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Decisão 5014134-04.2024.8.24.0020

Decisão TJSC

Processo: 5014134-04.2024.8.24.0020

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal da Fazenda Pública. 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7269395 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5014134-04.2024.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO O Município de Criciúma recorre de sentença por meio da qual se julgaram procedentes os pedidos, condenando-o solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de vazamento de água em imóvel. Este recurso, no entanto, é de competência da Turma Recursal da Fazenda Pública.  É que a causa, ajuizada em junho de 2024, foi valorada em R$ 34.371,35. Desse modo, a competência absoluta é do Juizado Especial da Fazenda Pública. A propósito, o Grupo de Câmaras de Direito Público editou os seguintes enunciados sobre o tema:

(TJSC; Processo nº 5014134-04.2024.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal da Fazenda Pública. ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7269395 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5014134-04.2024.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO O Município de Criciúma recorre de sentença por meio da qual se julgaram procedentes os pedidos, condenando-o solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de vazamento de água em imóvel. Este recurso, no entanto, é de competência da Turma Recursal da Fazenda Pública.  É que a causa, ajuizada em junho de 2024, foi valorada em R$ 34.371,35. Desse modo, a competência absoluta é do Juizado Especial da Fazenda Pública. A propósito, o Grupo de Câmaras de Direito Público editou os seguintes enunciados sobre o tema: Enunciado XI - Nos termos da 1ª Conclusão do Grupo de Câmaras de Direito Público (DJE n. 2.023, p. 1-2, de 17-12-2014), ratifica-se que são da competência recursal do . TRAMITAÇÃO EM VARA COM COMPETÊNCIA DÚPLICE (RITO ORDINÁRIO E DO JUIZADO ESPECIAL). VALOR DA CAUSA, CONTUDO, QUE NÃO EXTRAPASSA A ALÇADA DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. AJUSTAMENTO AO RITO DA LEI N. 12.153/2009, QUE CRIOU O SISTEMA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE SISTEMA. EXEGESE DO CAPUT E DO § 4º DO ART. 2º DA LEI SUPRA INVOCADA. PRECEDENTES. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO POR ESTA CORTE. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL.  (TJSC, AC 0003135-11.2012.8.24.0081, rel. Des. João Henrique Blasi) Assim, não conheço do recurso, que deverá ser reencaminhado à correspondente Turma de Recursos. assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7269395v8 e do código CRC ddf33fa7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA Data e Hora: 14/01/2026, às 10:40:20     5014134-04.2024.8.24.0020 7269395 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:11:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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