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Decisão 5014316-44.2025.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5014316-44.2025.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator:  [...] exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal". 

Órgão julgador: Turma, j. em 11-11-2019, DJe 18-11-2019).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7272184 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5014316-44.2025.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que julgou procedente o pedido formulado em "ação declaratória" de restituição de valores de ICMS-ST recolhidos a maior em razão de a base de cálculo efetiva ter sido inferior à presumida, reconhecendo o direito à aplicação unicamente da Selic desde cada pagamento indevido, bem como à restituição da diferença de atualização financeira, respeitada a prescrição quinquenal.

(TJSC; Processo nº 5014316-44.2025.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator:  [...] exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal". ; Órgão julgador: Turma, j. em 11-11-2019, DJe 18-11-2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7272184 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5014316-44.2025.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que julgou procedente o pedido formulado em "ação declaratória" de restituição de valores de ICMS-ST recolhidos a maior em razão de a base de cálculo efetiva ter sido inferior à presumida, reconhecendo o direito à aplicação unicamente da Selic desde cada pagamento indevido, bem como à restituição da diferença de atualização financeira, respeitada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) a sentença incorre em equívoco ao considerar a Fazenda Pública em mora desde a data de cada pagamento indevido, pois, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188 do STJ, os juros moratórios na repetição do indébito somente são devidos a partir do trânsito em julgado da decisão; b) antes do trânsito em julgado, é cabível apenas a correção monetária, conforme Súmula 162 do STJ, afastando-se a incidência de juros nesse período; c) a decisão recorrida viola o art. 927 do CPC, por desconsiderar a jurisprudência consolidada do STJ e do TJSC, que distingue os encargos aplicáveis antes e depois do trânsito em julgado, conforme precedentes relacionados aos Temas 810/STF e 905/STJ; d) requer a reforma da sentença para estabelecer que, do pagamento indevido até o trânsito em julgado, incida exclusivamente correção monetária por índice adequado (INPC ou IPCA-E), e que a Taxa Selic seja aplicada apenas após esse marco, de forma unificada e não cumulativa; e e) pleiteia, ainda, a readequação dos ônus sucumbenciais, em razão do decaimento parcial da parte autora. Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte, sendo distribuídos a este Relator. É o relatório.  O art. 932, VIII, do CPC estabelece que "Incumbe ao relator: [...] exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".  Por sua vez, de acordo com o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do . DEFENDIDA AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO RECOLHIMENTO INDEVIDO DO TRIBUTO. TESE INSUBSISTENTE. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA QUE ATESTAM A CONTRATAÇÃO DA DEMANDA DE POTÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA, BEM COMO A INCLUSÃO DO VALOR CORRESPONDENTE NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. ALEGAÇÃO DE QUE A RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO CONSUBSTANCIARIA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL AUTORA. ESPECULAÇÃO FRÍVOLA. PROPOSIÇÃO MALOGRADA. ART. 33, INC. II, ALÍNEA 'B', DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/96, QUE NÃO AUTORIZA O CREDITAMENTO DE DEMANDA MERAMENTE CONTRATADA. DE TODA FORMA, EVENTUAIS VALORES DO ICMS JÁ APROVEITADOS NÃO PODERÃO SER OBJETO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. APURAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. "Havendo eventualmente utilizado a demandante, para fins de creditamento, o valor do ICMS recolhido indevidamente, dele não poderá se valer para fins de restituição ou compensação, o que deverá ser aferido em liquidação, nos termos da sentença atacada" (TJRS, Apelação Cível n. 5002305-06.2020.8.21.0002, Vigésima Segunda Câmara Cível, rela. Desa. Marilene Bonzanini, j. em 20/04/2023). BRADO PARA QUE O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS CORRESPONDA AO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. ELOCUÇÃO INCONGRUENTE. INTENTO MALOGRADO. APLICAÇÃO A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO, CONFORME POSICIONAMENTO ASSENTADO NO TEMA 145 DO STJ. "Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996".  INSURGÊNCIA DE COOPERALFA-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA (MATRIZ E FILIAIS). OBJETIVADA CONCESSÃO DE EFEITOS PROSPECTIVOS À TUTELA DECLARATÓRIA, A FIM DE ABRANGER FILIAIS AINDA NÃO CONSUMIDORAS DA REDE DE ALTA TENSÃO. LUCUBRAÇÃO INFECUNDA. ESCOPO BALDADO. PRETENSÃO ALICERÇADA EM MERA ESPECULAÇÃO. AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO DE TRIBUTAÇÃO SOBRE EVENTUAL CONTRATAÇÃO FUTURA DE DEMANDA DE POTÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS." (TJSC, Apelação n. 5053527-92.2022.8.24.0023, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-03-2024). [grifou-se] Ademais, contrariamente à tese ventilada pelo Fisco no seu apelo, em casos tais não há um óbice absoluto para que incida a Selic antes do trânsito em julgado.  É assente a jurisprudência da Corte acerca da aplicação da Selic nos moldes da tese firmada no TEMA 145/STJ, e de que apenas "(...) se os pagamentos indevidos foram realizados antes da vigência da Lei 9.250/1995, que instituiu a Taxa Selic, aplicam-se normalmente os enunciados 162 e 188 da Súmula de Jurisprudência desta Corte" (STJ, AgRg no AREsp 211.793/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. em 11-11-2019, DJe 18-11-2019). Extrai-se do STJ: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO INDEVIDO. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.250/1995. AFASTAMENTO DA SÚMULA 188 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. 1. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação dada pela Lei 11.960/2009); nem para atualização monetária nem para compensação da mora. 2. Conforme ficou definido pelo Tema 905 do Superior , rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-04-2022).   "APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CONSUMIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. TEMA N. 537 DO STJ."Diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada." (cf. STJ, Recurso Especial n. 1.299.303/SC, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, j. 8-8-2012)CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC. IMPROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO ESCRITURAL. RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. TEMA N. 810 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, TANTO PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA QUANTO PARA JUROS DE MORA. TEMA N. 905 DO STJ. ÍNDICES APLICADOS NA COBRANÇA DO TRIBUTO ESTADUAL PAGO EM ATRASO. NO CASO, PREVISÃO DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, DESDE O PAGAMENTO INDEVIDO. TEMA N. 145 DO STJ.1. "Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996" (cf. Recurso Especial n. 1.111.175/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, j. 10-6-2009), o que, a teor da tese firmada pela mesma Corte no Tema n. 905 e na Súmula n. 523, também deverá ser observado em âmbito estadual, desde que existente previsão legal.2. No caso, tendo em vista o contido no art. 69 da Lei Estadual n. 5.983/81, conforme redação dada pelo art. 102 da Lei n. 10.297/96, e uma vez que a parte autora pretende a restituição de valores indevidamente pagos no período entre 2003 e 2008, aplica-se tão somente a taxa SELIC, desde o pagamento indevido, afastados os marcos temporais previstos pelas Súmulas ns. 162 e 188 do STJ e vedada a cumulação com outros índices.[...]RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO; REMESSA OFICIAL CONHECIDA, COM MANUTENÇÃO DA SENTENÇA; AJUSTE, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC." (TJSC, Apelação n. 0310105-60.2014.8.24.0023, do , rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-12-2021). Diante da rejeição do recurso, devem ser arbitrados honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Desse modo, observados os critérios expostos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, aos honorários arbitrados na origem sobre o "valor final da condenação no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC" deve ser acrescido o importe de apenas 1%, assim como decidiu a magistrada de origem, "considerando sobretudo o tempo de tramitação do feito, a natureza da matéria litigiosa (com aplicação de tema firmado) e a ausência de atos instrutórios". Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso, majorando os honorários de sucumbência pela atuação em grau recursal em 1%. Publique-se. Intimem-se. Ao final, com o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente, inclusive para fins estatísticos. assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7272184v4 e do código CRC ca91c75d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA Data e Hora: 13/01/2026, às 17:13:23     5014316-44.2025.8.24.0023 7272184 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:23:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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