EMBARGOS – Documento:7263040 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5014220-58.2023.8.24.0036/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 63, SENT1): J. T. A. K.ajuizou 'ação anulatória de negócio jurídico e inexigibilidade c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela provisória (de urgência)' contra BANCO INTER S.A., ambos qualificados nos autos, na qual alega, em resumo, que, a partir de julho de 2023, passou a perceber descontos mensais significativos em seu benefício, totalizando quatro contratos ativos. Disse que os contratos foram firmados de forma fraudulenta e que não solicitou o empréstimo nem autorizou terceiro a fazê-lo. Afirmou que não teve acesso aos valores dos empréstimos e que a redução considerável de seus rendimentos compromete substancialmente a manutenção de seu sustento. Requereu a concessão de tutela de urgê...
(TJSC; Processo nº 5014220-58.2023.8.24.0036; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 28 de junho de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:7263040 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5014220-58.2023.8.24.0036/SC
DESPACHO/DECISÃO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 63, SENT1):
J. T. A. K.ajuizou 'ação anulatória de negócio jurídico e inexigibilidade c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela provisória (de urgência)' contra BANCO INTER S.A., ambos qualificados nos autos, na qual alega, em resumo, que, a partir de julho de 2023, passou a perceber descontos mensais significativos em seu benefício, totalizando quatro contratos ativos. Disse que os contratos foram firmados de forma fraudulenta e que não solicitou o empréstimo nem autorizou terceiro a fazê-lo. Afirmou que não teve acesso aos valores dos empréstimos e que a redução considerável de seus rendimentos compromete substancialmente a manutenção de seu sustento. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos e proibição de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. Pleiteou, ainda, a declaração de inexistência dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 15.000,00. Valorou a causa e juntou documentos.
A tutela provisória de urgência foi deferida (Evento 7).
Citado (Evento 18), o réu apresentou contestação e juntou documentos (Evento 22), na qual alegou, em resumo, que a autora firmou contratos e os valores foram liberados em sua conta. Defendeu a validade da contratação e que ocorreu por via digital. Afirmou, ainda, que não foi comprovada a fraude na contratação do empréstimo, de modo que não cometeu ato ilícito ao realizar as cobranças. Requereu a improcedência dos pedidos da autora.
A autora apresentou réplica e juntou documentos (Evento 26).
O processo foi saneado (Evento 36). Naquele ato foram deferidas as provas documental e testemunhal.
Na audiência de instrução e julgamento foi proposta a conciliação, mas não houve acordo (Evento 53). Na sequência, foi tomado o depoimento pessoal da preposta da ré e inquiridas testemunhas.
A autora apresentou suas alegações finais (Evento 60).
No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, julgando procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para:
a) declarar a inexistência dos contratos de empréstimos consignados questionados em juízo (contratos 11697697, 11701297, 11703150 e 11716482);
b) condenar o réu ao ressarcimento do valor das parcelas descontadas diretamente no benefício da autora em relação aos contratos mencionados no item anterior, de forma dobrada, apenas para as parcelas descontadas após 30.03.2021; quanto às anteriores, a restituição se dará de forma simples, com atualização monetária pelo INPC desde o desembolso e com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 30.08.2024, quando passa a incidir o IPCA como índice de correção, e para os juros a Taxa Legal, que é obtida através da Selic, deduzido o IPCA, nos termos estipulados pelo art. 406, caput e §1º do CC; no ponto, autorizo a compensação com os valores liberados em favor da parte autora, com correção e juros pelos mesmos índices acima a contar da data do depósito; e
c) condenar o réu ao pagamento de reparação por danos morais em favor da parte autora, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento lesivo (data da inclusão no benefício previdenciário do autor, conforme Extrato 8 do Evento 1), observadas as diretrizes da Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de sua vigência.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela autora. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pelo réu ao advogado da autora no percentual de 15% sobre o valor condenação (soma dos itens 'b' e 'c' acima), conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado e tomadas as providências quanto às custas, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Opostos embargos de declaração pela parte autora, os quais foram acolhidos parcialmente para retirar a possibilidade de compensação do dispositivo (evento 78, SENT1).
Inconformada, a parte ré interpôs apelação (evento 92, APELAÇÃO1), na qual argumentou, em linhas gerais, a regularidade da contratação, que não há dano moral indenizável, e, sucessivamente, que o valor da indenização deve ser reduzido, a ausência de danos materiais, o não cabimento de repetição de indébito em dobro e a necessidade de autorização da compensação.
Ao fim, formulou a seguinte pretensão:
a) Que o presente recurso seja conhecido e provido a fim de reformar a r. sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais, afastando-se qualquer condenação ao banco apelante; b) Caso assim não se entenda, que o valor da indenização moral seja reduzido, tendo em vista as circunstâncias do caso e a notória boa-fé do banco; c) Caso assim não se entenda, que a restituição seja feita em sua forma simples, uma vez que não houve má-fé, tampouco cobrança em excesso do banco apelante; d) Que eventual condenação imposta seja compensada com o valor disponibilizado na conta da parte apelada, atualizado e corrigido;
Com contrarrazões (evento 101, DOC1).
Após, os autos ascenderam a este corrobora este entendimento:
Assim, não pode a casa bancária se valer de sua própria desídia para ter sua pretensão acolhida, de sorte que era direito da parte autora fazer uso da única prova capaz de demonstrar o fato constitutivo do direito pleiteado (AC n. 5003495-86.2021.8.24.0001, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 5-9-2023).
Diante do contexto de arguição de falsidade, conforme o art. 430 do CPC, e da ausência de provas quanto à validade das assinaturas, o reconhecimento da nulidade do vínculos contratuais é medida que se impõe.
2. Dos danos morais
Quanto à ocorrência de dano moral, adianto que ele foi demonstrado no caso em exame, justificando a imposição de indenização.
O Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5011469-46.2022.8.24.0000, definiu a seguinte tese jurídica (Tema 25):
Não se presume o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Nestes termos, a condenação por danos morais é condicionada a comprovação da afetação concreta da dignidade da pessoa humana ou de um dos elementos da personalidade.
Assim, deve haver comprovação do efetivo comprometimento da renda pelos descontos indevidos, da eventual negativação creditícia ou do atingimento de determinado percentual da margem consignável, decorrentes da manifesta e comprovada fraude na contratação que dá ensejo aos descontos indevidos, a ser analisada casuisticamente.
Sobre o tema esta Corte já decidiu:
"É devida a indenização por dano moral pelo comprometimento da renda de pessoa idosa acima de 10% (dez por cento)" (AC n. 5002316-81.2022.8.24.0034, rela. Desa. Vânia Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 4-6-2024).
No caso em exame, verifico que o valor debitado mensalmente da parte demandante supera esse parâmetro, atingindo 34,94%, de onde exsurge o dever da casa bancária de arcar com indenização decorrente dos prejuízos extrapatrimoniais suportados por ela.
Nesse sentido: AC n. 5001972-90.2021.8.24.0081, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-6-2023.
A partir daí, o montante indenizatório deve ser arbitrado de modo a, concomitantemente, proporcionar reconforto à parte ofendida, sem ensejar enriquecimento sem causa, e admoestar a parte ofensora, sem, contudo, acarretar-lhe ruína econômica, visando apenas dissuadi-la de agir de maneira análoga em situações futuras.
Considerando as circunstâncias fáticas, a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta do ofensor e as consequências decorrentes da ofensa, que resultaram no comprometimento de percentual relevante da renda mensal da autora, a indenização fixada em R$ 5.000,00 na sentença revela-se adequada ao caso.
Este é o entendimento consolidado da jurisprudência:
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. Autor alega não ter celebrado contratos de empréstimo consignado com a instituição financeira, contestando descontos mensais em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão central consiste em verificar: (i) a aplicabilidade do instituto da supressio ao caso; (ii) a existência e validade dos contratos de empréstimo consignado; (iii) o cabimento da repetição em dobro dos valores descontados; e (iv) a configuração de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inaplicabilidade da supressio quando se discute a própria existência do negócio jurídico, por se tratar de instituto destinado a preservar efeitos de contratos existentes e eficazes. 5. Ausência de prova da regularidade da contratação, ante a impugnação da assinatura e não realização de perícia grafotécnica pela instituição financeira. 6. Devida a repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobranças posteriores a 30-3-2021 (EAREsp 600663/RS). 7. Configurado o dano moral pelo comprometimento de 28,66% da renda mensal do autor, conforme Tema 25 do IRDR nº 5011469-46.2022.8.24.0000. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para: (i) declarar a nulidade dos contratos; (ii) determinar a repetição em dobro dos valores descontados; (iii) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais; e (iv) inverter os ônus sucumbenciais.(TJSC, Apelação n. 5002600-89.2022.8.24.0034, do , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 21-01-2025).
Nesse passo, a sentença deve ser mantida no tópico.
3. Da repetição de indébito
Em primeiro lugar, inviável evitar a determinação da devolução de valores, na medida em que, a partir da declaração de nulidade contratual, a recomposição das partes ao estado anterior é inevitável.
Em relação à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados do benefício do apelado, o Superior , rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 18-06-2024).
Registre-se, por fim, que, embora seja um direito da parte prejudicada, cientifica-se, desde já, da possibilidade de imposição de multa, na forma do art. 1.021 § 4º, do CPC, caso agravo interno eventualmente interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o que será promovido à luz do Tema Repetitivo n. 1.201 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ);
2) A multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC, não é cabível quando
(i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou
(ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau;
3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.
Sem honorários recursais, em razão do provimento parcial do apelo.
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, a fim de autorizar a compensação mediante prévia comprovação do recebimento na fase de liquidação de sentença.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7263040v11 e do código CRC ed9cbe3e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLADYS AFONSO
Data e Hora: 12/01/2026, às 15:17:25
5014220-58.2023.8.24.0036 7263040 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:27:31.
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