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Decisão 5014558-79.2022.8.24.0064

Decisão TJSC

Processo: 5014558-79.2022.8.24.0064

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 5 de junho de 2021

Ementa

RECURSO – Documento:310085446262 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5014558-79.2022.8.24.0064/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por L. A. contra a sentença proferida na ação que lhe move M. B. G.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, a parte autora objetiva ser indenizada por danos materiais e morais decorrentes de má prestação de serviço de instalação de piso vinílico. Para tanto, afirma que, em 5 de junho de 2021, adquiriu 100 metros quadrados de piso junto à empresa Cassol Centerlar, e que, por indicação desta, contratou os serviços do requerido L. A. para realizar a instal...

(TJSC; Processo nº 5014558-79.2022.8.24.0064; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 5 de junho de 2021)

Texto completo da decisão

Documento:310085446262 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5014558-79.2022.8.24.0064/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por L. A. contra a sentença proferida na ação que lhe move M. B. G.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, a parte autora objetiva ser indenizada por danos materiais e morais decorrentes de má prestação de serviço de instalação de piso vinílico. Para tanto, afirma que, em 5 de junho de 2021, adquiriu 100 metros quadrados de piso junto à empresa Cassol Centerlar, e que, por indicação desta, contratou os serviços do requerido L. A. para realizar a instalação do material. Relata que, aproximadamente três meses após a conclusão da obra, surgiram defeitos no revestimento, consistentes no levantamento das extremidades, envergaduras e afastamento das juntas. Diante da situação, buscou solução junto aos fornecedores, tendo sido elaborado laudo técnico pela própria fabricante do piso, o qual atribuiu as falhas à forma de instalação, eximindo-se de responsabilidade. Requereu, ao final, a condenação solidária do requerido L. A. e da empresa Cassol Centerlar ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.551,98, correspondente à soma dos valores despendidos com o material e a mão de obra, e por danos morais. A sentença objurgada julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando exclusivamente o requerido L. A. ao pagamento de indenização no valor de R$ 7.551,98 em favor da parte autora (evento 94). Com efeito, sobressai dos autos que a parte autora contratou os serviços do requerido L. A. para instalação de piso vinílico, o que foi realizado em julho de 2021. No ponto, registra-se que o orçamento para realização do serviço foi emitido em 28.6.2021 (evento 1/1, p. 4), e que a parte autora confirmou a data de instalação dos pisos na ocasião da audiência (evento 90/2). Doutro lado, o art. 20 do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor requerer a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço: Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. Ainda, reza o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor que "o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis". A seu turno, o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Diante disso, o Superior possuem o entendimento consolidado no sentido de que, "[...] escoado o prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, II, do CDC, não poderá o consumidor exigir do fornecedor do serviço as providências previstas no art. 20 do mesmo Diploma - reexecução do serviço, restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço -, porém, a pretensão de indenização dos danos por ele experimentados pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, porquanto rege a hipótese o art. 27 do CDC" (REsp 683.809/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/04/2010, DJe 03/05/2010)" (TJSC, Apelação Cível n. 0501602-74.2013.8.24.0064, de São José, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, j. 12.12.2019). Desse modo, forçoso concluir que o consumidor, em se tratando de vício na prestação de serviços, dispõe dos seguintes prazos: a) 90 dias para requer a reexecução ou, alternativamente, a restituição da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço; b) 5 anos para postular indenização quanto aos danos decorrentes de vício na prestação de serviços. No caso concreto, a parte autora pretende obter indenização por danos materiais na ordem de R$ 7.551,98, relativa ao valor que despendeu para aquisição do piso vinílico (R$ 5.262,98) e para a contratação do serviço de instalação (R$ 2.289,00). Segundo cronologia dos fatos narrada na inicial, a parte autora tomou conhecimento do vício no piso três meses após a sua instalação, ou seja, em outubro de 2021. Verifica-se, ainda, que o laudo técnico emitido pelo fabricante do produto foi emitido em 21.3.2022 (evento 1/5). Ocorre que a ação foi ajuizada somente no dia 11.7.2022. Não houve a demonstração de que ocorreu reclamação direta ao requerido. Veja-se que a parte autora, a despeito de alegar possuir mensagens trocadas com o demandado em seu aparelho celular (evento 90/2), deixou de colacionar a prova aos autos. Nessa linha, imperioso o reconhecimento da decadência quanto ao pedido de indenização por danos materiais, uma vez que os valores do piso e da instalação caracterizam dano circa rem. Segundo Sergio Cavalieri Filho, "[...] o dano circa rem é aquele que é inerente ao vício do produto ou do serviço, que está diretamente ligado a ele, não podendo dele desgarrar-se" (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 16. ed. rev., atual. e ampl. Barueri [SP]: Atlas, 2023, p. 594). Consequentemente, "[...] o dano circa rem, por ser imanente ao vício do produto ou do serviço, não gera pretensão autônoma" (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 16. ed. rev., atual. e ampl. Barueri [SP]: Atlas, 2023, p. 595). Sobre o tema, extrai-se da jurisprudência do : APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE REVESTIMENTO CERÂMICO. SUPOSTA DISPARIDADE NO TAMANHO E NA COLORAÇÃO DO PISO, VERIFICADA NO MOMENTO DA SUA COLOCAÇÃO. RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS RÉS PANIFÍCIO STEFANI LTDA-ME E ZALIPPE COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. MANTIDAS A FABRICANTE E COMERCIANTE DO PRODUTO. SENTENÇA QUE DECLARA A DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR PELO VÍCIO DO PRODUTO (ART. 26, CDC) E JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PLEITO VISANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NESTA INSTÂNCIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E JUNTADA DE CÓPIA DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. EVIDÊNCIA DA NECESSIDADE DA BENESSE. CONCESSÃO COM EFEITOS EX NUNC. DECADÊNCIA. AÇÃO FUNDADA EM SUPOSTO VÍCIO DO PRODUTO (BEM DURÁVEL). EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECLAMAR QUE SE SUJEITA AO PRAZO DE 90 DIAS DO ART. 26, II DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECLAMO EXTRAJUDICIAL DA APELANTE. DECADÊNCIA OBSTADA A TEOR DO ART. 26, § 2º, I DO CDC. PROVA DOCUMENTAL, CONTUDO, A EVIDENCIAR A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AUTORA QUANTO À RESPOSTA NEGATIVA DA FABRICANTE. RECUSA ANEXADA À CONTESTAÇÃO E NÃO OBJETADA EM RÉPLICA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUANDO JÁ DECORRIDO O LAPSO DECADENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TESE RECURSAL REFERENTE AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA IMPORTÂNCIA PAGA E DA INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. Em suma, o dano circa rem, por ser imanente ao vício do produto ou do serviço, não gera pretensão autônoma. Todas as pretensões de ressarcimento decorrentes do vício do produto ou do serviço estão limitadas aos arts. 18 a 20 do CDC. Não podem dele desgarrar-se para constituir pretensão autônoma. O prazo para exercer o direito de indenização será, como veremos, decadencial. Já o ressarcimento do dano extra rem, cujo fato gerador é a conduta do fornecedor posterior ao vício, com este mantendo apenas vínculo indireto, a pretensão indenizatória é dotada de autonomia, pelo que o prazo para exercê-la será prescricional. (in Programa de responsabilidade civil. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2010, p. 511-512). DANOS MORAIS. PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA VISANDO O ACOLHIMENTO DESTE PLEITO INDENIZATÓRIO. SENTIMENTO DE INFERIORIDADE (EM RELAÇÃO A AMIGOS, VIZINHOS E TRANSEUNTES). ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE. MERO DISSABOR DA VIDA COTIDIANA. ABALO MORAL NÃO CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DESCABIDA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA AOS PATRONOS DAS RÉS, EX VI DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE TÃO SOMENTE DOS HONORÁRIOS RECURSAIS ANTE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE COM EFEITOS EX NUNC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação Cível n. 0000095-05.2013.8.24.0075, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator Des. Selso de Oliveira, D.E. 9.11.2018). Nesse panorama, diante da ausência de comprovação de reclamação tempestiva ao fornecedor do serviço e do ajuizamento da demanda após o decurso do prazo de 90 dias a partir da ciência inequívoca do vício, impõe-se reconhecer a decadência quanto ao pedido de indenização por danos materiais. Destarte, o recurso comporta provimento. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reconhecer a decadência quanto ao pedido de indenização por dano material, julgado improcedente o pedido, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, haja vista o provimento do recurso (Lei n. 9.099/1995, art. 55). assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085446262v13 e do código CRC fef344f6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:37:01     5014558-79.2022.8.24.0064 310085446262 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:33:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310085446263 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5014558-79.2022.8.24.0064/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI EMENTA RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DE PISO VINÍLICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACOLHIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. VÍCIO APARENTE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FALHA EM OUTUBRO DE 2021. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APENAS EM JULHO DE 2022. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECLAMAÇÃO TEMPESTIVA AO PRESTADOR DO SERVIÇO. VALORES DO PRODUTO E DA INSTALAÇÃO QUE REPRESENTAM DANO CARACTERIZADO COMO CIRCA REM. HIPÓTESE SUJEITA AO PRAZO DECADENCIAL NONAGESIMAL PREVISTO NO ART. 26, II, DO CDC. TRANSCURSO DO PRAZO SEM INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA PRETENSÃO COMO INDENIZATÓRIA AUTÔNOMA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reconhecer a decadência quanto ao pedido de indenização por dano material, julgado improcedente o pedido, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, haja vista o provimento do recurso (Lei n. 9.099/1995, art. 55), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085446263v4 e do código CRC 8cb06bf9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:37:00     5014558-79.2022.8.24.0064 310085446263 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:33:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5014558-79.2022.8.24.0064/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 869 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA RECONHECER A DECADÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA O PROVIMENTO DO RECURSO (LEI N. 9.099/1995, ART. 55). RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:33:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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