RECURSO – Documento:7109012 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5014122-89.2025.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO interposta por E. M. contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenizatória de danos morais, que tramitou no Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foram julgados procedentes, em parte, os pedidos formulados na peça portal. Rogou pela condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais. Em seguida, BANCO BMG S/A interpôs RECURSO ADESIVO, argumentando que os contratos que vinculam as partes são válidos, redigidos de forma clara e de fácil compreensão, tendo o autor expressamente anuído à contratação de cartão de crédito consignado. Defende ainda a impossibilidade de restituição dos valores.
(TJSC; Processo nº 5014122-89.2025.8.24.0008; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 17 de dezembro de 2003)
Texto completo da decisão
Documento:7109012 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5014122-89.2025.8.24.0008/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por E. M. contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenizatória de danos morais, que tramitou no Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foram julgados procedentes, em parte, os pedidos formulados na peça portal. Rogou pela condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais.
Em seguida, BANCO BMG S/A interpôs RECURSO ADESIVO, argumentando que os contratos que vinculam as partes são válidos, redigidos de forma clara e de fácil compreensão, tendo o autor expressamente anuído à contratação de cartão de crédito consignado. Defende ainda a impossibilidade de restituição dos valores.
Apresentadas as contrarrazões (Evento 46 e 57), os autos ascenderam a esta Corte.
1. A modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável encontra respaldo no disposto na Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003. O que deve ser objeto de análise, aqui, é a validade dos negócios jurídicos entabulados entre as partes devido ao suposto desconhecimento do autor acerca da modalidade do mútuo contratado. Nesse norte, o apelado diz que pretendia contratar empréstimo consignado em sua modalidade tradicional, com os descontos das parcelas diretamente em seu benefício previdenciário, porém foi induzido a erro pela instituição financeira e, por isso, desavisadamente anuiu a cartão de crédito, cujas taxas de juros são, como se sabe, as mais elevadas praticadas no mercado.
Haure-se dos autos que o banco réu deixou de apresentar os contratos firmados entre as partes no tempo e modo adequados (Evento 22), razão pela qual escorreito o reconhecimento do vício na vontade do autor porque não se comprovou a assertiva informação ao consumidor atinente ao tipo de negócio assumido. Deve ser chancelado, portanto, o reconhecimento da abusividade dos ajustes entabulados (RMC e RCC).
A compensação dos valores decotados deve ocorrer de forma simples porque, em última análise, as deduções derivavam dos pactos que vinculavam as partes.
2. Todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que de ordem moral, fica obrigado a reparar o dano (CC, artigo 186) e, assim, por ordenamento expresso, a responsabilidade daí resultante deve ser avaliada, numa interpretação sistêmica, segundo alguns preceitos contidos nos artigos 927 e 944 e seguintes da Lei Substantiva Civil, vinculados ao capítulo que trata da responsabilidade civil, onde se encontra inserida, por via reflexa, a reparação de danos morais decorrentes de ato ilícito.
Por sua vez, o entendimento adotado por esta Câmara, após o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 5040370-24.2022.8.24.0000 pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial, é o de que, "a invalidação do contrato, efetivamente realizado, de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa" (TJSC – Apelação Cível n° 5000297-59.2021.8.24.0092, a Unidade Estadual de Direito Bancário, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, por maioria, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, j. em 14.06.2023).
O reclamo indenitário formulado pelo autor senta-se, em sua gênese, tanto na afirmada condição de hipossuficiência em relação à casa bancária, quanto por terem sido descontados valores do seu benefício previdenciário. Não há nisso, contudo, carga jurídica que justifique a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais, que deve derivar de perturbação psicológica importante, decorrente da violação de dever jurídico, embora a recíproca não seja necessariamente verdadeira. Tudo dependerá da ponderação dos elementos compositivos de cada caso concreto. Se essa não for a maneira mais racional de se compreender as coisas, adverte Daniel Luiz do Nascimento França, "[...] poderíamos ingressar numa temerária fase de industrialização do dano moral. Qualquer aborrecimento inexpressivo ou suposto dano, ainda que não comprovado, poderia ser objeto de indenizações vultosas" ("Revista de Direito Privado", São Paulo: Revista dos Tribunais, vol. 19, jul. 2004, pág. 69/82).
No caso, o autor aufere, a título de aposentadoria por invalidez, R$ $5.757,71, sendo decotado, mês a mês, o valor de R$ 287,289 para cada contrato (RMC e RCC), quantia esta que não comprometeu a sua subsistência, não justificando a reparabilidade moral (Evento 1).
Noutras palavras, "o desconto de parcela indevida na conta corrente do consumidor, por si só, não configura danos morais. Ainda que o apelante tenha suportado aborrecimentos ou dissabores, é inviável o reconhecimento de dano moral por mera desavença contratual, uma vez que ausente a comprovação da violação aos direitos de personalidade" (TJMG – Apelação Cível nº 1.0035.15.019471-6/001, de Araguari, 10ª Câmara Cível, unânime, rel. Des. Claret de Moraes, j. em 05.02.2019).
Assim, deve ser desprovida a pretensão do autor em ver o banco demandado condenado a pagar indenização por danos morais.
3. Desprovidos os recursos, majoro os honorários recursais em 2% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 11), suspensa a cobrança referente ao autor, que é beneficiário da gratuidade judiciária.
Diante do exposto, conheço dos recursos e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 132, inciso XV, do RITJSC, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7109012v11 e do código CRC f2f3a97a.
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Signatário (a): ROBERTO LEPPER
Data e Hora: 09/01/2026, às 20:17:57
5014122-89.2025.8.24.0008 7109012 .V11
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