RECURSO – Documento:310085532368 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5014257-20.2023.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por J. B. N. contra a sentença proferida no procedimento de cumprimento de sentença que move em face de W. S. R.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
(TJSC; Processo nº 5014257-20.2023.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310085532368 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5014257-20.2023.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
VOTO
Trata-se de Recurso Cível interposto por J. B. N. contra a sentença proferida no procedimento de cumprimento de sentença que move em face de W. S. R..
O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No mérito, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e por condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais. Incabível a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, porquanto não foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085532368v5 e do código CRC edf27be1.
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Documento:310085532371 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5014257-20.2023.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
EMENTA
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE BENS DE PROPRIEDADE DO DEMANDADO PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. DILIGÊNCIAS REALIZADAS POR MEIO DOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E PREVEJUD SEM LOCALIZAÇÃO DE ATIVOS SUFICIENTES À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PARTE EXEQUENTE QUE, INTIMIDA, LIMITOU-SE A REITERAR O PEDIDO DE PENHORA DE VALORES POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD, SEM APRESENTAR INDÍCIOS DE NOVOS BENS OU ELEMENTOS INÉDITOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE LEGAL DE EXTINÇÃO PREVISTA NO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95. ADEMAIS, FEITO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE DOIS ANOS PELO RITO DO JUIZADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE DEFLAGRAÇÃO DE NOVO FEITO EXECUTIVO PARA BUSCAR A SATISFAÇÃO DO DIREITO SE DEMONSTRADA A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e por condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais. Incabível a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, porquanto não foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085532371v4 e do código CRC 10972202.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5014257-20.2023.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 663 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E POR CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCABÍVEL A CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, PORQUANTO NÃO FORAM APRESENTADAS CONTRARRAZÕES PELA PARTE RECORRIDA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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