RECURSO – Documento:310088222611 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 2ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8402 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5014330-37.2025.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC interpôs, tempestivamente, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o presente Recurso Extraordinário em face da seguinte decisão monocrática (Evento 57): Trato de Recurso Inominado interposto por MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC, no qual se insurge contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
(TJSC; Processo nº 5014330-37.2025.8.24.0020; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal (Gestor); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310088222611 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 2ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8402 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5014330-37.2025.8.24.0020/SC
DESPACHO/DECISÃO
MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC interpôs, tempestivamente, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o presente Recurso Extraordinário em face da seguinte decisão monocrática (Evento 57):
Trato de Recurso Inominado interposto por MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC, no qual se insurge contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
Sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse processual, já que teria dado baixa ao protesto antes do ajuizamento da ação. No mérito, sustenta a necessidade de reforma da sentença, uma vez que a parte autora não teria demonstrado os danos morais supostamente sofridos em virtude do protesto; subsidiariamente, requereu a diminuição do valor fixado em R$ 3.000,00, pois se mostra excessivo.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório, ainda que desnecessário.
Decido:
De acordo com o art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno do , aplicável às Turmas Recursais por força do art. 159 do RITRSC, assim como em decorrência dos princípios dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei n.º 9.099/95) o relator poderá negar ou dar provimento quando o recurso estiver de acordo ou em desacordo com a jurisprudência dominante.
De início, deixo de conhecer da alegação de ausência de interesse processual, por se tratar de inovação recursal, uma vez que não foi suscitada na origem (art. 1.014 do CPC e art. 26, X, do RITRSC).
No mais, a jurisprudência dominante é no sentido de manutenção da sentença, tendo em vista que, em caso de inscrição/protesto indevidos, o dano moral opera-se in re ipsa, ou seja, de forma presumida.
Nesse sentido: "[...] A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato [...]" (STJ, REsp 1742141/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/06/2018).
Acerca desse ponto destaco os seguintes julgados: (1) Recurso Inominado n.º 0300256-06.2017.8.24.0073, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 06-05-2025; (2) Recurso Inominado n.º 5003110-71.2021.8.24.0282, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 15-04-2025; (3) Recurso Inominado n.º 5008435-08.2023.8.24.0007, rel. Marcelo Pizolati, Primeira Turma Recursal, j. 06-02-2025; (4) Recurso Inominado n.º 5003532-58.2023.8.24.0126, rel. Brigitte Remor de Souza May, Terceira Turma Recursal, j. 26-06-2024.
Ainda, tampouco assiste razão ao recorrente em seu pleito subsidiário. Isso porque a sentença fixou o valor dos danos morais (R$ 3.000,00) observando as particularidades do caso concreto, a razoabilidade e a proporcionalidade, estando, inclusive, aquém da média aplicada pelas Turmas Recursais em casos semelhantes.
Destaco julgados de inscrição indevida decorrentes de débitos tributários inexistentes:
(1) Recurso Inominado n.º 0300256-06.2017.8.24.0073, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 06-05-2025 - dano moral R$ 5.000,00;
(2) Recurso Inominado n.º 5003110-71.2021.8.24.0282, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 15-04-2025 - dano moral R$ 8.000,00;
(3) Recurso Inominado n.º 5008435-08.2023.8.24.0007, rel. Marcelo Pizolati, Primeira Turma Recursal, j. 06-02-2025 - dano moral R$ 10.000,00;
(4) Recurso Inominado n.º 5000849-77.2022.8.24.0063, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 30-07-2024 - dano moral R$ 6.650,00;
(5) Recurso Inominado n.º 5002866-13.2023.8.24.0076, rel. Marcelo Pizolati, Primeira Turma Recursal, j. 11-07-2024 - dano moral R$ 10.000,00.
Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso e, na extensão conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados por equidade em R$ 800,00, conforme autoriza o art. 6º da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.
Sustenta a parte recorrente, em síntese (Evento 65), violação à proteção constitucional à honra e à imagem e ao princípio da proporcionalidade (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal).
A existência de repercussão geral da questão foi preliminar e formalmente alegada em seus âmbitos social, econômico e jurídico.
O prazo para contrarrazões decorreu em branco.
Custas não recolhidas, por se tratar a parte recorrente de ente ou órgão da Administração Pública.
Vieram, então, os autos conclusos.
É o sucinto relatório. DECIDO.
O recurso excepcional não reúne as condições necessárias para ascender à Suprema Corte.
Registre-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto em face de decisão monocrática.
Nesse contexto, o reclamo é manifestamente inadmissível, uma vez que não esgotada a instância originária, mediante a provocação do órgão colegiado julgador de origem para apreciar o acerto ou desacerto do pronunciamento judicial monocrático.
É o que preconiza a Súmula n. 281 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada."
Para corroborar:
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APRESENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se esgota a instância de origem caso o recurso extraordinário seja interposto após a prolação de decisão monocrática em Tribunal. Súmula 281/STF. 2. Agravo regimental desprovido. (ARE 1444056 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se esgota a instância de origem caso o recurso extraordinário seja interposto após a prolação de decisão monocrática em Tribunal. Súmula 281/STF. 2. Agravo regimental desprovido. (ARE 1162490 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019)
Se não bastasse, no Tema 880 da Repercussão Geral, o STF firmou a seguinte tese: "A questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.".
Nesse contexto, tendo em vista que a celeuma recursal diz respeito à pretensão de fixação de danos morais, não é possível admitir o recurso extraordinário, em razão da inexistência de repercussão geral já reconhecida acerca da matéria pela Suprema Corte.
Além disso, no Tema 232 da Repercussão Geral, o STF firmou a seguinte tese: "A questão do direito à indenização por danos morais pela indevida inscrição em cadastro de inadimplentes tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009."
No mais, no julgamento do ARE 743771 (TEMA 655/STF), a Suprema Corte assentou que: "A questão da razoabilidade e da proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.".
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário (Temas 232, 655 e 880/STF; e Súmula 281/STF).
Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos à origem.
INTIMEM-SE.
assinado por MARCELO CARLIN, Presidente da Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088222611v3 e do código CRC dc0e65c7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO CARLIN
Data e Hora: 07/01/2026, às 17:51:35
5014330-37.2025.8.24.0020 310088222611 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:51:30.
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