RECURSO – Documento:7039691 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5014238-45.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO J. R. L. interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo 19º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial e improcedente a reconvenção, cujo dispositivo restou assim vertido: Ante o exposto: 1) JULGA-SE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 30.930,24, devidamente corrigido, a partir do vencimento da obrigação (CC, art. 397), de acordo com os encargos pactuados no contrato.
(TJSC; Processo nº 5014238-45.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7039691 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5014238-45.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
RELATÓRIO
J. R. L. interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo 19º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial e improcedente a reconvenção, cujo dispositivo restou assim vertido:
Ante o exposto:
1) JULGA-SE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 30.930,24, devidamente corrigido, a partir do vencimento da obrigação (CC, art. 397), de acordo com os encargos pactuados no contrato.
2) JULGAM-SE IMPROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pedidos formulados na reconvenção.
Condena-se a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Os embargos de declaração opostos pelo devedor foram rejeitados (evento 41, SENT1).
Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, o demandado defendeu a nulidade da sentença pela ocorrência de cerceamento de defesa em face de não ter sido oportunizada a produção de prova pericial, a impropriedade do reconhecimento de contestação genérica, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade de revisão contratual, a necessidade de abatimento das parcelas já pagas e a minoração dos honorários sucumbências. Ao final, postulou a conceção da justiça gratuita.
Com as contrarrazões, ascenderam os autos a este Egrégio , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2024; grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. PRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA. PROVA RESERVADA À FASE DE LIQUIDAÇÃO. [...](TJSC, Apelação n. 0015693-43.2008.8.24.0020, do , rel. Yhon Tostes, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024; grifei).
In casu, depreende-se dos autos que o conjunto probatório se mostra suficiente para solucionar o litígio, sendo desnecessária a realização de perícia.
Em seguimento, registre-se que a incidência da legislação consumerista em casos como o em apreço é entendimento pacificado da jurisprudência, resultando evidente sua aplicação, visto que a cooperativa é reconhecidamente fornecedora, na modalidade de prestadora de serviços, e a parte requerida se afigura como consumidora.
A propósito, cita-se a Súmula n. 297 do Superior , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-06-2025).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DOS RÉUS.
ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO REVISIONAL APRESENTADO EM CONTESTAÇÃO QUE DEVERIA ESTAR ACOMPANHADO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ENCARGOS SUPOSTAMENTE ABUSIVOS, BEM COMO DA INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. PRETENSÕES APRESENTADAS DE FORMA GENÉRICA. COMO CONSEQUÊNCIA, IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS INDIGITADAS ABUSIVIDADES, INCLUSIVE EM SEDE RECURSAL.
Diga-se, tanto a impugnação específica dos encargos contratuais quanto a indicação do valor incontroverso são requisitos sem os quais não se pode conhecer da pretensão revisional de contrato. Isto porque é descabida a utilização do pleito revisional com mera natureza especulativa ou com a intenção de provocar entrave processual, de sorte que, aquele que pretende revisar um contrato deve fazê-lo porque de fato já verificou a existência de cláusulas abusivas e sabe da repercussão financeira que tais cláusulas geram no cumprimento do contrato. (TJSC, Apelação n. 0300052-31.2015.8.24.0008, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2022). [...] (TJSC, Apelação n. 0502222-51.2013.8.24.0011, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DO DE JUSTIÇA GRATUITA DO REQUERIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA CONFORTADA PELA PROVA DOCUMENTAL. NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO COMPROVADA. PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 98 E 99, §§ 2º E 3º DO CPC ATENDIDOS. DEFERIMENTO DA BENESSE REQUERIDA NESTE GRAU RECURSAL. EFEITO EX NUNC.
CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE APELANTE PRESENTE.
MÉRITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. LIMITAÇÃO INDEVIDA.
ALEGAÇÃO DE PARCELAS PAGAS E NÃO LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO NO CÁLCULO QUE CONSTA DA INICIAL. TESE GENÉRICA, SEM QUALQUER SUBSTRATO PROBATÓRIO. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE.
HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO AFASTADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
(TJSC, Apelação n. 5044992-38.2023.8.24.0930, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2025).
A propósito, colhe-se da jurisprudência deste órgão Fracionário:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO E CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU.
CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. PRETENSÃO FORMULADA DE MANEIRA GENÉRICA, SEM INDICAÇÃO EXATA DAS PROVAS QUE SE PRETENDIA PRODUZIR, SUA FINALIDADE E/OU UTILIDADE NO CONTEXTO DA DEMANDA. VÍCIO NÃO CONSTATADO.
CHAMAMENTO AO PROCESSO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO, SEM ADENTRAR NA RATIO DECIDENDI DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TESE NÃO CONHECIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5007382-33.2020.8.24.0092, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-09-2022).
De minha autoria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECONHECIMENTO DE INÉPCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 485, I E 321, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CONSTATADA A INDICAÇÃO GENÉRICA DO CONTRATO A SER REVISADO, ASSIM COMO DAS CLÁUSULAS QUE PRETENDE REVISAR (CAUSA DE PEDIR INDETERMINADA). MANUTENÇÃO DO JULGADO.HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003438-27.2020.8.24.0026, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-03-2023).
Com isso, mantém-se os termos da sentença.
Minoração de honorários advocatícios
Sobre a verba honorária, tem-se que a Lei Adjetiva Civil determina a sua fixação no mínimo de 10% e no máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, se impossível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º).
Nos casos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, os honorários de sucumbência serão fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
Nesse particular, cabe anotar a tese firmada pelo STJ no sentido de que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Tema 1076, REsp 1.850.512/SP).
Em qualquer caso, deverão ser observados os critérios elencados pelo legislador (art. 85, § 2º, I a IV, CPC).
Quanto ao pleito de minoração da verba patronal, o reclamo é de ser provido, uma vez que o montante estabelecido na sentença - 15% sobre o valor atualizado da condenação de R$ 30.930,24 (trinta mil novecentos e trinta reais e vinte e quatro centavos) é excessivo, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o local (autos que tramitaram na modalidade digital) e o tempo da prestação do serviço (demanda ajuizada em 01/2025), a natureza e a complexidade da causa.
Sendo assim, em atenção ao §2º do art. 85 do CPC, reduz-se a verba honorária devida pela parte apelante para 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Por fim, quanto aos honorários recursais a que dispõe o art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/15, verifica-se que são incabíveis na hipótese, uma vez que não se encontram presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5014238-45.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
EMENTA
apelação cível. ação de cobrança. sentença de procedência da pretensão inicial e de improcedência do pleito reconvencional.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.
"O pedido de justiça gratuita seguido do pagamento do preparo pelo recorrente é considerado ato incompatível com o interesse de recorrer, impossibilitando o conhecimento do recurso no ponto" (Súmula 51 deste Tribunal).
ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. CÓPIA DO CONTRATO EM DISCUSSÃO DEVIDAMENTE CARREADA AOS AUTOS. EXAME DAS ABUSIVIDADES QUE, IN CASU, DISPENSA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. PREAMBULAR AFASTADA.
POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS QUE COLOQUEM O CONSUMIDOR EM DEMASIADA DESVANTAGEM OU QUE SEJAM ABUSIVAS. PROVOCAÇÃO DA PARTE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. DEFESA, ENTRETANTO, QUE OCORREU POR MEIO DE CONTESTAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Alegação de necessidade de abatimento de parcelas quitadas. Ausência de elementos novos ou prova mínima capaz de desconstituir a sentença. Parcelas já consideradas no cálculo inicial. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ACOLHIDO. MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA QUE NÃO OBSERVOU ADEQUADAMENTE OS PARÂMETROS DO ART. 85, §2º, DO CPC/15. REDUÇÃO DEVIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
recurso conhecido em parte e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7039692v11 e do código CRC f6105680.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR
Data e Hora: 18/12/2025, às 22:59:55
5014238-45.2025.8.24.0930 7039692 .V11
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Nº 5014238-45.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): AMERICO BIGATON
Certifico que este processo foi incluído como item 242 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 19:53.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
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