparo. A pretensão inicial, como referido, foi de pagamento da diferença de valores devidos a título de gratificação natalina e de terço de férias em razão da inclusão do auxílio-alimentação nas respectivas bases de cálculo. Sobre os valores devidos, portanto, não incide contribuição previdenciária, considerando que a gratificação natalina e o terço de férias não são verbas incorporáveis à aposentadoria (Tema 163/STF).  Por outro lado, incide imposto de renda sobre as diferenças devidas a título de gratificação natalina, por se tratar de renda para fins tributários (artigo 43 do CTN), e do terço de férias quando gozadas pelo servidor, nos termos do Tema 881/STJ. Pelo exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para determinar a incidência de imposto de renda sobre as diferenças devidas a título de gratificação natalina e do terço constitucional de férias gozadas, em razão da inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo das referidas vantagens. Sem custas e honorários. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se à origem. assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088163247v2 e do código CRC 509cb303. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINI Data e Hora: 19/12/2025, às 16:52:37     5014117-79.2025.8.24.0004 310088163247 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:31:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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