RECURSO – Documento:7239444 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5014516-30.2022.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO I - Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (processo 5014516-30.2022.8.24.0064/SC, evento 96, SENT1): "I. R. ingressou com ação CONDENATÓRIA contra Z. R. P. M. e M. M., todos identificados. Alegou, em suma, que no dia 27/09/2020, a ré estava conduzindo o veículo Hyundai/HB20, placa QJQ0534, de propriedade do segundo réu, pela Rodovia BR 282, quando foi realizar uma manobra para cruzar a pista e acabou colidindo e impedindo abruptamente a trajetória da motocicleta Honda/NXR 160, placa QIO7091, conduzido pela autora, causando-lhe inúmeros traumas físicos e psicológicos, além de prejuízos materiais.
(TJSC; Processo nº 5014516-30.2022.8.24.0064; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7239444 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5014516-30.2022.8.24.0064/SC
DESPACHO/DECISÃO
I - Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (processo 5014516-30.2022.8.24.0064/SC, evento 96, SENT1):
"I. R. ingressou com ação CONDENATÓRIA contra Z. R. P. M. e M. M., todos identificados.
Alegou, em suma, que no dia 27/09/2020, a ré estava conduzindo o veículo Hyundai/HB20, placa QJQ0534, de propriedade do segundo réu, pela Rodovia BR 282, quando foi realizar uma manobra para cruzar a pista e acabou colidindo e impedindo abruptamente a trajetória da motocicleta Honda/NXR 160, placa QIO7091, conduzido pela autora, causando-lhe inúmeros traumas físicos e psicológicos, além de prejuízos materiais.
Concluiu requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a citação da parte ré e, ao final, sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais, incluídas despesas futuras em razão dos tratamentos médicos, pelos danos morais e estéticos sofridos. Valorou a causa e juntou documentos (eventos 1, 7 e 8).
Recebida a inicial, foi deferido o benefício da justiça gratuita e ordenada a citação (evento 10).
Citados (eventos 26 e 27), os requeridos ofertaram contestação única (evento 29), em que arguiram, preliminarmente, a indevida concessão da justiça gratuita. No mérito, relatou a ré que somente iniciou a manobra quando todos os veículos que transitavam na pista de rolamento pararam para que pudesse sair do bolsão, contudo, a autora, que trafegava em alta velocidade e no corredor, ultrapassando os demais veículos, deixou de observar o fluxo, dando causa ao acidente. Sustentaram ainda que acionaram os serviços da Associação de Proteção Veicular PROSUL, que realizou um pagamento direto à autora no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) para cobrir despesas com o acidente.
Impugnaram o pedido de condenação em despesas médicas futuras, ante a ausência de indicativos da real necessidade, e o fato de os tratamentos terem sido realizados por meio do SUS e de plano de saúde particular. Defenderam a inexistência de danos estéticos, tendo em vista que os relatórios médicos só apontaram escoriações leves, e de danos morais. Concluíram postulando a revogação da benesse da gratuidade judiciária, e, ao final, a improcedência dos pedidos inaugurais.
Houve réplica (evento 36).
Intimadas para especificação de provas, a parte ré pugnou pela produção de prova oral, ao passo que a parte autora requereu a prova pericial (eventos 42 e 43).
Foram deferidas as provas pericial e documental, e postergada a análise da necessidade da prova oral (evento 45).
Acostado o laudo pericial médico emitido pelo perito (evento 72), as partes foram intimadas, contudo, apenas a requerida se manifestou (eventos 79 e 80).
Intimadas para manifestar interesse em eventual designação de audiência, a parte autora informou que não pretendia produzir outras provas (evento 86), ao passo que a requerida renunciou ao prazo para manifestação (evento 87).
Por fim, as partes apresentaram alegações finais nos eventos 93 e 94".
Acresço que o Togado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL por I. R. contra Z. R. P. M. e M. M., e, em consequência:
a) CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma da fundamentação, acrescida de correção monetária pelo INPC, desde o evento danoso (data do sinistro) até 30/08/2024, e pelo IPCA a partir desta data, e juros de mora, desde o evento danoso, à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, com base na taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, nos termos da recente redação do art. 406 do Código Civil, a ser apurada em eventual liquidação de sentença;
b) CONDENO a parte requerida, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos estéticos, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sobre os quais devem incidir correção monetária pelo IPCA a contar desta sentença (Súmula n. 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês (CC, art. 406 c.c CTN, art. 161, § 1º), desde o evento danoso, data do acidente (STJ, Súmula n. 54) até 31/08/2024. A partir daí, os juros moratórios pela Selic, deduzida a correção monetária, nos termos da recente alteração legislativa (art. 406, §1º, do CC).
Autorizo a dedução dos valores recebidos a título de seguro obrigatório (DPVAT).
Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a parte requerida, solidariamente, com fulcro no artigo 82, § 2º, do CPC, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, caput, do CPC, atendidos os critérios do § 2º, incisos I a III, do mesmo dispositivo.
Tendo em vista a sucumbência, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais fixados na decisão do evento 45, DESPADEC1. Após, expeça-se alvará ao perito, observados os dados bancários informados no evento 73".
Irresignada, I. R. interpõe apelação (processo 5014516-30.2022.8.24.0064/SC, evento 102, APELAÇÃO1), na qual alega, em síntese, que a sentença merece parcial reforma, pois os valores fixados a título de danos morais (R$ 6.000,00) e danos estéticos (R$ 3.000,00) são ínfimos diante da gravidade das lesões sofridas, da cirurgia complexa, das sequelas permanentes e do longo período de afastamento do trabalho.
Sustentou que tais valores não cumprem a função compensatória e pedagógica da indenização, considerando a extensão do dano, a dor física e psicológica, a necessidade de fisioterapia prolongada e as cicatrizes definitivas.
Argumentou que o quantum arbitrado não reflete a reprovabilidade da conduta ilícita nem a capacidade econômica dos ofensores, devendo ser majorado para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ressaltou que o dano estético é autônomo e cumulável com o dano moral, conforme Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, e que a marca permanente no seu corpo causa constrangimento e afeta sua autoestima, justificando indenização mais elevada.
Ao final, requereu: "o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, reformando parcialmente a sentença proferida pelo Magistrado a quo, majorando-se para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) o importe arbitrado em primeiro grau a título de danos morais, bem como também para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) o importe arbitrado em primeiro grau a título de danos estéticos, ou em patamar que este Egrégio Tribunal entenda razoável, mantendo-se incólume as demais cominações legais fixadas na sentença vergastada."
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (processo 5014516-30.2022.8.24.0064/SC, evento 110, CONTRAZAP1), pugnando pela manutenção da sentença, com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.
II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
II.1 - Dispõe o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
O legislador constituinte, como se observa, elevou o princípio da celeridade processual ao patamar de direito fundamental do cidadão, não sendo recomendável permitir, portanto, que se atravanque o trâmite do processo e se retarde, desnecessariamente, a efetiva prestação da tutela jurisdicional, quando houver razões suficientes para demonstrar que o julgamento colegiado não destoaria da conclusão do relator manifestada em decisão monocrática.
Isso posto e porque a legislação processual civil (CPC, art. 932) e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (art. 132) autorizam, em casos como este ora em apreço, o julgamento monocrático, procede-se, então, à análise e decisão do pleito recursal.
III - A questão ser dirimida no presente feito refere-se apenas aos valores fixados a título de danos morais e estéticos, porquanto a dinâmica do evento danoso e a respectiva responsabilidade encontra-se incontroversa. Não houve interposição de recurso pela parte requerida em face da sentença que acolheu parcialmente os pedidos iniciais.
III.1 - Das provas constantes dos autos depreende-se que a autora sofreu lesões físicas, consistentes em "lesões intra-articulares sobre o joelho direito, com tratamento ortopédico conservador (não cirúrgico) inicialmente. Realizou exames de imagem sobre aquela articulação, sem fraturas ou luxações (perdas das relações articulares)" (processo 5014516-30.2022.8.24.0064/SC, evento 72, LAUDO1, pág. 8).
Posteriormente, em razão da persistência de dores e incômodos, submeteu-se a nova avaliações e, em 14/07/2021, o cirurgião ortopédico decidiu pela realização de procedimento pela "transposição de tendão do joelho esquerdo sobre o joelho lesionado (o direito), seguido de tratamento fisioterápico, por 5 meses".
No exame físico, o experto do Juízo consignou:
"Ao exame físico verificou-se o joelho direito, revelou cicatrizes cirúrgicas, antigas, acastanhadas (vias de acesso cirúrgico). Funcionalmente apresenta restrição moderada dos movimentos amplos. Na face anterior do joelho esquerdo, na região supra patelar, exibe cicatriz cirúrgica antiga, acastanhada, longitudinal com 6 cm de diâmetro e 0,5 cm de largura, plana (da retirada cirúrgica de tendão para implante no joelho contralateral). Não há limitação funcional sobre aquele joelho" (processo 5014516-30.2022.8.24.0064/SC, evento 72, LAUDO1).
Estas, pois, as lesões que ensejaram a dor, angústia, desconforto e sentimento de inferiormente que a autora buscar serem indenizados em montante superior ao arbitrado pelo Juízo a quo.
Razão não lhe assiste.
III.2 - Os danos morais estão incutidos na esfera subjetiva da pessoa, cujo acontecimento tido como violador atinge o plano de seus valores em sociedade, repercutindo em aspectos referentes tanto à reputação perante os demais membros sociais ou mesmo no tocante à mera dor íntima.
Acerca do tema, leciona Carlos Alberto Bittar:
"[...] na prática, cumpre demonstrar-se que, pelo estado da pessoa, ou por desequilíbrio e, sua situação jurídica, moral, econômica, emocional ou outras, suportou ela consequências negativas advindas do ato lesivo. A experiência tem mostrado, na realidade fática, que certos fenômenos atingem a personalidade humana, lesando os aspectos referidos, de sorte que a questão se reduz, no fundo, a simples prova do fato lesivo. Realmente, não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente" (Reparação civil por danos morais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 129-130).
Sobre a fixação do valor dos danos morais, Humberto Theodoro Júnior assinala que "resta, para a Justiça, a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários" (Alguns aspectos da nova ordem constitucional sobre o direito civil. Revista dos Tribunais, 662/7-17).
Não basta, no entanto, deduzir o valor a ser indenizado com o ar- gumento único da função compensatória, pois a estipulação do total indenizatório deve revestir-se, também, da capacidade de desestimular a prática de ilícitos, necessitando ter, portanto, certo viés punitivo com o fim de função preventiva, resultando na ideia de ressarcimento-prevenção, sem descuidar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Isso faz com que os bens jurídicos ligados à personalidade da pessoa e tutelados pelo Estado não constituam simples valores abstratos dissociados da realidade hodierna.
Nessa alheta, mais uma vez recorre-se à lição de Carlos Alberto Bittar:
"A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Reparação civil por danos morais. São Paulo: RT, 1993. p. 205-206).
In casu, não restam dúvidas de que a requerente foi vítima de prejuízos dessa natureza, os quais merecem a devida reparação.
Em se tratando de acidente de trânsito, o abalo extrapatrimonial é fixado levando em consideração as lesões sofridas e o respectivo tratamento necessário. No caso vertente, a recorrida realizou procedimento cirúrgico, em que pese meses após, mas em decorrência das lesões sofridas.
É, pois, de se ter sempre em mente que a indenização deve compensar a sensação de dor da vítima e representar "uma satisfação, igualmente moral, ou, que seja, psicológica, capaz de neutralizar ou anestesiar em alguma parte o sofrimento impingido" (RT 650/66), levando-se em conta a gravidade do dano, a personalidade da vítima, a personalidade do autor do ilícito e o patrimônio dos envolvidos (vítima e autor do evento danoso).
Na presente situação, o Juízo a quo entendeu que, por medida de justiça, o quantum reparatório deveria ser arbitrado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de juros e correção monetária.
Considerando as circunstâncias do caso em apreço, especialmente o fato de que não há nos autos informações certeiras quanto ao período de internação hospitalar, acrescido ao fato de que o atendimento realizado logo após o evento danoso não ensejou internação, após a realização dos exames de imagem e o respectivo descarte de fraturas e lesões graves, a demandante foi liberada, o valor deve ser mantido.
III.3 - No que se refere ao valor dos danos estéticos, igualmente há de ser mantido o montante arbitrado pelo Juízo de origem
Sobre o assunto, traz-se a seguinte lição de Maria Helena Diniz:
"O dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa. P. ex.: mutilações (ausência de membros - orelhas, nariz, braços ou pernas etc.); cicatrizes, mesmo acobertáveis pela barba ou cabeleira ou cabeleira ou pela maquilagem; perda de cabelos, das sobrancelhas, dos cílios, dos dentes, da voz, dos olhos (RJTJSP, 39:75); feridas nauseabundas ou repulsivas etc., em consequência do evento lesivo. Realmente, o Código Civil, no art. 1.538, §§ 1º e 2º, ao utilizar os termos 'aleijão e deformidade', alargou o conceito de dano estético" (Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. 21 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, v. 7. p. 80).
Como se observa, a alteração morfológica capaz de ensejar danos estéticos deve possuir aspecto de enfeiamento à vítima, causar-lhe desgosto, humilhação e dor moral de forma permanente.
No caso em apreço, não há dúvidas de que o evento danoso promoveu marcas no corpo da autora, visto que os procedimentos cirúrgicos deixaram cicatrizes em seu joelho, consforme descrito no laudo pericial.
Deste modo, considerando a extensão das lesão estética e morfológica, o montante arbitrado pelo Magistrado sentenciante, equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), de maneira que com o acréscimo dos consectários legais atinja o patamar usualmente arbitrado por este Julgador.
Conclui-se, pois, que os valores fixados (R$ 6.000,00 por danos morais e R$ 3.000,00 por danos estéticos) mostram-se adequados e proporcionais às circunstâncias do caso, atendendo aos parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte de Justiça para hipóteses semelhantes.
IV - Noutra banda, não se mostra cabível o arbitramento de honorários recursais, pois a situação concreta não se encaixa na regra insculpida no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Primeiro, porque se não foram fixados honorários na sentença, em tese, não seria possível majorá-los nesse momento; segundo, porque se entende, em atenção ao propósito da norma, que os honorários recursais são devidos apenas quando ocorre o desprovimento de apelo interposto por quem já perdeu a causa em primeiro grau. A esse respeito, é importante salientar que quando ocorre a fixação inicial dos honorários já em segundo grau de jurisdição ou há alteração dos ônus de sucumbência, a verba honorária já é arbitrada levando em consideração todo o labor do causídico até o presente momento.
V - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do apelo e nego-lhe provimento.
assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7239444v25 e do código CRC 6fbd461b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Data e Hora: 19/12/2025, às 15:18:13
5014516-30.2022.8.24.0064 7239444 .V25
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:15:25.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas