AGRAVO – Documento:7162683 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5014542-04.2025.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO I - Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 20, SENT1, do primeiro grau): "R. V. D. O. ajuizou a presente ação de cobrança securitária contra Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A. Citada, a seguradora ofereceu resposta em forma de contestação, ensejo em que argumentou estar prescrita a pretensão do autor. Houve réplica". Acresço que o Togado a quo julgou extinto o feito, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
(TJSC; Processo nº 5014542-04.2025.8.24.0038; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7162683 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5014542-04.2025.8.24.0038/SC
DESPACHO/DECISÃO
I - Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 20, SENT1, do primeiro grau):
"R. V. D. O. ajuizou a presente ação de cobrança securitária contra Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A.
Citada, a seguradora ofereceu resposta em forma de contestação, ensejo em que argumentou estar prescrita a pretensão do autor.
Houve réplica".
Acresço que o Togado a quo julgou extinto o feito, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Ante o exposto, pronuncio a prescrição, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, e julgo extinta com resolução do mérito a presente ação ajuizada por R. V. D. O. contra Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A.
Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, por conta da gratuidade da justiça deferida (CPC, art. 98, § 3º).
P.R.I".
Irresignado, R. V. D. O. interpõe apelação, na qual alega que: a) "a lide versa sobre defeito do serviço, aplicando-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor"; e b) "o prazo de um ano vale para o segurado, enquanto o de três anos vale para os beneficiários exclusiva e expressamente quanto aos seguros de responsabilidade civil obrigatório" (evento 25, APELAÇÃO1, do primeiro grau).
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (evento 37, CONTRAZAP1, do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.
II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
II.1 - Dispõe o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
O legislador constituinte, como se observa, elevou o princípio da celeridade processual ao patamar de direito fundamental do cidadão, não sendo recomendável permitir, portanto, que questões paralelas não propriamente relacionadas ao mérito da pretensão principal tenham o potencial de atravancar o trâmite do processo e retardar, desnecessariamente, a efetiva prestação da tutela jurisdicional, quando houver precedentes jurisprudenciais suficientes para demonstrar que o julgamento colegiado não destoaria da conclusão do relator manifestada em decisão monocrática.
Isso posto e porque a legislação processual civil (CPC, art. 932) e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (art. 132) autorizam, em casos como este ora em apreço, o julgamento monocrático, procede-se, então, à análise e decisão do pleito recursal.
III - Os contratos de seguro são regrados pelo Código Civil que, sobre o prazo prescricional, determina:
"Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
[...]
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; [...]".
Ressalta-se que a disposição legal é amparada por Súmula expedida pelo Superior Tribunal de Justiça:
"Súmula n. 101: A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano".
O fato gerador é o conhecimento, pelo segurado, da invalidez, conforme Súmula n. 278, também do Superior Tribunal de Justiça: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral".
Sabe-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado posicionamento de que a concessão da aposentadoria ou a perícia médica que atesta a incapacidade do segurado constitui a data em que este tem ciência inequívoca do fato gerador de sua pretensão; logo, considerado o dies a quo do prazo prescricional:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO EM GRUPO.
INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ART. 206, § 1º, II, DO CÓDIGO CIVIL.
1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, nos termos do art. 206, § 1º, II, do Código Civil de 2002, a ação do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano, contado da data em que tiver conhecimento inequívoco da sua incapacidade laboral, que, em regra, dá-se com a aposentadoria por invalidez ou por meio da perícia médica que a autoriza.
2. Incide a prescrição ânua na hipótese em que o segurado foi cientificado da sua perda auditiva em 14/7/2008, tendo ajuizado a ação em 18/11/2011.
3. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp 427.569/SC, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva) [sem grifo no original].
"CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. INDENIZAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 178, § 6º DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ART. 206, § 1º, II, DO CC/2002. SÚMULA N. 101/STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SÚMULAS N. 229 E 278-STJ.
1. Aplica-se a prescrição ânua do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916 (correspondente ao art. 206, § 1º, II, do CC/2002) às ações do segurado contra a seguradora buscando o pagamento de indenização por invalidez com base em seguro em grupo (Súmula 101/STJ).
2. 'O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.' Súmula n. 278, do STJ.
3. 'O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.' Súmula n. 229, do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no REsp 1079733/SP, Min. Maria Isabel Gallotti) [sem grifo no original].
O prazo começa a fluir da ciência da incapacidade e é suspenso pelo pedido administrativo até o pagamento/negativa, mais uma vez com regramento constante de Súmula daquela Corte Superior:
"Súmula n. 229. O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão".
No caso em apreço, bem pontuou o magistrado singular:
"O evento danoso ocorreu em 10/6/2022 (Evento 1, OUT7), e a ciência inequívoca do segurado de sua incapacidade para o labor ocorreu somente em 4/9/2023, quando do recebimento de indenização na via administrativa (Evento 13, OUT4), de modo que este é o termo inicial da contagem do prazo prescricional.
O pedido administrativo de pagamento foi formulado em 26/7/2022 (Evento 1, OUT7), quando decorridos 46 dias do prazo prescricional, levando-se em consideração a data do acidente pessoal (10/6/2022).
Depois disso, o prazo prescricional voltou a correr em 4/9/2023, quando do pagamento parcial do capital segurado (Evento 13, OUT4). Desse momento até a data do ajuizamento da ação, em 7/4/2025, mais 581 dias decorreram.
O total do tempo do prazo prescricional decorrido é, portanto, de 627 dias, ou seja, maior do que o prazo ânuo previsto no art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, razão pela qual há de se acolher a arguição de prescrição"
Dessa forma, é possível observar que o autor ajuizou a lide quando já vencido o prazo prescricional. E. porque flagrante a prescrição do direito autoral, fulminando-se a pretensão, não há outra conclusão, senão o desprovimento do recurso.
IV - Em obediência ao art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, fixam-se honorários recursais em favor do patrono da parte apelada em 2% (dois por cento) do valor da causa, os quais, cumulativamente com os 10% já arbitrados em primeiro grau de jurisdição, perfazem um total de 12% (doze por cento).
A majoração se justifica, não somente por atender ao preceituado na novel legislação processual civil quanto ao balizamento para a fixação dos honorários advocatícios, mas principalmente porque a insubsistência dos argumentos recursais motivou o desnecessário acréscimo de trabalho da parte recorrida.
Fica mantida a suspensão da exigibilidade da verba (CPC, art. 98, § 3º), haja vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
V - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do apelo, nego-lhe provimento e majoro os honorários devidos à parte ré para 12% do valor da causa.
assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7162683v4 e do código CRC c09d6762.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Data e Hora: 02/12/2025, às 19:42:34
5014542-04.2025.8.24.0038 7162683 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:31.
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